Decreto nº 6.089 de 23/04/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 24 abr 2007

Distribui os efetivos de Oficiais da Marinha, em tempo de paz, a vigorar em 2007, e fixa os percentuais mínimos dos cargos do Corpo de Intendentes da Marinha e do Corpo de Saúde da Marinha, que deverão ser ocupados exclusivamente por oficiais do sexo masculino.

(Revogado pelo Decreto Nº 10346 DE 11/05/2020):

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º, inciso II, e § 2º do art. 9º, e art. 12 da Lei nº 9.519, de 26 de novembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º Ficam distribuídos os efetivos de Oficiais pelos Postos, Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha, para o ano de 2007, na forma a seguir:

I - CORPO DA ARMADA:

a) Quadro de Oficiais da Armada (CA)

Almirantes-de-Esquadra - 5;

Vice-Almirantes - 16;

Contra-Almirantes - 28;

Capitães-de-Mar-e-Guerra - 202;

Capitães-de-Fragata - 443;

Capitães-de-Corveta - 522;

Capitães-Tenentes - 576;

Primeiros-Tenentes - 324;

Segundos-Tenentes - 218;

b) Quadro Complementar de Oficiais da Armada (QC-CA):

Capitães-Tenentes - 38;

Primeiros-Tenentes - 19;

Segundos-Tenentes - 12;

II - CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS:

a) Quadro de Oficiais Fuzileiros Navais (FN):

Almirante-de-Esquadra - 1;

Vice-Almirantes - 2;

Contra-Almirantes - 4;

Capitães-de-Mar-e-Guerra - 53;

Capitães-de-Fragata - 126;

Capitães-de-Corveta - 156;

Capitães-Tenentes - 175;

Primeiros-Tenentes - 109;

Segundos-Tenentes - 63;

b) Quadro Complementar de Oficiais Fuzileiros Navais (QC-FN):

Capitães-Tenentes - 15;

Primeiro-Tenente - 1;

Segundos-Tenentes - 6;

III - CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA:

a) Quadro de Oficiais Intendentes da Marinha (IM):

Vice-Almirante - 1;

Contra-Almirantes - 4;

Capitães-de-Mar-e-Guerra - 45;

Capitães-de-Fragata - 125;

Capitães-de-Corveta - 142;

Capitães-Tenentes - 154;

Primeiros-Tenentes - 79;

Segundos-Tenentes - 65;

b) Quadro Complementar de Oficiais Intendentes da Marinha (QC-IM):

Capitães-Tenentes - 56;

Primeiros-Tenentes - 40;

Segundos-Tenentes - 26;

IV - CORPO DE ENGENHEIROS DA MARINHA (EN):

Vice-Almirante - 1;

Contra-Almirantes - 3;

Capitães-de-Mar-e-Guerra - 33;

Capitães-de-Fragata - 94;

Capitães-de-Corveta - 96;

Capitães-Tenentes - 127;

Primeiros-Tenentes - 57;

V - CORPO DE SAÚDE DA MARINHA:

a) Quadro de Médicos (Md):

Vice-Almirante - 1;

Contra-Almirantes - 4;

Capitães-de-Mar-e-Guerra - 35;

Capitães-de-Fragata - 93;

Capitães-de-Corveta - 121;

Capitães-Tenentes - 150;

Primeiros-Tenentes - 154;

b) Quadro de Cirurgiões-Dentistas (CD):

Capitães-de-Mar-e-Guerra - 9;

Capitães-de-Fragata - 55;

Capitães-de-Corveta - 70;

Capitães-Tenentes - 88;

Primeiros-Tenentes - 63;

c) Quadro de Apoio à Saúde (S):

Capitães-de-Mar-e-Guerra - 9;

Capitães-de-Fragata - 50;

Capitães-de-Corveta - 77;

Capitães-Tenentes - 80;

Primeiros-Tenentes - 61;

VI - CORPO AUXILIAR DA MARINHA:

a) Quadro Técnico (T):

Capitães-de-Mar-e-Guerra - 23;

Capitães-de-Fragata - 147;

Capitães-de-Corveta - 280;

Capitães-Tenentes - 313;

Primeiros-Tenentes - 190;

b) Quadro de Capelães Navais (CN):

Capitão-de-Mar-e-Guerra - 1;

Capitães-de-Fragata - 4;

Capitães-de-Corveta - 7;

Capitães-Tenentes - 8;

Primeiros-Tenentes - 12;

c) Quadro Auxiliar da Armada (AA):

Capitães-Tenentes - 156;

Primeiros-Tenentes - 134;

Segundos-Tenentes - 65;

d) Quadro Auxiliar de Fuzileiros Navais (AFN):

Capitães-Tenentes - 66;

Primeiros-Tenentes - 55;

Segundos-Tenentes - 22.

Art. 2º Ficam fixados os seguintes percentuais mínimos dos cargos do Corpo de Intendentes da Marinha e do Corpo de Saúde da Marinha, que deverão ser ocupados exclusivamente por oficiais do sexo masculino:

I - CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA

a) Quadro de Oficiais Intendentes da Marinha - 100%

b) Quadro Complementar de Oficiais Intendentes da Marinha - 0%

II - CORPO DE SAÚDE DA MARINHA

a) Quadro de Médicos - 26%;

b) Quadro de Cirurgiões-Dentistas - 21%;

c) Quadro de Apoio à Saúde - 27%.

§ 1º Os percentuais mínimos ora estabelecidos deverão ser observados por ocasião do ingresso de oficiais nos referidos Corpos e Quadros, a fim de garantir a aplicação do caput deste artigo.

§ 2º Na admissão aos Quadros de Médicos, Cirurgiões-Dentistas e de Apoio à Saúde, ficará a critério do Comandante da Marinha redistribuir, por especialidades de interesse da Marinha, as parcelas dos percentuais fixados no inciso II deste artigo.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de abril de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Waldir Pires