Decreto nº 604 de 16/08/2011

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 16 ago 2011

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2582 DE 30/10/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que assegurem os controles tributários e contribuam para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial;

Considerando, também, a necessidade de se ajustarem procedimentos a fim de garantir efetividade e celeridade na realização da receita pública;

Considerando, todavia, que se faz necessária a manutenção de mecanismos que estimulem segmentos da economia do Estado, assegurando competitividade ao produto mato-grossense;

Considerando, por fim, a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense;

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 5º e 6º ao art. 15 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, conforme segue:

"Art. 15. .....

§ 5º Atendidas as condições deste artigo, o crédito presumido de que tratam o caput e o § 1º, bem como a redução de base de cálculo prevista no art. 17 do Anexo VIII deste regulamento, aplicam-se, também, às respectivas prestações de serviço de transporte, nas hipóteses em que a mercadoria for comercializada com preço fixado com cláusula CIF.

§ 6º Para fins do disposto no parágrafo anterior, deverá ser observado o que segue:

I - o remetente da mercadoria fica responsável, por substituição tributária, pelo recolhimento do ICMS devido na respectiva prestação de serviço de transporte;

II - o prestador de serviço de transporte emitirá o respectivo Conhecimento de Transporte, sem destaque do imposto, anotando no campo 'Informações Complementares': 'ICMS a ser recolhido por substituição tributária pelo remetente da mercadoria - art. 15, § 6º, do Anexo IX do RICMS';

III - o documento fiscal emitido na forma do inciso anterior será escriturado na coluna 'Outras' do livro Registro de Saídas do prestador de serviço de transporte, quando obrigado à escrituração fiscal;

IV - o remetente da mercadoria registrará o documento fiscal de que trata o inciso II deste parágrafo no livro Registro de Entradas, coluna 'Outras';

V - na Nota Fiscal que acobertar a saída da mercadoria, na hipótese de que trata o caput, o remetente deverá:

a) demonstrar a formação do preço, informando o valor do frete no campo próprio, em separado do valor da mercadoria;

b) anotar no campo 'Informações Complementares': 'ICMS-frete devido por substituição tributária - art. 15, § 6º, do Anexo IX do RICMS';

VI - o valor do ICMS referente à prestação de serviço de transporte estará contido no montante do ICMS devido pela correspondente operação de saída da mercadoria, que servirá de base para o cálculo do crédito presumido de que trata o caput."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2011.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 16 de agosto de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda