Decreto nº 6027 DE 10/12/2019

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 10 dez 2019

Regulamenta a Lei nº 5.203, de 11 de junho de 2019, que dispõe sobre a proibição de fornecimento de canudos confeccionados em material plástico nos locais que especifica, e dá providências correlatas.

O Prefeito do Município de Aracaju, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos IV e VII do art. 120 da Lei Orgânica Municipal; e,

Considerando a necessidade de regulamentar a Lei nº 5.203 , de 11 de junho de 2019, que dispõe sobre a proibição de fornecimento de canudos confeccionados em material plástico nos locais que especifica;

Considerando o princípio da precaução em sede ambiental, que assegura a adoção de medidas intervencionistas de proteção da saúde e do meio ambiente, de forma cautelar e preventiva, em coerência com o disposto na parte final do art. 225 da Constituição Federal que impõe, em relação ao meio ambiente, ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 5.203 , de 11 de junho de 2019, que dispõe sobre a proibição de fornecimento de canudos confeccionados em material plástico nos locais que especifica.

Art. 2º Compete à Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMA, a fiscalização quanto ao cumprimento ao disposto na Lei nº 5.203 , de 11 de junho de 2019, sem prejuízo do dever de colaboração dos demais órgãos da Administração Pública e da coletividade, nos termos do art. 225, in fine, da Constituição Federal.

Art. 3º Em substituição aos canudos de plástico poderão ser fornecidos canudos em papel reciclável, material comestível, ou biodegradável, embalados individualmente em envelopes hermeticamente fechados feitos do mesmo material ou semelhante.

Parágrafo único. Os canudos de que trata o caput deste artigo devem ser fabricados sem o emprego de matérias-primas que possuam em sua composição elementos contaminantes, químicos ou biológicos, bem como serem protegidos contra contaminação durante todo o processo de produção, armazenamento, transporte e comercialização.

Art. 4º A aplicação das penalidades previstas na Lei nº 5.203, 11 de junho de 2019 será graduada, da seguinte forma:

I - na primeira autuação, advertência e intimação para cessar a irregularidade, nos termos do inciso I, do art. 3º , da Lei nº 5.203 , de 11 de junho de 2019;

II - na segunda autuação, multa no valor de até R$ 1.000,00, a ser arbitrada levando em conta o tipo de estabelecimento e nova intimação para cessar a irregularidade, nos termos do inciso II, do art. 3º , da Lei nº 5.203 , de 11 de junho de 2019;

III - na terceira autuação, multa no dobro do valor da primeira autuação, e assim sucessivamente até a quinta autuação, no valor de R$ 3.000,00, nos termos do inciso III, do art. 3º , da Lei nº 5.203 , de 11 de junho de 2019;

IV - na sexta autuação, multa no valor de R$ 5.000,00 e fechamento administrativo do estabelecimento até adequação as normas legais, nos termos do inciso IV, do art. 3º , da Lei nº 5.203 , de 11 de junho de 2019;

V - desobedecido o fechamento administrativo, será requerida instauração de inquérito policial, com base no art. 330 do Código Penal , e realizado novo fechamento ou embargo de obra, com auxílio policial, se necessário, e a critério da fiscalização, podendo ser utilizados meios físicos que criem obstáculos ao acesso, tais como emparedamento, defesas de concreto, tubos de concreto, entre outros, nos termos do inciso V, do art. 3º , da Lei nº 5.203 , de 11 de junho de 2019.

§ 1º Em qualquer caso, serão garantidos o contraditório e ampla defesa aos acusados de infração, antes da imposição definitiva da multa e demais sanções aplicadas.

§ 2º A multa de que trata este artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, do ano anterior, sendo adotado o índice oficial que o suceder, em caso de extinção desse índice.

§ 3º O valor arrecadado pela imposição desta norma será destinado ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, instituído pela Lei nº 4.377, de 02 de maio de 2013.

Art. 5º A Secretaria Municipal do Meio Ambiente promoverá campanhas de Educação Ambiental, visando conscientizar sobre a aplicação da Lei nº 5.203 , de 11 de junho de 2019.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos no prazo estipulado no art. 4º da Lei nº 5.203 , de 11 de junho de 2019.

Aracaju, 10 de dezembro de 2019. 198º da Independência, 131º da República e 164º da Emancipação Política do Município.

EDVALDO NOGUEIRA

PREFEITO DE ARACAJU

Alan Alexander Mendes Lemos

Secretário Municipal do Meio Ambiente

Jorge Araujo Filho

Secretário Municipal de Governo