Decreto nº 6159 DE 29/09/2020

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 01 out 2020

Rep. - Dispõe sobre a prorrogação de prazos relativos à suspensão de atividades educacionais e à jornada de trabalho, na forma que especifica, e adota outras providências.

O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Em razão da pandemia da COVID-19 (novo Coronavírus), são mantidas suspensas as atividades educacionais presenciais em estabelecimentos de ensino com sede no Estado do Tocantins, públicos ou privados, até 31 de outubro de 2020, excetuando-se a última etapa da Educação Básica e a Educação Superior, às quais passa a ser autorizada a oferta de atividades na forma presencial e/ou não presencial, em conformidade com a legislação vigente.

Art. 2º Incumbe às instituições de educação em todo o território do Tocantins a responsabilidade de cumprir todos os protocolos de saúde, a serem editados pela Secretaria Estadual de Saúde, com a cooperação da Secretaria Estadual da Educação, Juventude e Esportes e da Universidade Estadual do Tocantins - Unitins, necessários à segurança de estudantes e profissionais no ambiente educacional, quando das aulas presenciais.

Art. 3º Aos chefes de cada Poder Executivo Municipal, aos órgãos reguladores dos Sistemas de Ensino e aos responsáveis por mantenedoras das instituições privadas é recomendada a adoção de medidas complementares, tendo como parâmetro a Lei Federal 14.040, de 18 de agosto de 2020, e as Resoluções CEE/TO 105, de 8 de abril de 2020, e 154, de 17 de junho de 2020, no sentido de reorganizarem seus calendários escolares e adotarem medidas em cumprimento ao disposto no art. 1º deste Decreto.

Art. 4º São mantidas, até 31 de outubro de 2020:

I - a jornada de 6 horas diárias de trabalho nas unidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, fixada das 8h às 14h, observado o disposto no Decreto Estadual 6.066, de 16 de março de 2020;

II - a autorização dada aos dirigentes máximos das mesmas unidades operacionais no sentido de organizarem jornada laboral alternativa, no turno da tarde, das 14h às 20h, a fim de se evitar a aglomeração de pessoas, nos termos do Decreto 6.072, de 21 de março de 2020.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às Unidades do Programa de Atendimento ao Público "É Pra Já", às quais cumpre a jornada laboral em turnos, de segunda a sexta-feira, das 7h às 13h e das 13h às 19h, bem assim aos sábados, das 8h às 12h.

Art. 5º É prorrogado, até 31 de outubro de 2020, o prazo de que trata o inciso I do § 1º do art. 8º do Decreto 6.072, de 21 de março de 2020, no sentido de incumbir aos dirigentes máximos dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual que determinem, em seus respectivos âmbitos, aos seus agentes públicos enquadrados em uma das situações a seguir, a prestação de jornada laboral mediante trabalho remoto:

I - idosos na acepção legal do termo, por contar com idade igual ou superior a 60 anos;

II - gestantes e lactantes, considerando-se para estas o lactente de até um ano de vida;

III - aqueles que mantenham sob sua guarda criança menor de um ano;

IV - portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico.

§ 1º As regras gerais de aplicação do trabalho remoto são as constantes dos §§ de 1º a 2º do art. 8º do Decreto 6.072/2020.

§ 2º Cabe ao dirigente máximo de cada órgão ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual adotar as medidas necessárias, e monitorá-las, para a efetiva prestação do serviço público à população.

Art. 6º Observados os protocolos a serem estabelecidos em ato conjunto da Agência do Desenvolvimento do Turismo, Cultura e Economia Criativa - ADETUC, do Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS e da Secretaria da Saúde, são permitidas, a partir desta data, as visitações turísticas aos seguintes Parques Estaduais do Tocantins:

I - Parque Estadual do Cantão: Trilha do Cega Machado, Trilha do Ferrugem e Varjão do Murici, Trilha do Lago Rico e Trilha do Lago de Dentro;

II - Parque Estadual do Jalapão: Cachoeira da Velha, Prainha da Cachoeira da Velha, Dunas e Trilha do Espírito Santo;

III - Parque Estadual do Lajeado: Trilha do Mirante das Mangabeiras, Trilha do Mirante da Onça, Trilha do Brejo Comprido e Trilha da Matinha;

IV - Monumento Natural das Árvores Fossilizadas: Trilha da Andradina, Trilha da Buritirana e Trilha do Neco.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º São revogados:

I - o inciso I do art. 4º do Decreto 6.086, de 22 de abril de 2020;

II - do Decreto 6.072, de 21 de março de 2020:

a) o inciso II do caput e o § 3º, ambos do art. 8º;

b) o art. 9º e seus incisos I e II;

III - o Decreto 6.067, de 17 de março de 2020.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 30 dias do mês de setembro de 2020; 199º da Independência, 132º da República e 32º do Estado.

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

CEL QOBM Reginaldo Leandro da Silva

Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins - CBMTO, Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil

CEL QOPM Jaizon Veras Barbosa

Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO

Cristiano Barbosa Sampaio

Secretário de Estado da Segurança Pública

Luiz Edgar Leão Tolini

Secretário de Estado da Saúde

Nivair Vieira Borges

Procurador-Geral do Estado

Adriana da Costa Pereira Aguiar

Secretária de Estado da Educação, Juventude e Esportes

Augusto de Rezende Campos

Reitor da Universidade Estadual do Tocantins - Unitins

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil