Decreto nº 6354 DE 07/02/1992

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 07 fev 1992

Adita mudanças às disposições do art. 19 do Anexo I do Regulamento do ICMS.

(Revogado pelo Decreto Nº 15762 DE 03/09/2021):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII da Constituição Estadual, e consoante o disposto no art. 264 do Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979 (Código Tributário Estadual),

DECRETA:

Art. 1º A base de cálculo encontrada nos termos do art. 19 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, e substituído por força da prescrição contida no art. 1º, I do Decreto nº 6.342, de 30 de janeiro de 1992, fica reduzida para 29,412% do seu valor, até 31 de dezembro de 1994.

Parágrafo único. Simplificadamente e para os efeitos de confirmação do valor do imposto a pagar, poderá ser utilizada a fórmula: valor do veículo x 1% = ICMS a pagar.

Art. 2º A disposição do artigo anterior aplica-se, exclusivamente, às operações internas de compra e venda de veículos realizadas por revendedores autorizados de estabelecimentos fabricantes.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga os instrumentos normativos que o contrariam.

Campo Grande, 7 de fevereiro de 1992.

PEDRO PEDROSSIAN

Governador

José Antônio Felício

Secretário de Estado de Fazenda