Decreto nº 6100 DE 20/03/2020

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 20 mar 2020

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), e dá providências correlatas.

O Prefeito do Município de Aracaju, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 120, incisos II, IV e VII, da Lei Orgânica Municipal;

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública, de importância nacional, decorrente do Coronavírus, responsável pelo surto de 2019;

Considerando o Boletim Epidemiológico nº 05, Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública I COVID-19;

Considerando a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979 , de 06 de fevereiro de 2020,

Decreta:

Art. 1º As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19, no âmbito do município de Aracaju, ficam definidas nos termos deste Decreto.

Art. 2º A Secretaria Municipal da Saúde deverá instituir o serviço de monitoramento e acompanhamento de casos sintomáticos, denominado MonitorAju, o qual deverá contemplar triagem, atendimento e visita domiciliar com coleta de material para exame.

Parágrafo único. Os servidores da SMS com idade a partir de 60 anos, bem como os que integram os grupos de risco, serão realocados prioritariamente para reforçar os serviços do MonitorAju, previsto no caput deste artigo.

Art. 3º Como medidas individuais de saúde, recomenda-se que pacientes com sintomas respiratórios fiquem restritos ao domicílio e que pessoas idosas e pacientes de doenças crônicas evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas.

§ 1º Cidadãos que vierem de zona internacional, considerada de risco, e/ou dos Estados que tiverem transmissão comunitária e apresentarem quadro sintomático, deverão adotar medidas de isolamento domiciliar de 14 dias, podendo se estender por até igual período, conforme resultado laboratorial que comprove o risco de transmissão, e entrar em contato com a Vigilância Epidemiológica do Município, através do telefone 156 da Ouvidoria da Secretaria Municipal da Saúde, para monitoramento e orientações quanto ao aparecimento de sintomas.

§ 2º Cidadãos que vierem de zona internacional, considerada de risco, e/ou dos Estados em que haja transmissão comunitária e apresentarem quadro assintomático, deverão adotar medidas de isolamento domiciliar de 7 dias, e entrar em contato com a Vigilância Epidemiológica do Município, através do telefone 156 da Ouvidoria da Secretaria Municipal da Saúde, para monitoramento e orientações quanto ao aparecimento de sintomas.

§ 3º Servidores públicos municipais que vierem de zona internacional, considerada de risco, e/ou dos Estados em que haja transmissão comunitária e apresentarem quadro assintomático, deverão cumprir o isolamento domiciliar de 7 dias, devendo comunicar e comprovar por meio eletrônico ao seu superior hierárquico para que sejam adotadas as medidas administrativas, sem prejuízo ainda do cumprimento do que preceitua o § 2º deste artigo.

§ 4º Ficam suspensas as viagens oficiais dos Agentes Públicos municipais cujo destino sejam as localidades em que haja comprovada transmissão comunitária, salvo autorização do Chefe do Poder Executivo, após manifestação do Comitê de Operação de Emergência previsto no art. 11 deste Decreto.

Art. 4º Eventos de massa realizados pela Prefeitura do Município de Aracaju (governamentais, esportivos, artísticos, culturais, científicos, comerciais, religiosos e outros com concentração próxima de pessoas), com público estimado igual ou acima de 100 pessoas para espaços abertos e 50 pessoas para espaços fechados ou em que a distância mínima entre pessoas não possa ser de dois ou mais metros, devem ser cancelados ou adiados.

§ 1º Ficam suspensas as comemorações referentes aos 165 anos da cidade de Aracaju que se enquadrem na situação prevista no caput deste artigo.

§ 2º Ficam suspensas, no âmbito do Município de Aracaju as atividades educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada, pelos próximos 15 dias.

§ 3º Ficam suspensas as atividades coletivas de cinemas, teatros, academias, clubes, boates, casas de shows e congêneres por 15 dias.

§ 4º Recomenda-se à iniciativa privada, bem como as entidades religiosas, adotarem os mesmos mecanismos de restrição deste artigo.

Art. 5º Os locais de grande circulação de pessoas, tais como terminais urbanos, shopping centers, bancos, comércio em geral e demais estabelecimentos privados com atendimento ao público devem reforçar medidas de distanciamento social previstas no art. 10 deste Decreto, bem como, de higienização de superfície e disponibilizar álcool gel 70% para os usuários, em local sinalizado.

§ 1º Devem ser disponibilizadas informações visíveis sobre higienização de mãos, sabonete líquido e papel toalha descartável nos lavatórios de higienização de mãos.

§ 2º Fica suspenso o funcionamento dos shopping centers a partir do dia 22 de março de 2020, pelo prazo de 15 dias, exceto estabelecimentos do ramo alimentício que realizem o serviço de entrega à domicílio (delivery) e supermercados, que funcionem nos shopping centers.

§ 3º Os bares e restaurantes poderão funcionar normalmente desde que forneçam meios de higienização aos clientes e mantenham, de forma obrigatória, distância mínima de 2m (metros) entre as mesas.

§ 4º As feiras livres do Município de Aracaju deverão promover adequações no sentido de dar cumprimento às regras de distanciamento social e higienização, previstas neste dispositivo, a partir do dia 23 de março do corrente ano.

§ 5º Os mercados municipais centrais e setoriais, bem como o comércio ambulante, deverão funcionar das 06 às 14 horas, a partir do dia 23 de março do corrente ano.

§ 6º As empresas de transporte coletivo devem reforçar as medidas de higienização no interior de seus veículos, bem como reduzir a circulação de sua frota em:

I - 30% fora dos horários de pico, em dias úteis;

II - 50% aos sábados, domingos e feriados.

§ 7º Os terminais de transporte aéreo e rodoviário devem distribuir material informativo, a ser fornecido pelo Município.

§ 8º Todos os eventos permitidos de acordo com o art. 4º deste Decreto deverão adotar as medidas do caput desse artigo.

Art. 6º Enquanto houver estado de emergência, ficam suspensas as férias e licenças de todos os servidores da área de saúde, assistência social e defesa social, bem como a prova de vida dos beneficiários do ARACAJUPREVIDÊNCIA.

§ 1º Para os servidores públicos municipais que tiverem a partir de 60 anos e/ou pertencentes dos grupos de risco serão avaliadas opções como home office, rodízio de escala e antecipação de férias/licenças, desde que não haja prejuízo na efetiva prestação do serviço público, a ser analisada em caráter discricionário pelo respectivo gestor da pasta.

§ 2º Caberá aos Secretários e dirigentes de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública, direta e indireta, assegurar a preservação e funcionamento dos serviços considerados essenciais e/ou estratégicos.

Art. 7º Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrentes do Coronavírus, de que trata este decreto, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 13.979/2020.

Parágrafo único. Com a finalidade de conferir celeridade às contratações necessárias ao enfrentamento da pandemia, o Procurador-Geral do Município fica autorizado a emitir Parecer Normativo sobre as dispensas previstas no caput, devendo a Secretaria Municipal da Saúde certificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos.

Art. 8º Fica desde já autorizada a possibilidade de contratação temporária de profissionais da área da saúde, além da quantidade de vagas previstas no Processo Seletivo Simplificado nº 01/2020.

Parágrafo único. Persistindo a necessidade de contratação de profissional de saúde e, não mais havendo classificados no mencionado processo seletivo, fica autorizada a contratação temporária de novos profissionais.

Art. 9º A fim de evitar a circulação e aglomeração de pessoas, a Prefeitura Municipal de Aracaju disponibilizará, a partir do dia 23 de março de 2020, serviços na sua plataforma digital através do sítio eletrônico oficial (www.aracaju.se.gov.br).

Art. 10. Ressalvados os serviços de saúde, o atendimento ao público deverá ser dimensionado a fim de atender a distância mínima de 2 (dois) metros entre os usuários.

Art. 11. Fica instituído o Comitê de Operação de Emergência (COE), sob a presidência do Chefe do Poder Executivo Municipal, ao qual compete o monitoramento e acompanhamento do quadro epidemiológico, e as ações municipais para seu enfrentamento.

Parágrafo único. O referido comitê será composto pelos Secretários e Dirigentes dos seguintes órgãos:

I - Secretaria Municipal da Saúde - SMS;

II - Secretaria Municipal da Família e da Assistência Social - SEMFAS;

III - Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFAZ;

IV - Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLOG;

V - Procuradoria-Geral do Município - PGM;

VI - Secretaria Municipal de Governo - SEGOV;

VII - Secretaria Municipal da Educação - SEMED;

VIII - Secretaria Municipal da Comunicação Social - SECOM;

IX - Secretaria Municipal da Defesa Social - SEMDEC;

X - Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - SMTT.

Art. 12. Visando promover o efetivo cumprimento das medidas de enfretamento da emergência de saúde pública abarcadas pela Lei (Federal) nº 13.979/2020, Portaria do MS 356/2020 e por este próprio Decreto, deve ser seguido o inteiro teor do disposto na Portaria Interministerial nº 05/2020, sobretudo no aspecto da compulsoriedade do seu cumprimento, sem prejuízo de responsabilização civil, administrativa e penal dos infratores.

Parágrafo único. O PROCON Municipal dará suporte às ações de fiscalização da Vigilância Sanitária Municipal, para cumprimento dos dispositivos deste Decreto, seguindo estritamente suas orientações.

Art. 13. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Aracaju, 20 de março de 2020; 199º da Independência, 132º da República, e 165º da Emancipação Política do Município.

EDVALDO NOGUEIRA

PREFEITO DE ARACAJU

Waneska de Souza Barboza

Secretária Municipal da Saúde

Jorge Araujo Filho

Secretário Municipal de Governo