Decreto nº 629 de 24/04/2007

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 26 abr 2007

Cria no âmbito do Estado do Acre o Comitê de Regulamentação e Implementação do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE:

NO USO das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV e VI da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Comitê de Regulamentação e Implementação do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.

Parágrafo único. O Comitê tem natureza deliberativa, sendo suas decisões emanadas em forma de resolução, por maioria simples, e caráter provisório, até que se efetive a regulamentação e implementação do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.

Art. 2º O Comitê é composto por um representante de cada uma das seguintes instituições:

I - Procurador - Geral do Estado - PGE;

II - Secretaria de Estado da Fazenda e Gestão Pública;

III - Secretaria de Estado de Planejamento Desenvolvimento Econômico Sustentável;

IV - Secretaria de Estado de Desenvolvimento, Turismo, Ciência e Tecnologia;

V - Secretaria Adjunta de Compras, Licitações e Contratos;

VI - Junta Comercial do Estado do Acre;

VII - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Acre;

VIII - Federação das Indústrias do Estado do Acre;

IX - Federação do Comércio do Estado do Acre;

X - Federação da Agricultura do Estado do Acre;

XI - Associação Comercial do Estado do Acre;

XII - Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado do Acre.

§ 1º Os representantes serão indicados, juntamente com os respectivos suplentes, pelos titulares das instituições representadas.

§ 2º Os membros do Comitê deverão ser indicados no prazo de sete dias da publicação deste Decreto.

§ 3º A instalação do Comitê ocorrerá no prazo de sete dias após a indicação de seus membros.

§ 4º O Comitê será coordenado por um representante eleito entre os seus membros.

Art. 3º Compete ao Comitê tratar de todos os aspectos concernentes à efetiva consecução dos objetivos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devendo, para tanto, realizar:

I - estudos Técnicos;

II - oficinas e eventos de discussão dos temas elencados;

III - campanhas de divulgação e informação; e

IV - outras atividades inerentes as suas atribuições, observada a legislação pertinente.

Art. 5º O Comitê poderá instituir câmeras e grupos técnicos para execução de suas atividades.

§ 1º O ato de instituição, por resolução, de câmaras ou grupos técnicos, estabelecerá seus objetivos específicos, sua composição e seu prazo de duração.

§ 2º Poderão ser convidados a participar dos trabalhos das câmaras ou grupos técnicos representantes de instituições públicas ou privadas.

Art. 6º A função de membro do Comitê não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.

Art. 7º Os casos omissos serão dirimidos por deliberação do Comitê.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 24 de abril de 2007, 119º da República, 105º do Tratado de Petrópolis e 46º do Estado do Acre.

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre