Decreto nº 6347 DE 31/08/2017

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 05 set 2017

Regulamenta o Programa Adote um Ponto e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Cuiabá - MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 41 da Lei Orgânica do Município;

Considerando a Lei Municipal nº 6.154 de 29 de dezembro de 2016, que instituiu o Programa Adote um Ponto no Município de Cuiabá;

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Programa "Adote um Ponto", instituído pela Lei Municipal nº 6.154 de 29 de Dezembro de 2016, obedecerá as disposições contidas no presente Decreto.

§ 1º O Programa consiste em formalização de parceria entre o Município de Cuiabá e pessoas físicas e/ou jurídicas de Direito Público ou de Direito Privado, consistente na implantação, melhoria e conservação de pontos (abrigo) de parada de ônibus.

§ 2º As pessoas físicas ou jurídicas que formalizarem a adesão ao Programa, em contrapartida poderão utilizar os pontos de ônibus "adotados" para exploração de publicidade, durante o período determinado em termo de cooperação firmado com o Município.

Art. 2º Considera-se "Ponto de ônibus" para fins do presente Decreto o local de embarque e desembarque de passageiros, usuários do serviço de transporte público no Município de Cuiabá.

CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO DE ADESÃO AO PROGRAMA

Art. 3º A Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana - SEMOB publicará através de edital de convocação, informações acerca do procedimento de adesão ao programa, bem como a quantidade (em lotes), localização e modelo-padrão dos pontos de ônibus que serão instalados e período para manifestação de eventuais interessados.

Art. 4º A pessoa física e/ou jurídica de direito público ou privado que manifestar interesse em aderir ao Programa "Adote um Ponto" deverá expressamente o fazer junto à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana - SEMOB.

§ 1º As solicitações de adesão ao programa, realizadas dentro do prazo estipulado pelo edital de convocação de que trata o artigo 3º do presente Decreto, serão deferidas, levando em conta a ordem cronológica do protocolo do pedido junto à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana - SEMOB.

§ 2º Na eventualidade de coexistência de dois ou mais interessados no mesmo lote, a escolha será realizada através de sorteio ou outro critério objetivo a ser definido no edital de convocação de que trata o artigo 3º do presente Decreto.

Art. 5º Os locais predeterminados pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana - SEMOB que serão objeto de implantação dos pontos (abrigos), serão divididos em lotes de 6 (seis) pontos (abrigos) cada.

Art. 6º Os interessados, pessoa física e/ou jurídica de Direito Público ou Privado poderão manifestar interesse em mais de 01 (um) lote.

Parágrafo único. Cada lote poderá ser objeto de "adoção" por mais de um interessado, pessoa física e/ou jurídica de Direito Público ou Privado.

Art. 7º No ato do protocolo da solicitação de adesão ao programa, a pessoa física e/ou jurídica de Direito Público ou Privado interessada, deverá apresentar documentação comprobatória de regularidade jurídica e fiscal.

Parágrafo único. A comprovação de regularidade jurídica e fiscal que alude o caput deste artigo poderá ser exigida pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana a qualquer tempo, durante a vigência do Termo de Cooperação.

CAPÍTULO III - DO TERMO DE COOPERAÇÃO

Art. 8º O Termo de Cooperação será formalizado entre a Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana - SEMOB e o interessado pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, nos moldes da minuta constante no Anexo I do presente Decreto.

Art. 9º O Termo de Cooperação terá prazo de vigência de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogável por igual período, até o máximo de 60 (sessenta) meses, a pedido do interessado e desde que presente o interesse público no ato e reste demonstrada a efetiva obediência às regras dispostas na Lei Municipal nº 6.154/2016 e no presente Decreto.

Art. 10. Na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas no Termo de Compromisso firmado entre as partes, este será rescindido unilateralmente pela Administração Pública, respeitado o devido processo legal e contraditório, através do competente processo administrativo.

Art. 11. O modelo padrão dos pontos (abrigos), será apresentado pela equipe técnica da Secretária Municipal de Mobilidade Urbana - SEMOB e obrigatoriamente fará parte do edital de convocação bem como do termo de cooperação a ser firmado, devendo ser cumprido em sua integralidade pelas pessoas físicas e/ou jurídicas selecionadas/admitidas.

Art. 12. A Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana - SEMOB definirá os padrões e formas em que se dará a publicidade a ser explorada pela pessoa física e/ou jurídica selecionada/admitida que obrigatoriamente deverá constar no edital de convocação bem como do termo de cooperação a ser firmado.

Art. 13. A publicidade a ser explorada nos pontos (abrigos) não poderá ter cunho político e também propagandas de fumo e seus derivados, bebidas alcoólicas e demais produtos que causem dependência física e/ou psíquica ou que possam causar qualquer malefício a saúde.

Parágrafo único. A publicidade de que trata o presente artigo deverá ser realizada exclusivamente pela pessoa física e/ou jurídica selecionada/admitida, não podendo ser objeto de subcontratação com terceiros que não constem expressamente no Termo de Compromisso a ser firmado.

Art. 14. As pessoas físicas ou jurídicas que aderirem ao Programa serão os únicos responsáveis financeiramente pela construção e instalação do abrigo para os pontos de parada de ônibus, de acordo com o modelo preestabelecido pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana - SEMOB.

§ 1º Para a construção e instalação do abrigo, o órgão ou ente competente exigirá, quando entender necessário, a presença de responsáveis técnicos devidamente inscritos nos respectivos Conselhos de Classe.

§ 2º Os pontos (abrigos) instalados pelas pessoas físicas e/ou jurídicas selecionadas/admitidas, restarão sempre incorporados no patrimônio público municipal, sem gerar direito à indenização ou retenção.

§ 3º A pessoa física e/ou jurídica selecionada/admitida, deverá realizar o plantio de 02 (duas) árvores cuja espécie e local serão definidos pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana - SEMOB, de preferência próximo ao ponto (abrigo).

Art. 15. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, em 31 de agosto de 2.017.

EMANUEL PINHEIRO

Prefeito Municipal

ANEXO I TERMO DE COOPERAÇÃO Nº XXXXX/2017/SEMOB

TERMO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICIPIO DE CUIABÁ - MT E O XXXXXXX, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.

MUNICÍPIO CUIABÁ - MT, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF 03.533.064/0001-46, com sede na Praça Alencastro, 158 - Bairro Centro - na cidade de Cuiabá-MT, por intermédio de seu Prefeito Municipal EMANUEL PINHEIRO, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade RG nº 793054 SSP/MT e CPF nº 318.795.601-78 residente e domiciliado em Cuiabá/MT e o Secretário Municipal de Mobilidade Urbana - SEMOB, ANTENOR DE FIGUEIREDO NETO, portador da Carteira de Identidade RG337976 SSP/MT e CPF/MT 283.930.901-72, neste ato denominado COOPERANTEe XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, inscrita no CNPJ/MF sob o nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, com sede no XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, em Cuiabá - Mato Grosso, representado pelo seu Diretor/Presidente/Sócio/Procurador, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, residente e domiciliado na RuaXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, CEP: XXXXXXXXXXXXX, em Cuiabá - MT, portador da Cédula de Identidade nº XXXXXXXXXXXXX SSP/MG e inscrito no CPF/MF nº XXXXXXXXXXXXXXXXX neste ato denominado COOPERADO, resolvem celebrar o presente termo de Cooperação, que será regido pela a Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores; Lei Federal nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997; Lei nº 6.154/2016 que institui o "Programa Adote um Ponto" e as Normas do Decreto nº XXXXXXXXXXXXX que estabelece as diretrizes do "Programa Adote um Ponto", mediante as cláusulas e condições seguintes:

1 - Cláusula primeira. DO OBJETO

Constitui objeto do presente Termo, a Cooperação técnica com delegação de poderes para que o particular/COOPERADO, pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, colabore na implantação, melhoria e conservação dos pontos de parada de ônibus do Município, estando autorizado em contrapartida, a explorar o espaço destinado a publicidade, conforme modelo de projeto padrão elaborado pelo ente COOPERANTE.

2 - Cláusula segunda. DO PLANO DE TRABALHO

Para consecução do objeto deste Termo, os partícipes obrigam-se a cumprir fielmente o Plano de Trabalho elaborado pelo COOPERANTE, na forma deste instrumento, que, assinados pelos representantes legais, passam a fazer parte integrante deste Termo, independentemente de transcrição.

Parágrafo Primeiro

Excepcionalmente, o Plano de Trabalho poderá ser alterado com a devida justificativa, antes do término do período de vigência, mediante termo aditivo, sendo vedada a alteração do objeto.

Parágrafo Segundo

As obras necessárias terão início no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da assinatura do presente termo e deverão ser concluídas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de seu início.

3 - Cláusula terceira. DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS

Para a execução das atividades previstas neste Termo de Cooperação, não haverá repasse de recursos entre as partes, havendo tão somente, investimentos empenhados e executados pelo COOPERADO.

4 - Cláusula quarta. DAS OBRIGAÇÕES

I - Incumbe a COOPERANTE:

a) Responsabilizar-se e zelar pela competência delegada, fiscalizando e vistoriando para aferir a qualidade e o atendimento às especificações técnicas;

b) Aprovar o equipamento de publicidade;

c) Verificar a legalidade ou veracidade do produto ou serviço a ser publicitado, e seu atendimento às normas legais pertinentes;

d) Requisitar ao COOPERADO quaisquer informações, quando necessárias ao fiel cumprimento deste Termo de Cooperação ou por motivo de conveniência e oportunidade da Administração Pública;

e) Determinar reparos, por mais simplórios que sejam, em casos de depredação na parada de ônibus ou no equipamento de publicidade.

II - Incumbe a COOPERADA:

a) Responsabilizar-se e zelar pela atribuição delegada, implantando, melhorando e conservando os pontos de parada de ônibus.

b) Atender diligentemente todas as especificações determinadas pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana - SEMOB, tanto para a parada de ônibus, quanto para o equipamento de publicidade;

c) Prestar em tempo hábil todas as informações requisitadas pelo ente COOPERANTE;

d) Proceder aos reparos e à conservação quando tiver ciência de avarias nas paradas de ônibus ou nos equipamentos de publicidade ou, quando determinado pelo ente COOPERANTE;

e) Cumprir integralmente todo o especificado e determinado nas legislações vigentes durante o prazo de validade deste instrumento.

f) Respeitar o prazo máximo de 30 (trinta) dias para início das obras necessárias e de 60 (sessenta) dias para seu término;

5 - Cláusula quinta. DO PRAZO DE VIGÊNCIA

O prazo de vigência do presente Termo de Cooperação será de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogável por igual período, até o máximo de 60 (sessenta) meses, a pedido do interessado e desde que presente o interesse público no ato e reste demonstrado a efetiva obediência às regras dispostas na Lei Municipal nº 6.154/2016 e no Decreto xxxxxx.

6 - Cláusula sexta. DA FISCALIZAÇÃO

O controle e a fiscalização da execução do presente TERMO serão realizadas pelo Diretor de Transporte da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana - SEMOB, podendo para tanto, ser tal atribuição delegada a servidor de carreira por despacho interno.

7 - Cláusula sétima. DA AÇÃO PROMOCIONAL

Qualquer ação promocional relacionada com o objeto deste Termo de Cooperação que destoe dos termos especificados, será obrigatoriamente, submetida a análise do ente COOPERANTE.

8 - Cláusula oitava. DAS ALTERAÇÕES

O presente termo poderá ser modificado através de Termo Aditivo firmado entre as partes.

9 - Cláusula nona. DA RESCISÃO

O presente termo será rescindido nos seguintes casos:

I - Inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas;

II - Comprometimento de despesas em desacordo com o Plano de Trabalho;

III - Não cumprimento das obrigações assumidas e, previamente estabelecidas;

IV - Não cumprimento do prazo de início e término das obras;

V - Por rescisão amigável;

VI - Pelo decurso do prazo contratual.

10 - Cláusula décima. DA DENÚNCIA

O presente Termo de Cooperação poderá ser denunciado pelo descumprimento de quaisquer das obrigações ou condições estabelecidas, pela superveniência de norma legal, por fato administrativo que o torne formal e/ou materialmente inexequível, ou a qualquer tempo, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

11 - Cláusula décima primeira. DA RESPONSABILIDADE

O presente Termo deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas pactuadas e a legislação pertinente, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial, nos termos acordados.

12 - Cláusula décima segunda. DA PUBLICIDADE

A eficácia da cooperação e de seus aditivos fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, que será providenciado pelo ente COOPERANTE no prazo de 20 (vinte) dias contados da assinatura.

13 - Cláusula décima terceira. DO FORO

Fica eleito o Foro da Comarca de Cuiabá - MT com renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja para dirimir toda e qualquer dúvida da execução deste Termo de Cooperação.

E, por estarem, assim, justas e conveniadas, firmam o presente Termo de Cooperação em 02 (duas) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

Cuiabá-MT, de de 2017.

EMANUEL PINHEIRO

Prefeito Municipal de Cuiabá - MT

ANTENOR DE FIGUEIREDO NETO

Secretário Municipal de Mobilidade Urbana - SEMOB

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

COOPERANTE

TESTEMUNHAS:

NOME:

CPF:

NOME:

CPF: