Decreto nº 6157 DE 02/12/2016

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 06 dez 2016

Regulamenta o inciso II, artigo 154, da Lei Complementar nº 389 de 03 de novembro de 2015, que institui a criação da Reserva Particular do Patrimônio Natural-RPPN.

O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 41 da Lei Orgânica do Município, e

Considerando o disposto no art. 23, incisos VI e VII; Art. 24, incisos VI e VII e art. 225, § 1º, incisos I, III e VII, todos da Constituição da República Federativa do Brasil;

Considerando a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e seu Decreto Regulamentador nº 4.340, de 22 de agosto 2002;

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 38 , de 21 de novembro de 1995, que dispõe sobre o Código Estadual do Meio Ambiente e o Decreto nº 1.795, de 04 de novembro de 1997, que disciplina o Sistema Estadual de Unidades de Conservação;

Considerando a Lei Complementar nº 389 de 03 de Novembro de 2015, em seu art. 154, incisos I, II, III, IV e V.

Decreta:

Art. 1º A Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN é uma Unidade de Conservação de Uso Sustentável, de domínio privado, com o objetivo de conservar a diversidade biológica, reconhecida de interesse público pelo poder público municipal, a partir da livre expressão da vontade do proprietário de imóvel urbano ou rural, ambas manifestadas através de Termo de Compromisso para a Preservação da Biodiversidade em regime de gravame perpétuo como ônus real, averbado na matrícula do imóvel junto ao Serviço de Registro Imobiliário competente.

Art. 2º A Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN tem como objetivos específicos, dentre outros, a proteção, a restauração ou a recuperação da paisagem, das condições naturais primitivas, semi-primitivas, recuperadas ou cujas características justifiquem ações de recuperação pela sua fragilidade, pelo seu valor cultural, paisagístico, histórico, estético, hidrológico, geológico, florístico, faunístico, arqueológico, turístico, paleontológico, ecológico, espeleológico e científico ou para a continuidade do ciclo biológico de espécies da fauna e da flora nativas, para a manutenção de processos ecológicos e proteção dos ecossistemas essenciais, para o equilíbrio climático, para a recarga de aquíferos ou outros atributos ou recursos ambientais que justifiquem sua criação, bem como garantir a conectividade direta ou funcional entre remanescentes de ambientes naturais.

Art. 3º O proprietário interessado em transformar parte da sua propriedade inserida em Zona Especial de Interesse Ambiental em Reserva Particular do Patrimônio Natural, para os efeitos expressos no artigo 154, inciso II, da Lei Complementar nº 389 de novembro de 2015, deverá atender as disposições estabelecidas neste decreto.

Parágrafo único. Este Decreto também se aplicará em caráter geral para a instituição de Reserva Particular do Patrimônio Natural no Município de Cuiabá.

Art. 4º Serão permitidas na RPPN, desde que previstas no respectivo Plano de Manejo, exclusivamente, as atividades de:

I - pesquisa científica com fins conservacionistas;

II - turismo sustentável;

III - educação, treinamento e capacitação;

IV - recreação, em especial para portadores de necessidades especiais;

V - restauração e recuperação ambiental.

Art. 5º O proprietário do imóvel urbano ou rural poderá requerer, voluntariamente, o reconhecimento de sua área total ou parcial como RPPN, através de formulário preenchido (anexo I) junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano - SMADES ou sua sucedânea, instruído com cópias autenticadas dos seguintes documentos:

I - prova de domínio do imóvel, representada por certidão atualizada, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, acompanhada de certidão negativa de ônus reais, ou, se o caso, de declaração de anuência dos titulares dos direitos reais incidentes sobre o imóvel e dos credores das obrigações ou dívidas judiciais asseguradas pelo bem.

II - no caso de proprietário pessoa física:

a) Cópia autenticada da cédula de identidade e do documento de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas de todos os proprietários do imóvel;

b) Outorga autenticada do cônjuge nas hipóteses legalmente exigidas.

III - no caso de proprietário pessoa jurídica:

a) Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;

b) Inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova da diretoria em exercício;

c) Prova de inscrição no CNPJ;

d) Cópia autenticada da cédula de identidade e do documento de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do representante legal.

IV - procuração firmada por instrumento público com poderes específicos para a prática do ato, no caso de requerimentos subscritos por procurador constituído pelo proprietário.

V - certidão negativa de débitos tributários imobiliários, expedida pela procuradoria fiscal do município e, ainda, certidão negativa de débitos de imóvel, no caso de imóveis sujeitos à incidência do Imposto Territorial.

VI - memorial descritivo e planta da área total do imóvel, assinados por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo: os limites; a indicação da área a ser reconhecida como RPPN, quando parcial; a localização da propriedade no município ou região e as coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel e da área proposta como RPPN.

VII - declaração do proprietário de que sobre o imóvel não recaem autos de infração de natureza ambiental não quitados ou compensações ambientais pendentes de adimplemento, inclusive referentes a penalidades aplicadas ou compromissos estabelecidos por outros entes da federação.

VIII - O proprietário do Imóvel deverá Publicar em Diário Oficial e Jornal Local de grande circulação o requerimento da RPPN feito junto a SMADES.

IX - deverá constar no requerimento a descrição de todas as benfeitorias existentes no imóvel, podendo ser instruída com fotos (se for o caso).

X - Estudos Técnicos ambientais, devendo conter curvas de níveis da área, inventário florístico, levantamento da fauna.

Art. 6º O procedimento de análise do pedido de reconhecimento de RPPN obedecerá à seguinte sequência pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano ou sua sucedânea:

I - exame da regularidade documental;

II - emissão de laudo técnico de vistoria do imóvel, contendo informações sobre a tipologia vegetal, a paisagem, a hidrografia, o estado de conservação de seus atributos ambientais, as atividades desenvolvidas no local, as eventuais pressões potencialmente degradantes do ambiente e parecer conclusivo acerca do interesse público na criação da unidade de conservação;

III - emissão de laudo técnico quanto as questões urbanísticas, a ser elaborado pelo Instituto de Planejamento e Desenvolvimento Urbano da Secretaria Municipal de Planejamento;

IV - publicação do Decreto de reconhecimento no Diário Oficial de Contas;

V - convocação do proprietário para, no prazo de 30 (trinta) dias, assinar o Termo de Compromisso.

Art. 7º Caberá ao proprietário do imóvel reconhecido como RPPN:

I - assegurar a manutenção dos atributos ambientais da RPPN e promover sua divulgação na região, mediante a colocação de placas nas vias de acesso e nos limites da área, advertindo terceiros quanto à proibição de desmatamento, queimadas, caça, pesca, captura de animais e quaisquer outros atos que afetem ou possam afetar o meio ambiente;

II - apresentar, até o 3º (terceiro) ano da emissão do título de reconhecimento definitivo da RPPN, o Plano de Manejo da Unidade de Conservação para análise e aprovação da SMADES ou sua sucedânea;

III - encaminhar, após a aprovação do Plano de Manejo, a cada ano ou sempre que solicitado à SMADES, relatório da situação da RPPN e das atividades nela desenvolvidas.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, o proprietário poderá solicitar a cooperação de entidades ambientalistas, desde que devidamente credenciadas pelo Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.

Art. 8º A RPPN também poderá ser utilizada para o desenvolvimento de atividades científicas e de visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais, de acordo com o estabelecido em seu Plano de Manejo.

Art. 9º O plano de manejo elaborado com fundamento nos objetivos gerais que motivaram a criação da RPPN estabelecerá o zoneamento da unidade e as normas, que deverão presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias a sua gestão.

§ 1º O plano de manejo estabelecerá quais as construções e obras de infraestrutura preexistentes à criação da RPPN que poderão ser mantidas.

§ 2º Até que seja elaborado o Plano de Manejo, todas as atividades e obras desenvolvidas na RPPN devem se limitar àquelas destinadas a garantir a integridade dos recursos que a unidade objetiva proteger.

Art. 10. Quando a RPPN compuser mosaico de unidades de conservação, sua gestão deverá ser feita de forma participativa e integrada com as demais unidades, de modo a compatibilizar a presença da biodiversidade, a valorização da sociodiversidade e o desenvolvimento sustentável no contexto regional.

Art. 11. A pesquisa científica em RPPN independerá de autorização prévia do Poder Público Municipal, sujeitando-se apenas às condições e restrições estabelecidas no Plano de Manejo.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não dispensa o proprietário ou pesquisador da obtenção da licença ambiental nos casos em que legalmente exigida, nem das autorizações necessárias à coleta de materiais ou apanha de animais.

§ 2º A pesquisa científica no interior de RPPN não poderá colocar em risco a sobrevivência das espécies integrantes do ecossistema protegido.

Art. 12. Os projetos de recuperação florestal somente poderão utilizar espécies nativas dos ecossistemas onde está inserida a RPPN.

Art. 13. A SMADES no exercício das atividades de vistoria, fiscalização, acompanhamento e orientação, diretamente ou por meio de terceiros contratados, terá livre acesso à RPPN.

Art. 14. O licenciamento ambiental de empreendimento com significativo impacto ambiental que afete diretamente RPPN localizada no Município ficará condicionado à prévia consulta ao órgão ambiental que reconheceu sua criação, devendo a unidade ser uma das beneficiadas pela respectiva compensação ambiental.

Art. 15. Sem prejuízo das sanções penais, civis ou administrativas eventualmente cabíveis, os benefícios previstos neste decreto poderão ser suspensos pela SMADES sempre que:

I - não for o plano de manejo submetido à aprovação da SMADES no prazo previsto no artigo 6º, inciso II, desde decreto;

II - deixar o proprietário de apresentar os relatórios de atividade previstos no artigo 6º, inciso III, deste decreto;

III - causar o proprietário ou pessoa sob suas ordens qualquer forma de degradação à RPPN;

IV - promover o proprietário alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e seu regulamento.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo, a suspensão perdurará até a regularização das providências a cargo do proprietário.

Art. 16. Qualquer ação do proprietário, bem assim do Cartório, que implique em alteração do gravame de perpetuidade devidamente averbado, a posteriori, é nulo de pleno direito, devendo a constatação de qualquer atitude ser denunciada aos órgãos de fiscalização competentes.

Art. 17. Somente será permitida a aplicação dos recursos provenientes de Compensação Ambiental nas áreas de RPPN's, observadas as prioridades previstas no art. 33 do Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002.

Art. 18. Compete a Secretária Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano- SMADES ou a sua sucedânea a proposição, implantação e execução do Sistema de Gerenciamento Urbano do Município e fiscalizar a observância das disposições constantes deste decreto.

Parágrafo único. A aplicação das disposições legais referentes a fiscalização e controle das Posturas Municipais é de competência da Secretaria Municipal de Ordem Pública, em cooperação com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano-SMADES.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá 02 de dezembro de 2016.

MAURO MENDES FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

ANEXO I FORMULÁRIO PARA REQUERIMENTO DE CRIAÇÃO DE RPPN

Ilustríssimo Senhor Secretário do Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano.

_________________________________________, RG__________________, CPF____________________, (estado civil) ____________, residente e domiciliado na_________________________________________________, nº_____, complemento___________________, Bairro_____________________, Cidade de__________________, UF_______, CEP___________________, Tel._____________________, e-mail ______________________________________, vem requerer que, no imóvel de sua propriedade, denominado localizado na nº_______, Bairro______________________, Cidade de_____________________, UF_________, CEP_______________________, com a área total de______ ha, registrado no Registro de Imóveis da Comarca de Cuiabá, sob a matrícula/registro nº_______, seja criada a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN denominada______________, com área de____ ha, descrita em planta e memorial descritivo anexados ao presente.

Declara estar ciente do caráter de perpetuidade da RPPN e das restrições ao uso do imóvel decorrentes da criação desta categoria de Unidade de Conservação.

Declara ainda, sob as penas da lei, que para o imóvel em questão inexistem quaisquer autos de infração de natureza ambiental não quitados ou compensações ambientais pendentes de adimplemento, inclusive referentes a penalidades aplicadas ou compromissos firmados com outros entes da federação.

Cuiabá/MT, _____ de ______________de 20__.

____________________________________

Nome Proprietário ou Representante Legal

CPF:

OBSERVAÇÕES:

1) Quando o imóvel pertencer a mais de uma pessoa, todos os proprietários deverão ser qualificados no requerimento e assiná-lo;

2) Quando o proprietário for pessoa jurídica, a qualificação do preâmbulo deverá ser composta por nome da pessoa jurídica, número de inscrição no CNPJ/MF, endereço, nome dos representantes legais com poderes para a instituição do gravame sobre o imóvel, qualificação dos representantes legais e, se o caso, número da ata da assembleia em que eleitos os representantes;

3) Se o proprietário for pessoa física casada em regime que não o da separação absoluta, deverá o cônjuge, quando não for coproprietário do imóvel, figurar no requerimento como interveniente anuente (artigo 1647 do Código Civil);

4) Sempre que sobre o imóvel incidirem direitos reais de terceiros ou quando servir o bem à garantia de obrigação ou dívida judicial, deverá o titular do direito real ou credor da obrigação figurar como interveniente anuente.