Decreto nº 6419 DE 11/03/2022

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 11 mar 2022

Dispõe sobre a apresentação da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras informações Fiscais (EFD-Reinf).

O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de apresentação, pelos órgãos integrantes do Poder Executivo do Estado do Tocantins, da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-REINF), a partir de 22 de abril de 2022, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2022, nos termos da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, e normas corretalas.

Parágrafo único. A transmissão das informações poderá ser feita por meio do Portal Web da EFD-REINF no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), com uso de certificado digital com perfil de acesso à funcionalidade.

Art. 2º O representante por cada órgão público estadual deverá designar um servidor responsável e suplente para a transmissão das informações.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 11 dias do mês de março de 2022; 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Júlio Edstron Secundino Santos

Secretário de Estado da Fazenda

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil