Decreto nº 6184 DE 07/08/2013

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 08 ago 2013

Regulamenta os incisos I, II e VII do art. 15 da Lei nº 2.308, de 22 de outubro de 2010, que trata sobre o Sistema de Incentivo a Serviços Ambientais do Estado - SISA.

(Revogado pelo Decreto Nº 6306 DE 30/08/2013):

O Governador do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta os incisos I, II e VII do art. 15 da Lei 2.308, de 22 de outubro de 2010, estabelecendo os objetivos e procedimentos para gestão e alienação de ativos e créditos de titularidade do Estado do Acre resultantes de serviços e produtos ecossistêmicos oriundos de programas, subprogramas, planos e projetos no âmbito do Sistema de Incentivo a Serviços Ambientais do Estado do Acre - SISA, quando realizado por meio da Companhia de Desenvolvimento de Serviços Ambientais do Estado do Acre - CDSA, bem como as atividades necessárias ao desenvolvimento de estratégias para captação de recursos financeiros para o SISA.

Art. 2º A gestão de ativos e/ou créditos de titularidade do Estado do Acre, pela CDSA, dependerá de ato específico da Secretaria de Desenvolvimento Florestal, da Indústria, do Comércio e dos Serviços Ambientais - SEDENS, com obrigatória indicação do quantitativo de ativos e/ou créditos destinados à gestão, na forma deste Decreto.

Art. 3º A alienação de créditos de titularidade do Estado do Acre, pela CDSA, dependerá de ato específico, nos mesmos moldes do artigo anterior, observando-se o estabelecido no art. 39 da Lei nº 2.308, de 5 de novembro de 2010, bem como as competências legais da CDSA e demais legislações nacionais e internacionais aplicáveis.

Art. 4º A gestão e alienação de créditos de titularidade da própria CDSA se dará pelas normas aplicáveis às sociedades anônimas de economia mista.

Art. 5º A gestão e a alienação de ativos e créditos do Estado do Acre no âmbito do SISA, quando realizada por meio da CDSA, deverão observar os princípios de legalidade, finalidade, razoabilidade, moralidade, interesse público e eficiência, tendo por principais objetivos os seguintes:

I - indução e fomento de mercados de serviços ambientais;

II - consolidação e articulação dos instrumentos de execução, econômicos e financeiros, de planejamento e de participação, gestão, controle e registro do SISA;

III - viabilização da certificação e do registro de ativos do SISA;

IV - maximização do potencial de geração e alienação dos créditos e serviços ambientais;

V - investimentos em cadeias produtivas estratégicas para o Estado;

VI - outros convergentes com os objetivos do SISA.

Parágrafo único. Para o custeio das funções de gestão de ativos ambientais do Estado do Acre por meio da CDSA, poderão a ela ser transferidos, mediante destaque orçamentário ou termo de ajuste específico, recursos provenientes dos instrumentos econômicos e financeiros do SISA vinculados ao sistema, em especial seus fundos públicos.

Art. 6º A atribuição de gestão dos ativos e créditos de titularidade do Estado, quando realizada pela CDSA, compreenderá a representação do Estado junto a órgãos nacionais e internacionais para efeitos de solicitação de:

I - tratamento documental;

II - validação, verificação e certificação de ativos ambientais;

III - emissão de créditos;

IV - registro de ativos e créditos ambientais;

V - retirada de circulação de ativos e/ou créditos ambientais;

VI - outras atividades típicas da representação prevista no caput.

Art. 7º Na execução de atividades preparatórias para captação de recursos financeiros em nome do Estado do Acre, a CDSA terá as seguintes atribuições:

I - estudo, elaboração e preparação de modelos financeiros e econômicos de captação de recursos;

II - planos de viabilidade e projeção financeiras dos instrumentos de captação de recursos financeiros e econômicos;

III - assessoria técnica na elaboração de instrumentos de captação de recursos financeiros e econômicos;

IV - assinatura de protocolos de intenções;

V - outras atribuições que lhe forem conferidas por meio de ato específico da SEDENS.

Art. 8º O Estado do Acre, sempre que houver necessidade, poderá contratar a CDSA, mediante remuneração previamente ajustada, para efetuar a alienação de créditos, observando-se a legislação em vigor e preços compatíveis com o mercado.

Art. 9º Os ativos ambientais a serem objeto de certificação, tais como reduções certificadas de emissões de dióxido de carbono e outros, serão levadas a registro nas entidades nacionais ou internacionais, nos termos dos padrões, metodologias e regulamentação aplicáveis.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 7 de agosto de 2013, 125º da República, 111º do Tratado de Petrópolis e 52º do Estado do Acre.

Tião Viana

Governador do Estado do Acre