Decreto nº 6283 DE 31/05/2017

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 05 jun 2017

Dispõe sobre a alteração do Decreto nº 5.358, de 12 de agosto de 2013, que define as notas fiscais de serviços, regulamenta a forma e prazo de recolhimento, a retenção na fonte e o regime de estimativa do issqn e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Cuiabá - MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 41 da Lei Orgânica do Município, e

Decreta:

Art. 1º A Subseção I da Seção II do Capítulo I do Decreto nº 5.358 , de 12 de agosto de 2013, bem como o seu art. 8º, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Subseção I Do cancelamento, da Substituição e da Retificação da NFS-e (NR)

Art. 8º A Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e pode ser cancelada, substituída ou retificada pelo contribuinte emitente, optante ou não do Simples Nacional e MEI, ou pelo setor específico da Secretaria Municipal de Fazenda.(NR)"

Art. 2º O art. 11 do Decreto nº 5.358 , de 12 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. O cancelamento ou a substituição de NFS-e será feito, mediante solicitação do emitente ou de seu representante legal, em processo administrativo, desde que não tenha transcorrido período superior a 30 (trinta) dias, contados da data de emissão da NFS-e.(NR)

§ 1º (.....)

(.....)

VI - Declaração em papel timbrado do órgão público tomador do serviço, afirmando a inexecução do serviço ou a sua recusa em aceitá-lo, com nome completo, cargo e assinatura do agente público responsável pela retenção, nos casos onde o tomador for órgão público. (AC).

(.....)

§ 5º Excedido o prazo previsto no caput deste artigo, não mais caberão cancelamento ou a substituição da NFS-e, devendo o imposto ser devidamente recolhido." (AC)

Art. 3 º O art. 14 do Decreto nº 5.358 , de 12 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. (.....)

(.....)

III - (.....)

(.....)

h) Município da prestação do serviço.(AC)

(.....)

VI - Descrição dos Serviços;

(.....)" (NR)

Art. 4º O art. 18 do Decreto nº 5.358 , de 12 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. A Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica - NFSA-e será utilizada para o registro das operações de prestação de serviços tributadas pelo ISSQN, das pessoas físicas ou jurídicas: (NR)

I - não inscritas no Cadastro Mobiliário deste Município;(AC)

II - não estabelecidas no Município de Cuiabá; (AC)

III - inscritas no Cadastro Mobiliário do Município, porém, não como prestador de serviço; (AC) eI

V - a pessoa física não inscrita no Cadastro Mobiliário do Município e não sócia de pessoa jurídica. (AC)

(.....)

§ 2º A solicitação de Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica - NFSA-e pode ser feita no setor específico de atendimento ao contribuinte da Secretaria Municipal de Fazenda ou por meio do endereço eletrônico www.cuiaba.mt.gov.br ou www.issnetonline.com.br, mediante a utilização da senha web disponibilizada no setor específico de atendimento ao contribuinte da Secretaria Municipal de Fazenda. (NR)

(.....)"

Art. 5º O art. 25 do Decreto nº 5.358 , de 12 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25. Será emitido DAM no setor específico de atendimento ao contribuinte da Secretaria Municipal de Fazenda com a diferença do imposto, somente para o caso do ISSQN da nova Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica - NFSA-e ser maior que o ISSQN da Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica - NFSA-e cancelada." (NR)

Art. 6º Os §§ 1º e 2º do art. 31 do Decreto nº 5.358 , de 12 de agosto de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 31. (.....)

§ 1º O recolhimento deverá ocorrer perante os agentes arrecadadores credenciados pelo Município de Cuiabá em Documento de Arrecadação Municipal - DAM, emitido pelo próprio contribuinte, via sistema informatizado; disponibilizado no endereço eletrônico www.cuiaba.mt.gov.br; ou retirado no setor específico de atendimento ao contribuinte da Secretaria Municipal de Fazenda. (NR)

§ 2º A Secretaria Municipal de Fazenda, por meio do setor específico de atendimento ao contribuinte, disponibilizará estrutura para emissão do Documento de Arrecadação Municipal - DAM para as pessoas que não possuem acesso ao sistema eletrônico citado no § 1º deste artigo." (NR)

Art. 7º O Decreto nº 5.358 , de 12 de agosto de 2013, passa a vigorar acrescido das seguintes Subseções e artigos:

"Capítulo I

(.....)

Seção I

(.....)

Seção II

(.....)

Subseção I

(.....)

Subseção I -A (AC)

Da Retificação da NFS-e - Carta de Correção Eletrônica-CC-e (AC)"

"Art. 11-A. Após a emissão da NFS-e, constatando-se erro no preenchimento no campo "Descrição dos Serviços", o contribuinte emitente poderá sanar o erro por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, no prazo de até 90 (noventa) dias contados da emissão da NFS-e.

§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e terá numeração sequencial para cada contribuinte e sempre acompanhará a NFS-e correlata.

§ 2º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute disponibilizado pela Secretaria Municipal de Fazenda e ser assinada pelo emitente com senha ou assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º A transmissão da CC -e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 4º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NFS-e, a data e a hora do recebimento pela Secretaria Municipal de Fazenda e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do órgão fazendário ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 5º Havendo mais de uma CC-e para a mesma NFS-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

§ 6º O protocolo de que trata o § 4º deste artigo não implica validação das informações contidas na CC-e.

§ 7º Até a disponibilização do leiaute da Carta de Correção Eletrônica - CC-e pela Secretaria Municipal de Fazenda, para saneamento de erro nos registros de prestação de serviços verificado na nota fiscal, o contribuinte poderá substituir a NFS-e por meio da função de substituição de NFS-e constante do aplicativo de geração de NFS-e." (AC)

"Capítulo I

(.....)

Seção I

(.....)

Seção II

(.....)

Subseção I

(.....)

Subseção I -B (AC)

Da Emissão de NFS-e Complementar (AC)"

"Art. 11-B. Fica permitida ao contribuinte a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Complementar - NFS-e Complementar na hipótese de reajustamento de preço em razão de contrato escrito ou de qualquer outra circunstância que implique aumento no valor original da prestação.

§ 1º Não será permitida emissão de NFS-e Complementar para redução de preço do serviço prestado.

§ 2º A NFS-e Complementar emitida deve fazer referência à NFS-e que a originou."(AC)

Art. 8 º Fica revogado o art. 19 do Decreto nº 5.358 , de 12 de agosto de 2013.

Art. 9 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro em Cuiabá - MT, 31 de maio de 2017

EMANUEL PINHEIRO

Prefeito Municipal