Decreto nº 6257 DE 14/05/2021

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 14 mai 2021

Dispõe sobre as atividades educacionais, a jornada de trabalho, na forma que especifica, e adota outras providências.

O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS ATIVIDADES EDUCACIONAIS

Art. 1º É autorizada, a partir de 17 de maio de 2021, a retomada gradual da oferta de atividades educacionais presenciais em estabelecimentos de ensino, públicos e/ou privados, de Educação Básica e Superior, com sede no Estado do Tocantins, em conformidade com a legislação vigente.

§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, aplica-se:

I - às escolas públicas estaduais as regras constantes do Plano de Retomada das Atividades Escolares - Aulas Presenciais - Ensino Híbrido, publicado nesta data, em edição suplementar do Diário Oficial do Estado, bem assim da Portaria-SEDUC nº 185, de 29 de janeiro de 2021, publicada na edição 5.777 do Diário Oficial do Estado;

II - às redes municipais pertencentes ao sistema estadual de ensino e à rede particular de ensino as regras constantes dos Planos de Retorno das Atividades Educacionais Presenciais formulados nos termos da Portaria-SEDUC nº 185, de 29 de janeiro de 2021, publicada na edição 5.777 do Diário Oficial do Estado.

§ 2º Tendo em vista o cenário local de transmissibilidade do vírus e, conforme o caso, os correspondentes protocolos de saúde indicados especificamente para cada localidade, o disposto neste artigo não se aplica aos municípios em que se registrar ato do Chefe de Poder Executivo Municipal dispondo sobre a suspensão das atividades educacionais presenciais.

(Revogado pelo Decreto Nº 6403 DE 11/02/2022):

§ 3º No caso de adesão à rotina educacional presencial, nos termos do caput deste artigo, os estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, de Educação Básica e Superior, devem facultar aos alunos a forma não presencial de ensino.

§ 4º Nos termos do caput deste artigo, cumpre aos agentes públicos da Educação Básica vinculados às unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino o retorno imediato às atividades presenciais.

(Revogado pelo Decreto Nº 6403 DE 11/02/2022):

Art. 2º Incumbe às instituições de ensino em todo o território do Tocantins a responsabilidade de cumprir todos os protocolos de saúde editados pela Secretaria Estadual da Saúde, com a cooperação da Secretaria Estadual da Educação, Juventude e Esportes e da Universidade Estadual do Tocantins - Unitins, com destaque para a Portaria Conjunta 2/2020/SES/GASEC/SEDUC/UNITINS, de 21 de outubro de 2020, publicada na edição 5.712 do Diário Oficial do Estado, como também as normas estabelecidas pela Vigilância Sanitária de cada município, necessários à segurança de estudantes e profissionais no ambiente educacional, quando das aulas presenciais.

Art. 3º Aos chefes de cada Poder Executivo Municipal, aos órgãos reguladores dos Sistemas de Ensino e aos responsáveis por mantenedoras de instituições privadas, respeitada sua autonomia, cabe a adoção de medidas para a fiscalização do cumprimento dos protocolos sanitários, constantes, obrigatoriamente, dos planos de retorno das atividades educacionais presenciais, elaborados pelas instituições de ensino e validados por suas respectivas comissões criadas para este fim, contendo regras claras para o enfrentamento do novo Coronavírus, evitando sua propagação.

CAPÍTULO II - DA JORNADA DE TRABALHO NAS UNIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL

Art. 4º É mantida, até 11 de junho de 2021, a jornada de 6 horas diárias de trabalho nas unidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, fixada das 8h às 14h, observado o disposto no Decreto Estadual 6.066, de 16 de março de 2020.

Art. 5º É prorrogado, até 11 de junho de 2021, o disposto no art. 8º , inciso I, do Decreto 6.072 , de 21 de março de 2020, no sentido de incumbir aos dirigentes máximos dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual que determinem, em seus respectivos âmbitos, aos agentes públicos enquadrados em uma das situações a seguir, a prestação de jornada laboral mediante trabalho remoto:

I - aqueles com idade igual ou superior a 60 anos que ainda não tenham sido vacinados;

II - gestantes e lactantes, considerando-se para estas o lactente de até um ano de vida;

III - aqueles que mantenham sob sua guarda criança com idade inferior a seis meses de vida, ao que, em se tratando de ambos os pais serem agentes públicos do Estado, caberá a apenas um deles a atribuição de trabalho remoto;

IV - portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico.

