Decreto nº 6189 DE 25/11/2020

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 27 nov 2020

Dispõe sobre a inclusão e qualificação, no Programa de Parcerias e Investimentos do Estado do Tocantins - Tocantins-PPI, de Pré-projetos e Projetos que especifica, e adota outras providências.

O Governador do Estado do Tocantins, no uso das atribuições que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

Considerando o teor das Resoluções nºs 6, 7, 8 e 9, todas de 2 de setembro de 2020, e da Resolução 10, de 16 de outubro de 2020, todas do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos do Estado do Tocantins - CPPI-Tocantins, publicadas na edição nº 5.687 do Diário Oficial do Estado,

Decreta:

Art. 1º Ficam incluídos, no âmbito do Programa de Parcerias e Investimentos do Estado do Tocantins - Tocantins-PPI, com vistas às correspondentes estruturações, compostas das modelagens técnica, econômica, financeira e jurídica, com fins de viabilizar parceria com a iniciativa privada:

I - o Pré-projeto Parque Agrotecnológico do Estado do Tocantins;

II - o Pré-Projeto Terminais Rodoviários do Estado do Tocantins, para atendimento do Terminal Rodoviário de Palmas e, em subsequência, àqueles dos demais municípios, na conformidade do que dispuserem os relatórios do respectivo grupo de trabalho, instituído, na conformidade do art. 2º deste Decreto, para essa finalidade;

III - o Pré-Projeto de Implantação, Operação e Gestão de Miniusinas de Produção de Energia Fotovoltaica, para atendimento da demanda de consumo de energia elétrica da Secretaria de Educação, Juventude e Esportes do Estado do Tocantins e, posteriormente, de entidades e/ou outros órgãos públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual;

IV - o Projeto Parque Tecnológico;

V - o Projeto Parques Naturais e Urbanos.

Art. 2º Consoante proposição por parte do Conselho do Programa de Parcerias e Investimentos do Estado do Tocantins - CPPITocantins, incumbe à Secretaria de Parcerias e Investimentos instituir Grupos de Trabalho, designar seus membros e coordenar-lhe as respectivas atividades, tendo em vista a realização de estudos para a estruturação de que trata o art. 1º deste Decreto.

Art. 3º As informações, os relatórios e as atividades já realizadas pelo Grupo de Trabalho instituído pelo Decreto 6.020, de 9 de dezembro de 2019, são disponibilizados imediatamente à Secretaria de Parcerias e Investimentos a fim de que sejam colocados à disposição do Grupo de Trabalho de que trata o inciso IV do art. 1º deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º É revogado o Decreto 6.020, de 9 de dezembro de 2019.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 25 dias do mês de novembro de 2020, 199º da Independência, 132º da República e 32º do Estado.

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

Claudinei Aparecido Quaresmin

Secretário de Estado de Parcerias e Investimentos

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil