Decreto nº 6324 DE 17/12/2020

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 22 dez 2020

Rep. - Estabelece estratégias de enfrentamento e prevenção à pandemia causada pelo COVID-19, de que trata o Decreto nº 6.111, de 06 de abril de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), e dá providências correlatas.

O Prefeito do Município de Aracaju, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 120, incisos II, IV e VII, da Lei Orgânica Municipal; e,

Considerando a expedição do Decreto nº 6.111 , de 06 de abril de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19) no Município de Aracaju, com as alterações introduzidas pelos Decretos nº 6.122, de 17 de abril de 2020, 6.128, de 28 de abril de 2020, 6.133, de 07 de maio de 2020, 6.140, de 19 de maio de 2020, 6.143, de 26 de maio de 2020, 6.160, de 19 de junho de 2020, 6.187, de 15 de julho de 2020, 6.195, de 22 de julho de 2020, 6.203, de 31 de julho de 2020, 6.256, de 25 de setembro de 2020, 6.259, de 30 de setembro de 2020, e 6.285, de 26 de outubro de 2020;

Considerando a atual situação epidemiológica do novo Coronavírus (COVID-19), com aumento do número de casos no âmbito do Município de Aracaju;

Considerando que o Poder Público Municipal deve adotar medidas para evitar aglomerações e reduzir a transmissão e infecção pelo novo Coronavírus (COVID-19), de forma a atuar em prol da saúde pública;

Considerando as discussões e decisão do Comitê de Operação de Emergência - COE pela necessidade de adoção de medidas restritivas às atividades e serviços, como mecanismo de enfrentamento da Emergência em Saúde Pública para proteção da coletividade;

Considerando, por fim, o disposto no Decreto (Estadual) nº 40.734, de 15 de dezembro de 2020,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a realização de confraternizações, eventos festivos, shows e similares, inclusive os destinados às celebrações de natal e réveillon, com ou sem comercialização de ingressos, em ambientes públicos ou privados de uso comum, tais como praias, praças, parques, clubes sociais, hotéis, bares, restaurantes e similares, desde que o número máximo de pessoas seja limitado a 100 (cem) em ambientes fechados e 150 (cento e cinquenta) em ambientes abertos.

§ 1º A autorização de que trata o caput deste artigo fica condicionada, ainda, a apresentação de projeto detalhado das medidas sanitárias a serem adotadas pelo estabelecimento e a respectiva aprovação pela Secretaria de Estado da Saúde.

§ 2º As condições estabelecidas neste artigo devem incidir, inclusive, sobre eventos que já tenham sido previamente autorizados na forma do Decreto (Estadual) nº 40.709, de 06 de novembro de 2020.

Art. 2º Os restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos similares deverão funcionar com ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local, desde que cumpridas as medidas adicionais de distanciamento previstas em protocolo sanitário da Secretaria de Estado da Saúde.

§ 1º Permanece autorizada a realização de apresentação artística de pequeno porte, com até 06 (seis) artistas, que deverão utilizar máscaras durante toda a apresentação obrigatoriamente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6536 DE 27/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Permanece autorizada a realização de apresentação artística de pequeno porte, com até 04 (quatro) artistas, que deverão utilizar máscaras durante toda a apresentação obrigatoriamente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6370 DE 05/02/2021).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º Permanece autorizada a realização de apresentação artística de pequeno porte, com até 02 (dois) artistas, que deverão utilizar máscaras durante toda a apresentação obrigatoriamente.

§ 2º Durante o período de permanência no estabelecimento, os clientes deverão ficar predominantemente sentados.

§ 3º Fica proibida a utilização de pistas de dança ou a disponibilização de espaços equivalentes.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até ulterior deliberação. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 6370 DE 05/02/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos entre os dias 18 de dezembro de 2020 a 23 de janeiro de 2021. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 6349 DE 11/01/2021).
Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos entre os dias 18 de dezembro de 2020 a 09 de janeiro de 2021.

Aracaju, 17 de dezembro de 2020; 199º da Independência, 132º da República e 165º da Emancipação Política do Município.

EDVALDO NOGUEIRA

PREFEITO DE ARACAJU

Waneska de Souza Barboza

Secretária Municipal da Saúde

Nildomar Freire Santos

Secretário Municipal de Governo,

em exercício

Reproduzido por ter sido publicado com incorreção na edição do Diário Oficial do Município do dia 17 de dezembro de 2020.