Decreto nº 636 de 24/08/2010

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 24 ago 2010

Regulamenta a Lei nº 1.351, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre a cobrança administrativa de créditos pertencentes ao Município de Manaus e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 4318 DE 11/03/2019):

O Prefeito de Manaus no exercício da competência que lhe confere o inciso I, art. 128, da Lei Orgânica do Município de Manaus e

Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos, a cobrança e o recebimento dos créditos municipais inadimplidos não inscritos em Dívida Ativa,

Considerando as disposições da Lei nº 1.351, de 7 de julho de 2009,

Considerando o disposto no inciso IV, art. 98 da Lei nº 1.697, de 20.12.83 - Código Tributário do Município, que autoriza o Chefe do Executivo a parcelar o recolhimento de créditos tributários nas condições que estabelecer,

Decreta:

CAPÍTULO I

Seção I - Do Conceito

Art. 1º Constituem Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal os créditos de natureza tributária ou não tributária, não pagos na data fixada e regularmente inscritos no Livro de Dívida Ativa.

§ 1º Compete privativamente à Procuradoria Geral do Município a inscrição, na Dívida Ativa Municipal, dos créditos tributários e não tributários.

§ 2º São de natureza tributária os créditos provenientes de obrigações legais relativas a tributos, seus respectivos adicionais e as multas.

§ 3º São de natureza não tributária os demais créditos decorrentes de obrigações de qualquer origem ou modalidade, exceto as tributárias, devidos à Fazenda Pública Municipal.

Seção II - Da Divisão

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, os créditos vencidos perante a Fazenda Municipal dividem-se em:

I - cobrança administrativa;

II - Dívida Ativa Administrativa inscrita no Livro de Dívida Ativa;

III - Dívida Ativa Judicial.

§ 1º Constituem cobrança administrativa os créditos de natureza tributária ou não, decorrentes de obrigações vencidas de qualquer origem ou modalidade, em fase de cobrança amigável, ainda não inscritos no Livro da Dívida Ativa.

§ 2º Constituem Dívida Ativa Administrativa inscrita os créditos de natureza tributária ou não, regularmente inscritos no Livro da Dívida Ativa.

§ 3º Constituem Dívida Ativa Judicial os créditos de natureza tributária ou não, inscritos na Dívida Ativa Municipal após o início do procedimento de execução fiscal, nos termos da Lei Federal nº 6.830/1980.

CAPÍTULO II - DA COBRANÇA ADMINISTRATIVA

Seção I - Do Crédito Vencido

Art. 3º Os créditos de natureza tributária inadimplidos somente serão considerados como cobrança administrativa a partir:

I - do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento da obrigação tributária, os decorrentes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;

II - do dia 1º de janeiro do ano subsequente ao do vencimento da obrigação tributária, os decorrentes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

III - do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento da obrigação tributária, os decorrentes de Taxas, de serviço ou de polícia.

Art. 4º Os créditos de natureza não tributária somente serão considerados como dívida administrativa a partir do dia seguinte àquele em que deveriam ter sido pagos.

Seção II - Da Dívida Ativa Judicial

Art. 5º A SEMEF enviará, mensalmente, à Procuradoria da Dívida Ativa (PDA) os seguintes relatórios para as providências cabíveis:

I - listagem dos parcelamentos efetuados, para solicitação de sobrestamento da ação de execução fiscal;

II - listagem dos parcelamentos quitados, para solicitação de extinção da ação de execução fiscal;

III - listagem dos parcelamentos consolidados por atraso no pagamento, para solicitação da continuidade do processo de execução fiscal pelo saldo remanescente.

CAPÍTULO III - DA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA

Art. 6º A cobrança judicial e extrajudicial de créditos inscritos na Dívida Ativa Municipal, visando ao adimplemento das obrigações pelo sujeito passivo, será realizada, exclusivamente, pela Procuradoria Geral do Município.

Art. 7º A PGM poderá utilizar-se das disposições deste Decreto para efetuar o parcelamento ou reparcelamento de créditos inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não.

Seção I - Das condições e formas de parcelamento

Art. 8º Os créditos municipais não adimplidos na forma e prazos estabelecidos pela legislação tributária, inscritos ou não em Dívida Ativa, ainda que em fase de execução judicial, poderão ser pagos à vista ou de modo parcelado, em prestações mensais e sucessivas, observadas as seguintes condições:

I - parcelamento em até 60 (sessenta) parcelas fixas, convertidas em Unidades Fiscais do Município - UFM, sem a incidência de juros futuro, com parcela mínima correspondente a:

a) Pessoa física: 1 UFM (Unidade Fiscal do Município);

b) Pessoa jurídica optante do Simples Nacional: 02 UFM´s;

c) Demais pessoas jurídicas: 06 UFM´s.

II - A primeira parcela vencerá, à escolha do contribuinte, dentro de trinta dias, contados da data em que for pactuado, vencendo as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes, adiando-se estas para o primeiro dia útil seguinte, quando seu vencimento recair em dia sem expediente bancário;

III - O inadimplemento de duas parcelas consecutivas, ou de três intercaladas ensejará o cancelamento do acordo, consolidando o parcelamento no valor original da dívida, enviando-se o saldo a pagar à Procuradoria Geral do Município - PGM, para inscrição em Dívida Ativa e/ou continuação do processo sobrestado.

Seção II - Dos Documentos necessários ao parcelamento

Art. 9º Para efeito de parcelamento, considera-se Pessoa Jurídica:

I - se empresa individual, o titular da firma individual, o inventariante no caso de espólio, ou o procurador legalmente habilitado;

II - se sociedade empresária, o(s) representante(s) legal (is) indicado(s) no ato constitutivo (contrato social, estatuto, ata), dirigente ou procurador legalmente habilitado;

III - se Pessoa Física, o próprio contribuinte ou procurador legalmente habilitado, ou representante legal portando documento de identidade (original e cópia simples ou cópia autenticada), bem como documento que legitime a representação.

Art. 10. Nos pedidos de parcelamento de débitos, inclusive relativos a IPTU, deverão as pessoas indicadas no art. 9º e seus incisos observar o seguinte:

I - se o requerente for pessoa física ou empresa individual devem os representantes legais ou procuradores apresentar documento de identidade em original ou cópia simples ou autenticada;

II - se sociedade empresária, os procuradores ou representantes legais da pessoa jurídica devem apresentar cópia simples ou autenticada do Contrato Social ou Estatuto, com a última alteração contratual que permita identificar os responsáveis pela gestão da empresa;

III - as procurações por instrumento particular ou público devem ser em original, cópia simples ou autenticada, com firma reconhecida;

IV - Se o Termo de Parcelamento for assinado por procurador, apresentar documento original e cópia simples, ou cópia autenticada, de procuração particular com firma reconhecida ou de procuração pública;

Parágrafo único. No parcelamento de débitos relativos a IPTU, a apresentação de documentos deverá observar ainda:

I - para pais falecidos, apresentar original ou cópia simples ou autenticada do atestado de óbito e cópia autenticada de documento de identidade e Cadastro de Pessoa Física (CPF);

II - para comparecimento do cônjuge, apresentar original e cópia simples ou autenticada da certidão de casamento, documento de Identidade e CPF;

III - para companheiros, apresentar certidão de convivência comum, certidão de nascimento de filhos em comum, cópia de correspondência recebidas no endereço a ser parcelado ou outro qualquer documento que comprove o vinculo com o titular do imóvel.

Seção III - Do reparcelamento

Art. 11. O crédito tributário objeto de parcelamento poderá ser reparcelado, obedecidas as seguintes condições:

I - admitem-se até cinco reparcelamentos por espécie, desde que o interessado efetue a cada repactuação, o pagamento à vista de 20% do total do saldo devedor do crédito na primeira parcela, até o quarto reparcelamento;

II - o quinto reparcelamento exigirá o pagamento da primeira parcela correspondente a 50% do total do crédito a ser repactuado;

III - o parcelamento ou reparcelamento de créditos implicará a perda dos benefícios sobre as parcelas não recolhidas e repactuadas, mediante o cancelamento do parcelamento.

Seção IV - Do pagamento à vista

Art. 12. Para pagamento à vista de créditos não parcelados fica assegurado o beneficio do art. 138 do CTN, desde que observadas as condições impostas naquele dispositivo legal.

Seção V - Dos créditos de outras Secretarias

Art. 13. Os créditos lançados por outras secretarias e órgãos da Administração Pública Direta deverão ser encaminhados, mediante ofício, ao titular da SEMEF, no prazo de 30 (trinta) dias da data da inadimplência, contendo os seguintes dados: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3934 DE 08/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 13. Os créditos lançados por outras secretarias ou órgãos municipais deverão ser disponibilizados para cobrança administrativa à SEMEF, a partir do seu inadimplemento, e encaminhados mediante ofício dirigido ao seu titular, no prazo de trinta dias contado da data da inadimplência, contendo os seguintes dados:

I - qualificação completa do sujeito passivo;

II - discriminação específica do crédito, incluído o valor principal, data de vencimento e multas incidentes, com o respectivo fundamento legal;

III - o número do respectivo processo administrativo e Auto de Infração, se houver;

IV - a descrição da infração apurada e o dispositivo legal pertinente.

§ 1º A disponibilização dos créditos para a cobrança administrativa não implicará a transferência dos recursos recuperados à SEMEF, devendo esta transferir, automaticamente, os valores arrecadados para conta-corrente específica do órgão, entidade ou fundo próprio a que pertençam ou estejam vinculados.

§ 2º Os órgãos da Administração Pública Direta que inserirem, diretamente, os créditos no Sistema Tributário, ou que os encaminharem, conforme rotina previamente estabelecida pela SEMEF, estão dispensados da observância dos procedimentos regulamentados neste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3934 DE 08/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta que inserirem, diretamente, os créditos no Sistema Tributário Integrado da SEMEF, ou que os encaminharem conforme rotina previamente estabelecida por essa Secretaria, estão dispensados da observância dos procedimentos regulamentados neste artigo.

§ 3º Os créditos lançados pelas autarquias, fundações públicas e por outros órgãos da Administração Pública Indireta, a partir do seu inadimplemento, e após esgotados os prazos previstos na legislação municipal para a cobrança administrativa, serão encaminhados à Procuradoria Geral do Município - PGM para inscrição em Dívida Ativa e posterior execução fiscal, se for o caso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3934 DE 08/01/2018).

(Revogado pelo Decreto Nº 3963 DE 09/02/2018):

§ 4º Os créditos de que trata o § 3º deverão ser previamente cadastrados no Sistema Tributário pelo órgão de origem antes de serem encaminhados à PGM. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3934 DE 08/01/2018).

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Admitir-se-á a cobrança administrativa de créditos inscritos em dívida ativa, inclusive ajuizada, nos casos previstos em lei instituidora de programas de recuperação fiscal.

Art. 15. Admitir-se-á a aplicação deste Decreto para créditos tributários parcelados com base em outras normas municipais, cancelando-se, se houver, todos os benefícios do parcelamento anterior quanto às parcelas não recolhidas e repactuadas.

Art. 16. Ato Normativo interno elaborado, conjuntamente, pela Procuradoria Geral do Município - PGM - e pela Secretaria de Finanças e Controle Interno - SEMEF - disporá sobre a operacionalização da cobrança administrativa e judicial da dívida ativa tributária ou não, inscrita ou não em dívida ativa.

Art. 17. Ficam revogadas as disposições do Decreto nº 2.191, de 25 de maio de 1994, mantidos os parcelamentos em curso disciplinados por esse diploma legal.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 24 de agosto de 2010.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Prefeito Municipal de Manaus

JOÃO COÊLHO BRAGA

Secretário-Chefe do Gabinete Civil

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário-Municipal de Finanças e Controle Interno