Decreto nº 6.280 de 21/10/2005

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 21 out 2005

Dispõe sobre a campanha denominada "LEGAL É COM NOTA FISCAL."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.043, de 23 de junho de 1981, alterado pelo art. 1º da Lei 11.183, de 26 de abril de 1990,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a campanha denominada "LEGAL É COM NOTA FISCAL", a ser desenvolvida pela Secretaria da Fazenda, em parceria com a Secretaria da Educação, e que consiste na permuta de documentos fiscais por álbuns ou envelopes contendo figurinhas destacáveis, para concorrer a vários prêmios.

§ 1º A campanha tem por objetivo:

I - estimular o hábito de exigência de documentos fiscais na aquisição de mercadorias por meio de conscientização da comunidade como um todo;

II - valer-se de mecanismos da educação fiscal para orientar a coletividade sobre:

a) a necessidade da emissão da nota fiscal para o recebimento do ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços;

b) a destinação do tributo como instrumento de realização da política social e de desenvolvimento do Estado;

c) a necessidade de combater a sonegação e evasão fiscais;

§ 2º A campanha, além das divulgações publicitárias, de cunho educativo, abrange, ainda, premiações em bens e utilidades, na forma definida em ato do Secretário da Fazenda.

Art. 2º Compete à Secretaria da Fazenda a coordenação geral da campanha, ficando seu titular autorizado a:

I - definir os requisitos exigidos para aceitação dos documentos fiscais para fins de participação na campanha;

II - reduzir ou ampliar as atividades da campanha, de acordo com o interesse da Administração Tributária;

III - contratar empresa para operacionalização da campanha, na forma da lei;

IV - celebrar convênios de cooperação técnica e financeira ou de mútua colaboração que se fizerem necessários à execução da campanha com órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado e com municípios goianos, associações representativas de classes profissionais ou sociais e estabelecimentos particulares de ensino, na forma da lei;

Art. 3º As Secretarias de Estado e demais órgãos e entidades da Administração Estadual, direta e indireta, devem, sempre que solicitados, prestar a colaboração e o apoio necessários à operacionalização da campanha de que trata este Decreto, inclusive ceder pessoal.

Art. 4º As despesas necessárias à execução do disposto neste Decreto correrão por conta de dotação orçamentária própria da Secretária da Fazenda e/ou da Agência Goiânia de Comunicação, consignadas no orçamento do Estado para o exercício em curso, Programa Implantar Medidas de Aperfeiçoamento em Administração Tributária, Fiscal/Gerencial e Informática, Código 2301 04 122 3009 2.343 (00) e/ou, Programa Divulgação e Veiculação das Ações Governamentais, Código 4701 04 131 1067 2 146 (00), respectivamente. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 6.419, de 24.03.2006, DOE GO de 27.03.2006, com efeitos a partir de 21.10.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º As despesas necessárias à execução do disposto neste Decreto correrão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria da Fazenda, consignadas no Orçamento Geral do Estado, para o exercício de 2005, Programa Implantar Medidas de Aperfeiçoamento em Administração Tributária, Fiscal/Gerencial e Informática, Código 2301 04 122 3009 2.343 (00)."

Art. 5º A campanha terá duração de 130 (cento e trinta) dias, conforme calendário a ser definido em ato do Secretário da Fazenda, podendo ser prorrogada a seu critério.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DE ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 21 dias do mês de outubro de 2005, 117º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

José Paulo Félix de Souza Loureiro