Decreto nº 60196 DE 26/02/2024

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 27 fev 2024

Regulamenta os artigos 428 e 429 da Lei nº 6.289, de 28 de dezembro de 2017, estipulando regras, condições e prazo procedimentais para o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre Eventos.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 6.289, de 28 de dezembro de 2017, que dispõe acerca do recolhimento antecipado do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre Eventos;

DECRETA:

Art. 1º O contribuinte que realizar a prestação dos serviços descritos nos subitens 12.01, 12.02, 12.03, 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09, 12.10, 12.11, 12.12, 12.13, 12.14, 12.15, 12.16, 12.17, 17.10, 17.11 e 17.24 da lista do Anexo Único da Lei Municipal nº 6.289, de 28 de dezembro de 2017, inscrito ou não no Cadastro da Secretaria Municipal da Fazenda de São Luís - SEMFAZ, deverá comunicar ao Fisco cada evento que realizar com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data da prestação do serviço.

§ 1º A comunicação de que trata o caput será feita mediante preenchimento do formulário "Comunicação de Realização de Shows e Eventos", constante do ANEXO ÚNICO a este Decreto, e seu encaminhamento será realizado pela plataforma de protocolo oficial do Município, com direcionamento ao Grupo Técnico de Fiscalização de Estacionamento, Eventos e Lazer – GTFEL.

§ 2ºO lançamento do ISS por estimativa poderá ser realizado diante do conhecimento do Evento pelos Auditores Fiscais de Tributos, que podem iniciar procedimento de ofício ou aproveitar processo de autorização (licença) de eventos encaminhado pela BLITZ/Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação.

§ 3º Nos casos em que houver necessidade de autorização (licença), onerosa ou não, pela BLITZ/Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação, este órgão deverá submeter o processo de autorização ao Grupo Técnico de Fiscalização de Estacionamento, Eventos e Lazer – GTFEL, por meio do sistema de protocolo oficial do Município, para que este possa certificar o pagamento do ISS devido, nos termos do Art. 429 da Lei Municipal nº 6.239/2017, Código Tributário do Município.

Art. 2° Para a estimativa da receita de que trata o art. 428 da Lei Municipal nº 6.289, de 28 de dezembro de 2017, considerar-se-á um público de 70% da capacidade máxima de público do evento, onde ocorrerá a prestação do serviço descrito nos subitens a que se refere o art. 1º.

§ 1ºA expectativa máxima de público do evento será aquela declarada em licença temporária emitida pelo Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão.

§ 2º Para fins de definição de preços, considerar-se-á a seguinte proporção, por setor:

I - meia entrada: 40%, conforme estabelecido na Lei Nacional 12.933/2013, que dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos comprovadamente carentes em espetáculos artístico-culturais e esportivos, em seu artigo 1º, § 10;

II – entradas solidárias ou promocionais: 40%;

III - entrada inteira: 20%.

§ 3º Caso seja verificada, em um evento específico, a inexistência da modalidade de bilhetes de ingressos previstas no inciso II do caput, será considerado a proporção de 60% (sessenta por cento) para entrada inteira e 40% (quarenta por cento) para meia entrada.

§ 4º Para efeito de apuração da base de cálculo nos casos de valores diferenciados de ingressos serão considerados os diversos valores e respectivas quantidades disponibilizadas ao público, de acordo com os setores definidos no layout do evento, compreendendo o camarote, pista, suítes, entre outros, sendo de responsabilidade do contribuinte as referidas informações.

§ 5º Caso haja indícios de subavaliação em relação ao declarado na forma do § 1º deste artigo, a capacidade máxima de público do evento será obtida com base nos seguintes critérios:

I - resultado de fiscalizações efetuadas pela Secretaria Municipal da Fazenda ou por outros órgãos;

II - documentos de controle interno da empresa;

III - informações veiculadas na imprensa;

IV - declaração prestada pelo proprietário ou responsável pelo local do evento;

V - análise do croqui do projeto de utilização do local do evento

Art. 3º Verificada a prestação de qualquer serviço a que se refere o art. 1º sem a devida comunicação nele prevista, a base de cálculo do imposto será arbitrada pelo Fisco, levando-se em consideração os seguintes parâmetros:

I - quantidade de ingressos efetivamente vendida ou estimada na forma do art. 2º;

II - preço cobrado.

Parágrafo único. Para definição dos parâmetros acima poderão ser utilizados um ou mais dos seguintes elementos:

a) informações veiculadas na imprensa;

b) informações fornecidas por empresas de vendas de ingressos;

c) documentos de controle interno;

d) declarações do prestador e do tomador do serviço;

e) resultado de fiscalizações efetuadas pela Secretaria Municipal da Fazenda ou por outros órgãos;

f) croqui do projeto de utilização do local do evento, em conjunto com a declaração do público estimado.

Art. 4º O ISS sobre eventos de que trata este Decreto, será recolhido até 48 (quarenta e oito) horas antes da realização do evento, por meio de compensação de guia Documento de Arrecadação Municipal - DAM emitida pelo Sistema Tributário do Município.

Art. 5° É vedado o requerimento de retificação da base cálculo da antecipação do recolhimento do ISS sobre Eventos antes da realização do evento, salvo nos casos em que se encerrarem as vendas ou se esgotarem os ingressos por se atingir a capacidade máxima de público antes do prazo estabelecido no art. 1° deste Decreto, caso em que será realizado o recolhimento sobre 100% da venda total de ingressos ou qualquer outro meio, a título de entrada.

Art. 6° Após a realização do evento, é obrigatório o envio de relatório ou documento equivalente de vendas de ingressos pela produtora ou organizadora do evento em até 3 (três) dias úteis após a realização do evento, a fim de se apurar o efetivo recolhimento, nos termos do art. 428 da Lei Municipal nº 6.289, de 28 de dezembro de 2017.

§ 1º Caso tenha havido recolhimento a menor, será emitido o Documento de Arrecadação Municipal - DAM sobre a eventual diferença ser recolhida.

§ 2º Caso tenha havido recolhimento a maior, caberá pedido de restituição.

§ 3º A omissão de informação ou prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias, resultando na supressão ou redução de tributo, caracterizará o crime previsto no inciso I do art. 1°da Lei 8.137 de 27 de dezembro de 1990.

Art. 7° O descumprimento de qualquer medida prevista neste Decreto ensejará na aplicação, de acordo com o caso, das multas previstas no art. 460 da Lei Municipal nº 6.289, de 28 de dezembro de 2017.

Art. 8º Fica revogado o art. 2º, II do Decreto 50.928 e demais disposições em contrário

Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 26 DE FEVEREIRO DE 2024, 203° DA INDEPENDÊNCIA E 136° DA REPÚBLICA.

EDUARDO SALIM BRAIDE

Prefeito

EMILIO CARLOS MURAD

Secretário Municipal de Governo

JOSÉ DE JESUS DO ROZARIO AZZOLLINNI

Secretário Municipal de Fazenda

ANEXO ÚNICO

COMUNICAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE SHOWS E EVENTOS