§ 1º As regras gerais de aplicação do trabalho remoto são as constantes dos §§ 1º e 2º do art. 8º do Decreto 6.072/2020 .

§ 2º Cabe ao dirigente máximo de cada órgão ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual adotar as medidas necessárias, e monitorá-las, para a efetiva prestação do serviço público à população.

§ 3º É mantida a autorização dada aos dirigentes máximos das mesmas unidades operacionais no sentido de organizarem jornada laboral alternativa à estabelecida no caput deste artigo, no turno da tarde, das 14h às 20h, a fim de se evitar a aglomeração de pessoas, nos termos do Decreto 6.072 , de 21 de março de 2020.

§ 4º Às Unidades do Programa de Atendimento ao Público "É Pra Já" cumpre a jornada laboral em turnos, de segunda a sexta-feira, das 7h às 13h e das 13h às 19h, mediante agendamento prévio, bem assim aos sábados, das 8h às 12h, apenas de forma remota (telefone, e-mail, Whatsapp).

§ 5º A partir de 17 de maio de 2021, é determinado o retorno ao trabalho presencial aos agentes públicos enquadrados nos incisos de I a IV do caput deste artigo, desde que decorridos, pelo menos, 15 dias contados da ministração da segunda dose da vacina contra o Coronavírus.

§ 6º Com a finalidade de subsidiar os atos dos setores de gestão de pessoas dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, incumbe aos agentes públicos apresentarem, via SGD, cópia do cartão de vacinação à referida unidade operacional, dando ciência, em até cinco dias após o recebimento da segunda dose, do esquema vacinal completo.

§ 7º O setor de gestão de pessoas deverá informar, no relatório de frequência, o retorno do agente público às atividades presenciais.

§ 8º Os agentes públicos em trabalho remoto por se enquadrarem no grupo de portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico, quando atendidas as condições do § 5º deste artigo, ao retornarem ao trabalho presencial, na conformidade do disposto no Parecer Técnico nº 507/2021/DIJMO, da Junta Médica Oficial do Estado, deverão apresentar ao seu respectivo setor de gestão de pessoas Relatório Médico de Comorbidades COVID-19 (disponível no endereço https://secad.to.gov.br/), preenchido, assinado e carimbado por médico, a fim de subsidiar a adoção de providências por parte da Administração Pública quanto às estratégias de realocação de pessoal nas dependências dos órgãos e entidades ou, conforme o caso, de deferimento de licença médica.

CAPÍTULO III - DAS INCUMBÊNCIAS A ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL E A GRUPOS DE TRABALHO

Art. 6º Incumbe:

I - à Secretaria Estadual da Saúde:

a) avaliar diariamente os dados inseridos pelas secretarias municipais de saúde no sistema de informação de vacinação (https://localizasus.saude.gov.br/) contra o Coronavírus;

b) notificar a respectiva Secretaria Municipal de Saúde quando se registrar frustração das metas de vacinação por parte do Município, segundo o plano de imunização originalmente estabelecido, objetivando a avaliação, o mapeamento e, se necessário for, a reprogramação da estratégia de vacinação;

c) através do monitoramento dos dados referentes à ocupação de leitos específicos para tratamento da Covid-19, atuar no sentido de expandir a oferta hospitalar, mediante ampliação de leitos clínicos e UTI, de contratar e capacitar profissionais e de adquirir equipamentos e insumos;

II - à Secretaria Estadual da Comunicação prospectar e executar estratégias no sentido de ampliar as campanhas publicitárias estaduais que corroborem a extrema necessidade de distanciamento e etiqueta social e a importância da vacinação, meio mais eficaz de enfrentamento da pandemia da Covid-19;

III - ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins - CBMTO avaliar, monitorar e coordenar as estratégias de sanitização, notadamente em áreas de potencial fluxo de pessoas.

Art. 7º Manter a atuação dos Grupos de Trabalho e Força Tarefa de que tratam os arts. 9º , 10 e 11 do Decreto 6.230 , de 12 de março de 2021, e, em especial, até 11 de junho de 2021, as atividades da Força-Tarefa "Tolerância Zero", de que trata o art. 3º do referido Decreto.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I - Do uso de máscara de proteção facial

Art. 8º Ratifica-se, por período indeterminado, a obrigatoriedade, em todo o território do Estado do Tocantins, do uso de máscara de proteção facial, bem assim da adoção e manutenção de todas as condutas indicadas em cada um dos protocolos oficiais de saúde para combate à pandemia do Coronavírus, incumbindo às forças de segurança do Estado e às respectivas guardas municipais, conforme dispuserem os atos dos Chefes de Poder Municipal, adotar providências para a instrução ao cidadão e o correspondente monitoramento.

Seção II - Da realização de eventos e reuniões de qualquer natureza

Art. 9º É prorrogado, até 11 de junho de 2021, o prazo de que trata o inciso II do art. 4º do Decreto 6.072 , de 21 de março de 2020, mantendo-se, em todo o território do Estado do Tocantins, em consonância com o disposto na Lei Federal 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a vedação de realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, em que ocorra a aglomeração de pessoas.

Parágrafo único. É facultada a realização de eventos esportivos oficiais, programados e monitorados pelas respectivas federações, desde que ocorram sem torcida presencial, e que todos os seus participantes, atletas e membros das comissões técnicas, observem os protocolos de segurança contra a COVID-19.

Art. 10. Salvo disposição em contrário, excetuam-se da vedação disposta no artigo anterior os atos próprios da administração pública que, pela natureza e por sua imprescindibilidade, necessitarem de realização ou cumprimento presencial, observados os protocolos de segurança contra a COVID-19.

Seção III - Das missas, cultos e atividades de segmentos religiosos

(Revogado pelo Decreto Nº 6327 DE 22/10/2021):

Art. 11. Recomenda-se que missas, cultos e atividades de segmentos religiosos ocorram, preferencialmente, por meios virtuais de transmissão, ao que, adotando-se a forma presencial, tenham público limitado a 30% da capacidade de lotação de cada local, tendo como prioridade a utilização de ambientes abertos, observados ainda:

I - o distanciamento de dois metros entre cadeiras e os devidos protocolos de segurança, incluindo-se a exigência, conforme o caso, de que os fiéis se submetam ao teste do Coronavírus antes das celebrações;

II - a oferta de celebrações em horários variados daqueles de rotina de modo a fracionar a concentração de pessoas.

Seção IV - Das recomendações aos Chefes de Poder Executivo Municipal

(Revogado pelo Decreto Nº 6327 DE 22/10/2021):

Art. 12. Recomenda-se aos Chefes de Poder Executivo Municipal que baixem seus atos no sentido de determinar aos operadores de serviços não essenciais e essenciais, estes relacionados no § 1º do art. 3º do Decreto Federal 10.282, de 20 de março de 2020, destacadamente quanto a supermercados, postos de combustíveis e farmácias, que:

I - estendam o horário de atendimento ou funcionamento, com vistas a fracionar a concentração de pessoas, considerando o período das 6h à zero hora, incluindo-se, neste caso, os serviços de pagamento, de crédito, de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;

II - mantenham o funcionamento do estabelecimento com capacidade operacional reduzida em 50%, nos casos que couber, ou adotem limitação de acesso ao local, mediante controle de quantitativo de clientes em suas dependências, permitindo a entrada de uma pessoa por família, preferindo a ampliação dos serviços via drive-thru (retirada no local), delivery ou outros meios e canais de venda e entrega;

III - adotem protocolos de segurança sanitária rigorosos, do segmento específico, para evitar a proliferação do Coronavírus, com a efetiva fiscalização interna dos técnicos de segurança do trabalho;

IV - realizem campanhas internas sobre o comportamento seguro com as proteções individuais e atitudes de assepsia e higienização dos ambientes e o controle para evitar aglomeração.

