Decreto nº 6252 DE 30/06/2020

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 02 jul 2020

Dispõe sobre a suspensão de prazos para cumprimento de procedimentos administrativos e prorrogação de prazo para cumprimento de obrigações tributárias e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a declaração em 11 de março de 2020 pela Organização Mundial de Saúde (OMS) de pandemia pela contaminação por coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o Decreto n° 5.465, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre medidas temporárias a serem adotadas, no âmbito do Estado do Acre, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da doença COVID-19, causada pelo coronavírus SARS-CoV-2;

CONSIDERANDO o Decreto n° 5.496, de 20 de março de 2020, que estabelece novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da doença COVID-19, causada pelo coronavírus SARS-CoV-2;

DECRETA:

Art. 1º Ficam suspensos, até 31 de agosto de 2020, os termos e notificações emitidos pelos Auditores da Receita Estadual, lotados na Divisão de Fiscalização, exceto os lotados no Núcleo de Substituição Tributária, relativamente às ações fiscais, com ou sem ciência do contribuinte, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 6486 DE 04/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1° Ficam suspensos, até 31 de julho de 2020, os termos e notificações emitidos pelos Auditores da Receita Estadual, lotados na Divisão de Fiscalização, exceto os lotados no Núcleo de Substituição Tributária, relativamente às ações fiscais, com ou sem ciência do contribuinte, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 2° Fica a Procuradoria-Geral do Estado autorizada a suspender, por até 90 (noventa) dias, a prática dos seguintes atos relativos à cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestaduais e Intermunicipais - ICMS:

I - encaminhamento de novas Certidões de Dívida Ativa para protesto extrajudicial;

II - ajuizamento de novas execuções fiscais, salvo nas hipóteses de iminente prescrição do crédito fiscal;

III - efetuar, no âmbito das execuções fiscais de créditos tributários ajuizadas, pedidos de constrição patrimonial por meio da penhora online e de faturamento.

Art. 3º Ficam suspensos, até 31 de dezembro de 2020, os procedimentos de rescisão de parcelamentos por inadimplência, normais ou especiais (decorrentes de PPI ou REFIS) em curso, inscritos em dívida ativa ou não, ainda que se configure atraso superior aos estabelecidos como cláusula penal nas respectivas normas instituidoras. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 7523 DE 16/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Ficam suspensos, até 30 de novembro de 2020, os procedimentos de rescisão de parcelamentos por inadimplência, normais ou especiais (decorrentes de PPI ou REFIS) em curso, inscritos em dívida ativa ou não, ainda que se configure atraso superior aos estabelecidos como cláusula penal nas respectivas normas instituidoras. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 7273 DE 11/11/2020).
Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Ficam suspensos, até 31 de outubro de 2020, os procedimentos de rescisão de parcelamentos por inadimplência, normais ou especiais (decorrentes de PPI ou REFIS) em curso, inscritos em dívida ativa ou não, ainda que se configure atraso superior aos estabelecidos como cláusula penal nas respectivas normas instituidoras. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 6889 DE 24/09/2020).
Nota: Redação Anterior:
Art.3º Ficam suspensos, até 31 de agosto de 2020, os procedimentos de rescisão de parcelamentos por inadimplência, normais ou especiais (decorrentes de PPI ou REFIS) em curso, inscritos em dívida ativa ou não, ainda que se configure atraso superior aos estabelecidos como cláusula penal nas respectivas normas instituidoras. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 6486 DE 04/08/2020).
Nota: Redação Anterior:
Art. 3° Ficam suspensos, até 31 de julho de 2020, os procedimentos de rescisão de parcelamentos por inadimplência, normais ou especiais (decorrentes de PPI ou REFIS) em curso, inscritos em dívida ativa ou não, ainda que se configure atraso superior aos estabelecidos como cláusula penal nas respectivas normas instituidoras.

Art. 4º Fica prorrogada até 31 de dezembro de 2020, a validade das Certidões Negativas de De´bitos relativos a Créditos Tributários Estaduais e a Dívida Ativa do Estado (CND) e Certidões Positivas com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Estaduais e a Dívida Ativa do Estado. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 7523 DE 16/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Fica prorrogada até 30 de novembro de 2020, a validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos TributaÌrios Estaduais e a Dívida Ativa do Estado (CND) e Certidões Positivas com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos TributaÌrios Estaduais e a Dívida Ativa do Estado. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 7273 DE 11/11/2020).
Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Fica prorrogada até 31 de outubro de 2020, a validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Estaduais e a Dívida Ativa do Estado (CND) e Certidões Positivas com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Estaduais e a Dívida Ativa do Estado. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 6889 DE 24/09/2020).
Nota: Redação Anterior:
Art.4º Fica prorrogada até 31 de agosto de 2020, a validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Estaduais e a Dívida Ativa do Estado (CND) e Certidões Positivas com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Estaduais e a Dívida Ativa do Estado. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 6486 DE 04/08/2020).
Nota: Redação Anterior:
Art. 4° Fica prorrogada até 31 de julho de 2020, a validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Estaduais e a Dívida Ativa do Estado (CND) e Certidões Positivas com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Estaduais e a Dívida Ativa do Estado.

Art. 5° As postergações de prazo relativas ao cumprimento de obrigações acessórias previstas neste Decreto não eximem o sujeito passivo do recolhimento do ICMS nos prazos estabelecidos na legislação pertinente.

Art. 6° Ficam mantidas as demais disposições referentes à matéria tratada no art. 7°, constantes do Decreto n° 462, de 11 de setembro de 1987.

Art. 7° As medidas previstas neste Decreto não alcançam os atos administrativos e processuais eventualmente em curso, praticados anteriormente à publicação do Decreto Estadual n° 5.496 de 20 de março de 2020.

Art. 8° Os prazos previstos neste Decreto, tem como termo inicial o dia 20 de junho de 2020.

Art. 9° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 30 de junho de 2020, 132° da República, 118° do Tratado de Petrópolis e 59° do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre