Decreto nº 6199 DE 28/12/2016

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 02 jan 2017

Estabelece procedimentos a serem obedecidos para nova ligação de energia elétrica e de água e esgoto no âmbito do município de Cuiabá, nos termos da Lei nº 6.100, de 23 de agosto de 2016.

O Prefeito do Município de Cuiabá - MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 41 da Lei Orgânica do Município,

Considerando o que dispõe a Lei nº 6.100, de 23 de agosto de 2.016, notadamente o insculpido em seu artigo 1º, que veda novas ligações de energia elétrica e de água e esgoto em áreas urbanas recentemente invadidas que se caracterizem como loteamentos clandestinos;

Considerando o conceito de área urbana consolidada estabelecido pelo artigo 5º, VI da Lei Complementar nº 345, de 16 de julho de 2014;

Considerando que, nos termos do artigo 182 da Constituição Federal , cabe ao Poder Público municipal ordenar o pleno desenvolvimento da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes; e

Considerando remansosa jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que a ocupação de bem público configura ato de mera detenção decorrente de tolerância ou permissão do Poder Público, o que inviabiliza a proteção possessória contra o ente estatal,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto estabelece os procedimentos a serem obedecidos pelas concessionárias dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica e de água e esgoto para realizarem novas ligações de energia elétrica e de água e esgoto no âmbito do Município de Cuiabá.

Art. 2º As concessionárias dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica e de água e esgoto deverão, uma vez provocada pelo interessado e de forma prévia à nova ligação, verificar no Sistema de Informação Geoambiental de Cuiabá - SIG/Cuiabá, ou aquele que lhe vier a substituir, a natureza jurídica da área a ser contemplada, bem como a legitimidade do solicitante.

Parágrafo único. As concessionárias dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica e de água e esgoto deverão solicitar à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis a contar da publicação deste Decreto, habilitação de servidor para o devido acesso ao Sistema de Informação Geoambiental de Cuiabá - SIG/Cuiabá.

Art. 3º O acesso às concessionárias dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica e de água e esgoto ao Sistema de Informação Geoambiental de Cuiabá - SIG/Cuiabá será apenas para atendimento ao disposto neste Decreto, não lhes sendo permitida qualquer alteração no respectivo cadastro.

Art. 4º Caso as concessionárias dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica e de água e esgoto verifiquem que a área a ser contemplada com a nova ligação viola a Lei nº 6.100, de 23 de agosto de 2.016 e/ou que o solicitante não possui legitimidade para o requerimento, a respectiva concessionária deverá indeferir o pedido.

§ 1º As ligações de energia elétrica e de água e esgoto em região localizada em área protegida pela legislação ambiental, tal como Área de Preservação Permanente - APP, presumem-se ilegais, salvo se realizadas antes do ano de 2007.

§ 2º Havendo 2 (duas) ou mais solicitações de novas ligações sobre o mesmo imóvel, todas deverão ser indeferidas

§ 3º Uma vez indeferido o pedido de nova ligação, poderá o solicitante comprovar a veracidade das informações mediante apresentação de documentos legítimos para a concessionária, a qual terá a incumbência de verificá-los.

Art. 5º Caso a concessionária defira pedido de nova ligação em desconformidade com o estabelecido neste Decreto, ser-lhe-á aplicada a sanção prevista no artigo 3º da Lei nº 6.100, de 23 de agosto de 2.016.

Art. 6º Para verificação do atendimento ao disposto neste Decreto, caberá à Secretaria Municipal da Ordem Pública, ou a que lhe vier a suceder, fiscalizar as concessionárias dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica e de água e esgoto.

§ 1º As concessionárias elencadas no caput deste artigo deverão, para fins de fiscalização, comprovar os acessos ao Sistema de Informação Geoambiental de Cuiabá - SIG/Cuiabá mediante apresentação de reprodução fidedigna que comprove os dados verificados, sobretudo que informe a data e horário em que foram realizados.

§ 2º Uma vez requisitado, as concessionárias deverão apresentar relatório dos acessos realizados no Sistema de Informação Geoambiental de Cuiabá - SIG/Cuiabá no prazo de até 5 (cinco) dias, a contar da requisição.

Art. 7º É vedada a utilização das informações acessadas no Sistema de Informação Geoambiental de Cuiabá - SIG/Cuiabá para fins diversos do estabelecido neste Decreto.

Art. 8º Fica criada a Câmara de Mediação para Soluções de Conflitos - CAMSC, constituída pelo:

I - gestor da Procuradoria-Geral do Município de Cuiabá ou quem ele indicar;

II - gestor da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano ou quem ele indicar;

III - gestor da Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária ou quem ele indicar;

IV - gestor da Secretaria Municipal da Assistência Social ou quem ele indicar;

V - presidente da Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Cuiabá - ARSEC ou quem ele indicar;

VI - representante legal da concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica do Estado de Mato Grosso ou quem ele indicar; e

VII - representante legal da concessionária de serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Município de Cuiabá ou quem ele indicar.

§ 1º Caberá à Câmara de Mediação para Soluções de Conflitos - CAMSC, dentre outras atribuições:

I - dirimir eventuais dúvidas quanto ao cumprimento dos procedimentos estabelecidos neste Decreto;

II - solucionar conflitos que envolvam questões pertinentes a este Decreto e à Lei nº 6.100, de 23 de agosto de 2.016;

III - propor soluções e melhorias para a execução do estabelecido neste Decreto;

IV - aprovar por maioria simples dos presentes eventual medida a ser adotada no que tange a matéria por ela deliberada, sendo que no caso de empate caberá ao representante da Procuradoria-Geral do Município o voto de desempate.

§ 2º Os membros da Câmara de Mediação para Soluções de Conflitos - CAMSC deverão reunir-se ordinariamente 1 (uma) vez por mês na sede da Procuradoria-Geral do Município.

§ 3º Havendo necessidade, as reuniões extraordinárias deverão ser agendadas com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência por meio de notificação a ser enviada no correio eletrônico de cada um dos integrantes da CAMSC ou outro meio idôneo.

§ 4º É vedada a percepção de qualquer retribuição pecuniária pelos membros da Câmara de Mediação para Soluções de Conflitos - CAMSC em virtude do exercício de suas atribuições elencadas neste Decreto.

§ 5º Todas as deliberações realizadas nas reuniões da Câmara de Mediação para Soluções de Conflitos - CAMSC deverão ser registradas em ata.

Art. 9º As ligações de energia elétrica e de água e esgoto realizadas até a data da publicação deste Decreto presumem-se regulares, desde que a regularidade da área por elas contemplada não esteja sendo discutida na esfera administrativa e/ou judicial.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor 20 (vinte) dias após a sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá - MT, 28 de dezembro de 2016

MAURO MENDES FERREIRA

Prefeito Municipal