Decreto nº 6089 DE 23/08/2016

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 25 ago 2016

Regulamenta a Lei Municipal nº 5.892, de 03 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a concessão da gestão do sistema de controle de vagas públicas de estacionamento em vias, parques municipais e logradouros públicos, denominado "Faixa Verde", do município de Cuiabá, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Cuiabá, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e

Considerando o disposto na Lei Municipal nº 5.892 , de 03 de dezembro de 2014; na Lei Municipal nº 5.646, de 26 de fevereiro de 2013; e Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto estabelece as regras sobre a implantação, operação e manutenção do serviço de controle de estacionamento público rotativo oneroso nas vias, parques municipais e logradouros públicos do Município de Cuiabá, denominado "faixa verde", segundo as diretrizes impostas pela Lei Municipal nº 5.892 , de 03 de dezembro de 2014; Lei Municipal nº 5.646, de 26 de fevereiro de 2013; e pelo Código de Trânsito Brasileiro.

Parágrafo único. Os espaços cedidos ao Município de Cuiabá, com natureza idêntica às vias e logradouros públicos também poderão ser objeto de operação do sistema de controle de vagas denominado faixa verde.

Art. 2º A exploração do sistema de estacionamento rotativo nas vias, parques municipais e logradouros públicos será outorgada à empresa regularmente constituída, mediante licitação, na modalidade concorrência pública, pelo prazo máximo de 20 (vinte) anos, vedada a prorrogação.

§ 1º A exploração do sistema de estacionamento rotativo será precedida de licitação, consoante determina o art. 175 da Constituição Federal , regulamentado pela Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e observará a Lei Municipal nº 5.892 , de 03 de dezembro de 2014, e a Lei Municipal nº 5.646, de 26 de fevereiro de 2013, bem como será processada na modalidade concorrência pública, tendo como critério de julgamento o de melhor remuneração ao Município, de modo que se garanta uma remuneração mensal mínima ao ente público de 10% (dez por cento) do faturamento total bruto do concessionário.

§ 2º As ruas e áreas que farão parte do Faixa Verde, juntamente com as especificações, projetos e demais elementos técnicos regedores do processo de licitação, serão estabelecidos pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana - SEMOB e farão parte integrante do edital do certame.

§ 3º A concessionária deverá fornecer sistema de sinalização específica indicando o estacionamento rotativo, sendo a sua administração feita por meio de controles automatizados ou informatizados, bem como por outras formas que garantam a eficiência e a presteza no serviço.

§ 4º A escolha e os critérios do meio de controle serão definidos no Edital de Concorrência Pública, objetivando a aferição permanente das receitas do sistema por parte do Poder Concedente, sem qualquer ônus para a municipalidade.

§ 5º Fica o Município exonerado de todo e qualquer encargo decorrente da aplicação deste Decreto, cujas obrigações serão contratualmente assumidas pela concessionária vencedora da licitação, salvo o fornecimento dos agentes de trânsito, com fé pública, fornecidos através da SEMOB.

Art. 3º A sinalização horizontal e vertical do Faixa Verde será de responsabilidade da concessionária vencedora da licitação, devendo se adequar ao projeto aprovado pela SEMOB.

Art. 4º O mínimo remuneratório mensal a ser concedido ao Município de Cuiabá pela concessão será de 10% (dez por cento) do faturamento total bruto da concessionária.

Parágrafo único. Os recursos arrecadados serão destinados ao Fundo Municipal de Pavimentação Urbana - FUNPAV e ao Fundo Municipal de Trânsito e Transporte - FMTU, devendo ser repassados pela concessionária, aos respectivos fundos, respeitando o disposto no art. 10 da Lei municipal nº 5.892 , de 03 de dezembro de 2014, até o quinto dia útil de cada mês.

Art. 5º O estacionamento rotativo será implantado e mantido pela concessionária, devendo ser fiscalizado pela Agência Municipal de Regulação de Serviços Públicos Delegados de Cuiabá - ARSEC.

Art. 6º O estacionamento rotativo vigorará em dias, horários e locais específicos, sendo o período de cobrança operado, conforme indicado abaixo:

I - de segunda-feira à sexta-feira, das 07 às 19h;

II - aos sábados, das 07 às 13h.

§ 1º Os horários de utilização do Faixa Verde estarão informados nas sinalizações verticais.

§ 2º É livre o estacionamento aos domingos e feriados e após os horários acima determinados.

Art. 7º A SEMOB deverá proceder ao levantamento das vagas do Faixa Verde em 1.500 (um mil e quinhentas) vagas, podendo ser ampliadas mediante elaboração de estudo aprovado pela SEMOB e homologado pelo Prefeito.

§ 1º A elaboração do estudo deve contemplar as vagas reservadas ao idoso, PNE e gestante nos percentuais especificados neste Decreto, bem como nas legislações específicas.

§ 2º A SEMOB quando elaborar os estudos para formação do Termo de Referência estabelecerá vagas próprias e exclusivas para estacionamento de motocicletas, motonetas, ciclomotores e bicicletas, sendo vedado o estacionamento destes em vagas destinadas aos veículos automotores de 4 (quatro) rodas, no perímetro do estacionamento rotativo, o que caracterizará infração, sujeita às penalidades da lei.

Art. 8º No sistema de estacionamento rotativo deverão ser estabelecidas áreas reservadas destinadas aos idosos, às pessoas portadoras de deficiências (PNE), gestantes ou para mãe conduzindo criança de colo, todas devidamente identificadas e registradas pela SEMOB, a qual emitirá adesivo/credencial que permitirá a utilização das respectivas vagas.

Parágrafo único. As vagas serão reservadas em 5% (cinco por cento) aos idosos, 2% (dois por cento) aos PNE's e 3% (três por cento) à gestante, a partir da vigésima semana, ou à mãe conduzindo criança de colo.

Art. 9º Ficam isentos do pagamento do estacionamento rotativo:

I - os veículos oficiais devidamente identificados;

II - os veículos pertencentes às pessoas com deficiência, devidamente identificadas e registradas pelo órgão municipal de trânsito com adesivo PNE;

III - os portadores de Lúpus Eritematoso Sistêmico e as pessoas com Insuficiência Renal Crônica, as quais receberão o cartão indicativo de transporte de paciente com Lúpus Eritematoso Sistêmico - TPLES e paciente com Insuficiência Renal Crônica -TPRH;

IV - as ambulâncias em serviço.

§ 1º Para fim de identificação, a SEMOB ficará encarregada de realizar o cadastramento e a emissão do adesivo/credencial que permitirá a utilização das vagas aos isentos.

§ 2º As identificações TPLES e TPRH a serem feitas pela SEMOB contarão com o cadastramento pelo SUS.

Art. 10. O valor a ser cobrado pelo uso das vagas no Faixa Verde por veículos automotores de passageiros ou cargas e motocicletas deverá ser na forma de créditos eletrônicos, em períodos que serão identificados nas placas de sinalização.

§ 1º A tarifa deve respeitar obrigatoriamente as frações de 30 (trinta) minutos, a serem cobrados quando os veículos automotores estiverem estacionados em local sujeito ao controle do estacionamento rotativo.

§ 2º O valor da tarifa, constante do Edital de Concorrência Pública, a ser cobrado de veículos automotores de passageiros ou cargas com 4 (quatro) rodas, deverá ser de R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) a hora.

§ 3º O valor da tarifa, constante do Edital de Concorrência Pública, a ser cobrado de veículos automotores de passageiros ou cargas com 2 (duas) rodas, deverá ser de R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) a hora.

§ 4º O estacionamento de veículos para carga e descarga de mercadorias, caçambas ou contêineres nas áreas destinadas ao estacionamento rotativo oneroso implicará no pagamento do estacionamento rotativo.

§ 5º Quando as vagas destinadas para veículo automotor de passageiros ou cargas com 4 (quatro) rodas forem utilizadas por caçambas ou contêineres, o valor da tarifa a ser cobrado por contêiner (caçamba) será fixo referente ao valor mencionado no art. 10 § 2º deste Decreto, isto é R$ 2,50 (dois reais e cinqüenta centavos) pelo período de 4 (quatro) horas por dia, considerando o uso da vaga determinada neste parágrafo em dias corridos, isto é, finais de semana e feriados.

§ 6º Com relação ao uso das vagas destinadas para veículo automotor de passageiros ou cargas com 4 (quatro) rodas por caçambas ou contêineres, em caso de necessidade, a SEMOB em Edital de Licitação definirá diretrizes para uso da vaga.

§ 7º Os valores fixados nos §§ 2º e 3º deste artigo deverão ser reajustados anualmente por Resolução da Agência Municipal de Regulação de Serviços Públicos Delegados de Cuiabá - ARSEC, obedecendo-se ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou outro índice que vier a substituí-lo.

§ 8º A permanência do condutor ou passageiro no interior do veículo não desobriga o pagamento do preço público de ocupação da vaga de estacionamento.

Art. 11. Constará nas placas de sinalização de regulamentação o tempo máximo de permanência de 4 (quatro) horas contínuas na mesma vaga, sendo obrigatória a retirada do veículo quando expirado o tempo máximo de permanência, sob pena da aplicação das sanções previstas neste Decreto e nas legislações pertinentes.

§ 2º O uso das vagas por tempo diferente do limite estabelecido na sinalização regulamentar para atendimento de serviços que exijam utilização extraordinária depende de prévia autorização especial do órgão executivo de trânsito municipal.

Art. 12. Estará em desacordo com a regulamentação, ficando sujeito o proprietário ou condutor do veículo à autuação por cometimento de infração de trânsito, caracterizando infração ao inciso XVII do art. 181 da Lei 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro , a permanência de veículo na área de estacionamento rotativo nas seguintes situações:

I - ocupação irregular das vagas demarcadas;

II - permanência na vaga após o fim do tempo de tolerância utilizado para fins de rotatividade;

III - não pagamento pelo período de ocupação da vaga;

IV - permanência na vaga quando do término das unidades de tempo;

V - ocupação das vagas reservadas destinadas a idosos, a portadores de necessidades especiais (PNE),a gestantes ou a mãe conduzindo criança de colo e demais áreas privativas com amparo legal sem portar a identificação fornecida pela SEMOB.

Parágrafo único. No caso de descumprimento desse Decreto, o infrator fica sujeito às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro e demais normas pertinentes, que serão aplicadas pela autoridade de trânsito.

Art. 13. O serviço de controle de estacionamento rotativo não implicará em obrigação de zelar pela guarda e segurança direta dos veículos estacionados em vagas públicas nas vias e logradouros públicos, seja pelo Município ou pela concessionária, com exceção dos parques municipais, nos quais a concessionária deverá reparar eventuais danos.

Parágrafo único. A responsabilização por acidentes, danos, furtos, roubos ou prejuízos de qualquer natureza sofridos por veículos ou usuários, nos locais afetados ao sistema, não alcançará à Administração Pública Municipal.

Art. 14. Para o sistema objeto do presente Decreto será utilizada de forma subsidiária a Resolução nº 302/2008 do CONTRAN.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário constantes no Decreto nº 5.792 de 12 de junho de 2015.

Palácio Alencastro, Cuiabá em 23 de Agosto de 2016.

Mauro Mendes Ferreira

Prefeito Municipal

THIAGO FRANÇA CABRAL

Secretário Municipal de Mobilidade Urbana