Parágrafo único. São recomendadas as seguintes providências a:

I - restaurantes e similares:

a) que mantenham como horário de funcionamento os períodos das 11h às 15h e das 18h a zero hora, com capacidade de atendimento ao público limitada a 50%, observadas as orientações de distanciamento de dois metros entre as mesas, cada qual com até quatro pessoas;

b) que deem preferência aos procedimentos de agendamento prévio, de drive-thru, delivery ou de outros meios e canais de venda e entrega;

II - bares e similares:

a) que mantenham como horário de funcionamento o período das 18h a zero hora, com capacidade de atendimento ao público limitada a 50%, observadas as orientações de distanciamento de dois metros entre as mesas, cada qual com até quatro pessoas;

b) que deem preferência aos procedimentos de agendamento prévio, de drive-thru, delivery ou de outros meios e canais de venda e entrega.

(Revogado pelo Decreto Nº 6327 DE 22/10/2021):

Art. 13. Recomenda-se aos Chefes de Poder Executivo Municipal que baixem seus atos no sentido de determinar aos estabelecimentos comerciais e industriais em geral:

I - a priorização do distanciamento em filas para pagamento, com marcação identificada aos clientes e o distanciamento de, pelo menos, dois metros entre colaboradores;

II - a manutenção de ambientes arejados, com banheiros higienizados, dotados de sabão líquido e papel toalha;

III - o oferecimento de material para cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel 70%, e para a observância da etiqueta respiratória;

IV - a adoção de sistemas de escala, revezamento ou alteração de jornada, a fim de reduzir o fluxo de pessoas.

Parágrafo único. As ações de fiscalização definidas por ato dos Chefes de Poder Executivo Municipal e executadas pela Vigilância Sanitária municipal contarão com o apoio da Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO, Corpo de Bombeiros do Estado do Tocantins - CBMTO e da Secretaria Estadual de Segurança Pública.

CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES E DA DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 14. Por força do art. 532 do Decreto 680, de 23 de novembro de 1998, que institui o Código Sanitário do Estado do Tocantins, ficam estabelecidas as seguintes penalidades por descumprimento das regras trazidas por este ato normativo:

I - pessoa física:

a) advertência;

b) multa fixada entre R$ 50,00 e R$ 2.000,00, a ser recolhida em favor do Fundo Estadual de Saúde;

II - pessoa jurídica:

a) advertência;

b) multa fixada entre R$ 500,00 e R$ 20.000,00, a ser recolhida em favor do Fundo Estadual de Saúde;

c) interdição parcial ou total do estabelecimento;

d) cancelamento de autorização para funcionamento de empresa;

e) cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento.

Art. 15. O resultado das penalidades e dos comandos previstos neste Decreto será avaliado a qualquer tempo pelo Comitê de Crise para a Prevenção, Monitoramento e Controle do Vírus COVID-19 - novo Coronavírus, ao qual incumbe, consoante o cenário, manifestar-se pela renovação ou aperfeiçoamento das presentes medidas de enfrentamento à pandemia.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de maio de 2021.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 14 dias do mês de maio de 2021; 200º da Independência, 133º da República e 33º do Estado.

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

CEL QOBM Reginaldo Leandro da Silva

Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins - CBMTO, Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil

CEL QOPM Julio Manoel da Silva Neto

Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO

Luiz Edgar Leão Tolini

Secretário de Estado da Saúde

Nivair Vieira Borges

Procurador-Geral do Estado

Cristiano Barbosa Sampaio

Secretário de Estado da Segurança Pública

Heber Luis Fidelis Fernandes

Secretário de Estado da Cidadania e Justiça

Augusto de Rezende Campos

Reitor da Universidade Estadual do Tocantins - Unitins

Adriana da Costa Pereira Aguiar

Secretária de Estado da Educação, Juventude e Esportes

Claudinei Aparecido Quaresemin

Secretário de Estado de Parcerias e Investimentos

Divino Allan Siqueira

Secretário de Estado da Governadoria

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil