Decreto nº 6.211 de 23/08/2002

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 26 ago 2002

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual,

DECRETA

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:

Alteração 102ª Fica acrescentado o § 11 ao art. 212, com a seguinte redação:

"§ 11. A solicitação de autorização para impressão de documentos fiscais poderá, opcionalmente, ser efetuada via Internet no endereço http://www.fazenda.pr.gov.br, conforme o disposto em norma de procedimento fiscal."

Alteração 103ª Ficam acrescentados os itens 8 a 10 às alíneas "a" e "b" do § 1º do art. 496, com a seguinte redação:

"8. com alíquota do IPI de 9%, 41,94% (Convênio ICMS 94/02);

9. com alíquota do IPI de 14%, 39,12% (Convênio ICMS 94/02);

10. com alíquota do IPI de 16%, 38,40% (Convênio ICMS 94/02).

8. com alíquota do IPI de 9%, 75,60% (Convênio ICMS 94/02);

9. com alíquota do IPI de 14%, 70,34% (Convênio ICMS 94/02);

10. com alíquota do IPI de 16%, 68,99% (Convênio ICMS 94/02)."

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de: 13.08.2002, em relação à alteração 103ª; 1º.09.2002, em relação à alteração 102ª; e da data da publicação em relação a este artigo.

Curitiba, 23 de agosto de 2002, 181º da Independência e 114º da República.

Jaime Lerner

Governador do Estado

Ingo Henrique Hübert

Secretário de Estado da Fazenda

José Cid Campêlo Filho

Secretário de Estado do Governo