Decreto nº 64.063 de 05/02/1969

Norma Federal - Publicado no DO em 06 fev 1969

Regulamenta a Lei nº 2.419, de 10 de fevereiro de 1955 , que Instituiu a Patrulha Costeira.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 83, inciso II da Constituição e

Considerando a necessidade de implementar a Lei nº 2.419, de 10 de fevereiro de 1955 , conforme previsto em seu art. 2º ,

Decreta:

Art. 1º O Serviço de Patrulha Costeira subordinado ao Ministério da Marinha, será coordenado pelo Comando de Operações Navais e sua execução ficará afeta aos Comandantes dos Distritos Navais, nas áreas de suas jurisdições.

Art. 2º Às Fôrças e Navios empregados no Serviço de Patrulha Costeira serão atribuídas as seguintes tarefas:

a) patrulhar as áreas dos Distritos Navais em que estiverem navegando, de maneira a assegurar o cumprimento da Legislação Brasileira no mar territorial, zona contígua e plataforma submarina, respeitados os acôrdos internacionais ratificados pelo Brasil;

b) fazer visitas periódicas aos locais do litoral onde existirem populações desprovidas de recursos, de modo a prestar-lhes assistência médica, farmacêutica e profilática;

c) colaborar com os serviços de repressão ao contrabando e comércio ilícito de tóxicos;

d) fornecer informações meteorológicas à Diretoria de Hidrografia e Navegação de acôrdo com instruções dessa Diretoria;

e) isoladamente ou em coordenação com entidades públicas e/ou particulares, prestar assistência, salvamento ou resgate de pessoal e/ou material, de acôrdo com as instruções em vigor e sem desestimular a iniciativa privada.

Art. 3º Os Comandantes dos Distritos Navais deverão:

a) manter entendimentos com as Diretorias Estaduais da Superitendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE), para que, mediante ação coordenada, possa se exercida pelos navios a fiscalização da pesca, de acôrdo com o Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 . Dêsses estendimentos deverá constar o embarque de funcionários habilitados a assessorar os Comandantes dos navios e embarcações do Serviço de Patrulha Costeira, sempre que tal embarque fôr julgado conveniente;

b) manter entendimento com os serviços competentes, federais e estaduais, para fins do estabelecimento dos locais desprovidos de recursos aos quais devam ser prestada assistência médica, farmacêutica e profilática;

c) em entendimentos com as Juntas Executivas Regionais de Estatísticas e com a Assessoria de Estatísticas da SUDEPE manter um serviço estatístico de tudo o que concerne ao litoral e suas populações.

Art. 4º O auxílio no combate ao contrabando, a que se refere o art. 2º dêste Decreto, obedecerá às normas complementares que forem baixadas, coordenadamente, pelo Ministério da Marinha, e pelo Ministério da Fazenda.

§ 1º Poderão ser celebrados convênios, entre os Ministérios da Marinha e da Fazenda, a fim de que as lanchas de propriedade do segundo sejam operadas pelo pessoal do Ministério da Marinha, visando ao combate ao contrabando.

§ 2º No auxílio ao combate ao contrabando poderão ser empregados, fora das águas interiores dos portos organizados, além dos navios componentes do Serviço de Patrulha Costeira e das lanchas de propriedade do Ministério da Fazenda, quaisquer outras unidades, à disposição do Comandante do Distrito Naval, que se façam necessárias.

§ 3º Das diligências efetuadas pelas embarcações referidas no parágrafo anterior, poderão participar agentes fiscais, desde que designados ou solicitados, respectivamente, pelas autoridades aduaneiras ou navais competentes.

§ 4º O disposto neste artigo não impede que as embarcações referidas atuem dentro das águas interiores dos portos organizados, por solicitação da autoridade aduaneira.

Art. 5º O Ministério da Marinha e Superintendência do Desenvolvimento da Pesca deverão proceder a estudos conjuntos, a fim de dar cumprimento à alínea "c" do art. 1º da Lei nº 2.419, de 10 de fevereiro de 1955 .

Art. 6º Os membros das tripulações dos navios do Serviço de Patrulha Costeira, quando não pertencentes ao serviço ativo da Marinha, serão a ele equiparados e perceberão tôdas as vantagens que lhes couberem, dentro da legislação em vigor, ficando também sujeitos aos mesmos regulamentos, disciplina e regime militar.

Art. 7º O Ministério da Marinha para incluir, todos os anos, no Orçamento da União, dotações necessárias à aquisição de material para o Serviço de Patrulha Costeira e manutenção de seus serviços.

Art. 8º Os serviços especificados neste Decreto abrangem também as ilhas oceânicas e fluviais e as águas navegáveis de nossa bacia potamográfica.

Art. 9º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de fevereiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA

Augusto Homann Rademaker Grünewald

Antonio Delfim Netto

Ivo Arzua Pereira

Leonel Miranda