Decreto nº 6.372 de 15/08/2003

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 18 ago 2003

Concede crédito presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e acessórios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 28730.003097/2003 e Protocolo Geral-PROG nº 2003/17508, e

CONSIDERANDO as disposições do art. 10, c/c o art. 243, da Lei nº 400, de 22 de dezembro de 1997;

CONSIDERANDO, ainda, as disposições do Convênio ICMS 27/03, bem como o Convênio ICMS 67/03 e a necessidade em aumentar o controle fiscal das operações dos contribuintes inscritos no cadastro do ICMS,

DECRETA:

Art. 1º Fica concedido crédito presumido do ICMS, relativamente à aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que atenda aos requisitos definidos na legislação tributária do Estado, de:

I - 50% (cinqüenta por cento) do valor do equipamento, limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais), por equipamento;

II - nos casos de arrendamento mercantil (leasing), 50% (cinqüenta por cento) do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios e desde que observadas as disposições contidas no Convênio ICMS 04/97, de 3 de fevereiro de 1997.

§ 1º O benefício de que trata este artigo aplica-se também aos seguintes acessórios, quando necessários ao funcionamento do equipamento:

I - impressora matricial com kit de adaptação para o ECF homologado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS nos termos da legislação específica;

II - computador, usuário e servidor, com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistemas operacional;

III - leitor óptico de código de barras;

IV - impressora de código de barras;

V - gaveta para dinheiro;

VI - estabilizador de tensão;

VII - no break;

VIII - balança, desde que funcione acoplada ao ECF;

IX - programa de interligação em rede e programa aplicativo do usuário;

X - leitor de cartão de crédito, desde que utilizado acoplado ao ECF.

§ 2º No cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos.

§ 3º O benefício previsto neste artigo somente se aplica à primeira aquisição.

§ 4º No caso do inciso II do caput, o imposto creditado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, através de débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem.

Art. 2º O crédito fiscal de que trata inciso I do artigo anterior deverá ser apropriado em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração, imediatamente, posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento.

§ 1º No caso de cessação de uso do equipamento em prazo inferior a dois anos, a contar do início de sua utilização, o crédito fiscal apropriado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, exceto por motivo de:

I - transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma empresa, situado no Estado do Amapá;

II - mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:

a) fusão, cisão ou incorporação da empresa;

b) venda do estabelecimento ou do fundo de comércio.

§ 2º Na hipótese de utilização do equipamento em desacordo com a legislação tributária vigente, o montante do crédito fiscal apropriado deverá ser estonado integralmente, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo às eventuais parcelas remanescentes.

Art. 3º Para fazer jus ao benefício previsto no artigo anterior, o contribuinte deverá formular requerimento à Diretoria de Administração Tributária, juntando os seguintes documentos:

1. Fotocópia da Nota Fiscal de aquisição dos equipamentos.

2. Fotocópia da autorização para utilização de equipamentos de processamento de dados.

Parágrafo único. O incentivo somente será concedido para contribuintes em situação regular perante o Fisco Estadual, nos termos do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos até 30 de junho de 2004.

Art. 5º Revogam-se os Decretos nºs 3.369, de 17 de novembro de 2000 e 5.319, de 15 de agosto de 2002.

Macapá, 15 de agosto de 2003.

ANTÔNIO WALDEZ GOES DA SILVA

Governador