Decreto nº 6164 DE 06/12/2016

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 13 dez 2016

Dispõe sobre a especificação das áreas públicas localizadas no Museu do Morro da Caixa D'água Velha que serão objeto de concessão onerosa nos termos da Lei nº 5.859, de 03 de setembro de 2014, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Cuiabá, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 41, VI, da Lei Orgânica do Município,

Considerando o art. 3º da Lei nº 5.859 , de 03 de setembro de 2014;

Decreta:

Art. 1º As áreas públicas localizadas na parte superior do Museu do Morro da Caixa D'Água Velha que serão objeto de Concessão Onerosa de Uso em lote único, nos termos da Lei nº 5.859 , de 03 de setembro de 2014, tem as seguintes especificações:

I - Área 01 - Lanchonete: contém uma área total de 17m² (dezessete metros quadrados), localizada na parte superior do Museu do Morro da Caixa d'Água Velha, localizada na esquina da Rua Nossa Senhora de Santana com a Rua Comandante Costa, em Cuiabá/MT;

II - Área 02 - Banheiro Feminino: contém uma área total de 4,44m² (quatro metros quadrados e quarenta e quatro centímetros), localizado na parte superior do Museu do Morro da Caixa d'Água Velha, esquina da Rua Nossa Senhora de Santana com a Rua Comandante Costa, em Cuiabá/MT;

III - Área 03 - Banheiro Masculino: contém uma área total de 6,57m² (seis metros quadrados e cinquenta e sete centímetros), localizado na parte superior do Museu do Morro da Caixa d'Água Velha, esquina da Rua Nossa Senhora de Santana com a Rua Comandante Costa, em Cuiabá/MT;

IV - Área 04 - Área de Alimentação: contém uma área total de 502,51m² (quinhentos e dois metros quadrados e cinquenta e um centímetros), localizado na parte superior do Museu do Morro da Caixa d'Água Velha, esquina da Rua Nossa Senhora de Santana com a Rua Comandante Costa, em Cuiabá/MT;

V - A área total da concessão é de 523.95m² (quinhentos e vinte e três metros quadrados e noventa e cinco centímetros).

Art. 2º O uso da área pública objeto da Concessão dar-se-á para a instalação e o funcionamento de lanchonete, banheiros, área de alimentação e outras atividades a critério da Administração, com a finalidade cultural e gastronômica, conforme o disposto no art. 1º da Lei nº 5.859 , de 03 de setembro de 2014.

Art. 3º A gestão de todas as áreas da Concessão de que trata este Decreto será de responsabilidade da Concessionária, nos exatos termos do Contrato de Concessão a ser oportunamente firmado, e será obrigatoriamente fiscalizada pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo.

§ 1º A detentora da Concessão assumirá todas as responsabilidades pela conservação, manutenção, limpeza e adequação do espaço para o uso a que se destinam as áreas de concessão, sem ônus de qualquer natureza para a Administração Pública Municipal.

§ 2º A Concessionária, entre outras a serem previstas no Contrato de Concessão, terá como obrigação:

I - usar as áreas públicas concedidas exclusivamente com os fins descritos no art. 1º da Lei nº 5.859 , de 03 de setembro de 2014;

II - prestar os serviços nos termos definidos neste Decreto e na referida Lei e sem nocividade à população e ao meio ambiente;

III - obedecer estritamente aos padrões de qualidade, higiene, atendimento e urbanidade;

IV - não executar quaisquer alterações das instalações e da edificação construída pela própria Concessionária no espaço público objeto da Concessão Onerosa sem a expressa concordância da Concedente;

V - suportar integralmente todas as despesas para o funcionamento e manutenção do estabelecimento, incluindo o pagamento de eventuais indenizações decorrentes de qualquer tipo de incidente ocorrido nas suas dependências;

VI - zelar pela integridade dos bens vinculados à concessão outorgada.

Art. 4º Os estabelecimentos destinados à instalação e o funcionamento de restaurantes, bares e barracas/quiosques de bebidas e produtos alimentícios, conforme o Termo de Referência anexo ao Processo Licitatório relacionado à concessão onerosa de que trata a Lei nº 5.859 , de 03 de setembro de 2014, deverão ser equipados com, no mínimo:

I - ar condicionado, caso o espaço seja fechado;

II - balcão de granito ou similar;

III - freezer;

IV - fogão a gás;

V - microondas;

VI - exaustor ou coifa;

VII - pia, utensílios de cozinha e demais acessórios necessários ao uso a que se destinam.

Art. 5º Os estabelecimentos destinados à instalação e o funcionamento de restaurantes, bares e barracas/quiosques de bebidas e produtos alimentícios a serem construídos nos espaços públicos objeto da Concessão Onerosa de Uso deverão respeitar as diretrizes e orientações técnicas dos Memoriais Descritivos anexos ao Processo Licitatório descrito no art. 4º deste Decreto.

Art. 6º As Concessões Onerosas de Uso não eximem as Concessionárias do pagamento dos impostos e taxas referentes às atividades comerciais exercidas.

Art. 7º É vedado o desvio de finalidade ou alteração da atividade comercial da Concessionária ou utilização diversa do espaço público, inclusive a locação, sublocação, cessão arrendamento total ou parcial ou transferência a terceiros, por qualquer que seja o meio.

Art. 8º A concessão remunerada de uso de que trata este Decreto terá vigência de até 01 (um) ano, renováveis por iguais e sucessivos períodos, limitando-se a 05 (cinco) prorrogações, desde que haja interesse da Administração Pública e que o concessionário esteja quite com o pagamento da contraprestação mensal devida, sob pena de rescisão contratual, nos termos do § 3º do art. 2º da Lei nº 5.859 , de 03 de setembro de 2014.

Art. 9º Os contratos de Concessões serão rescindidos, sem direito de retenção ou indenização de qualquer benfeitoria eventualmente existente, nos casos previstos na legislação, bem como em caso de descumprimento de qualquer dispositivo deste Decreto e da Lei nº 5.859 , de 03 de setembro de 2014, inclusive se as atividades desenvolvidas no espaço público concedido forem nocivas à população, ao sossego público e ao meio ambiente.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá/MT, 06 de dezembro de 2016.

MAURO MENDES FERREIRA

Prefeito Municipal

ALBERTO MACHADO

Secretário Municipal de Cultura, Esporte e Turismo