Decreto nº 6006 DE 28/12/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 2006

(Revogado pelo Decreto Nº 7660 DE 23/12/2011):

Seção 2

SEÇÃO II - PRODUTOS DO REINO VEGETAL

Nota.

1. - Na presente Seção, o termo "pellets" designa os produtos apresentados sob a forma cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3% em peso.

CAPÍTULO 6 PLANTAS VIVAS E PRODUTOS DE FLORICULTURA

Notas.

1. - Sob reserva da segunda parte do texto da posição 06.01, o presente Capítulo compreende apenas os produtos fornecidos habitualmente pelos horticultores, viveiristas ou floristas, para plantio ou ornamentação. Excluem-se, todavia, deste Capítulo, as batatas, cebolas comestíveis, chalotas ("échalotes"), alhos comestíveis e os outros produtos do Capítulo 7.

2. - Os buquês, corbelhas, coroas e artigos semelhantes classificam-se como as flores ou folhagem das posições 06.03 ou 06.04, não se levando em conta os acessórios de outras matérias. Todavia, estas posições não compreendem as colagens e quadros decorativos semelhantes, da posição 97.01.

NCM DESCRIÇÃO    ALÍQUOTA (%)   
06.01 Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, exceto as raízes da posição 12.12.     
0601.10.00 -Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo  NT 
0601.20.00  -Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória  NT 
     
06.02 Outras plantas vivas (incluídas as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos.     
0602.10.00  -Estacas não enraizadas e enxertos  NT 
0602.20.00  -Árvores, arbustos e silvados, de frutos comestíveis, enxertados ou não  NT 
0602.30.00  -Rododendros e azaléias, enxertados ou não  NT 
0602.40.00  -Roseiras, enxertadas ou não  NT 
0602.90  -Outros   
0602.90.10  Micélios de cogumelos  NT 
0602.90.2  Mudas de plantas ornamentais   
0602.90.21  De orquídea  NT 
0602.90.29  Outras  NT 
0602.90.8  Outras mudas   
0602.90.81  De cana-de-açúcar  NT 
0602.90.82  De videira  NT 
0602.90.83  De café  NT 
0602.90.89  Outras  NT 
0602.90.90  Outras  NT 
     
06.03 Flores e seus botões, cortados, para buquês ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo.     
0603.1  -Frescos:   
0603.11.00  --Rosas  NT 
0603.12.00  --Cravos  NT 
0603.13.00  --Orquídeas  NT 
0603.14.00  --Crisântemos  NT 
0603.19.00  --Outros   NT 
0603.90.00  -Outros  NT 
     
06.04 Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquens, para buquês ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo. (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"Folhagem, folhas, buquês e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquens, para buquês ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo."
 
0604.10.00  -Musgos e líquens  NT 
0604.9  -Outros:   
0604.91.00  --Frescos  NT 
0604.99.00  --Outros  NT 

CAPÍTULO 7 - PRODUTOS HORTÍCOLAS, PLANTAS, RAÍZES E TUBÉRCULOS, COMESTÍVEIS

Notas.

1. - O presente Capítulo não compreende os produtos forrageiros da posição 12.14.

2. - Nas posições 07.09, 07.10, 07.11 e 07.12, a expressão produtos hortícolas compreende também os cogumelos comestíveis, trufas, azeitonas, alcaparras, abobrinhas, abóboras, berinjelas, o milho doce (Zea mays var. saccharata), os pimentões e pimentas dos gêneros Capsicum ou Pimenta, os funchos e as plantas hortícolas, como a salsa, cerefólio, estragão, agrião e a manjerona de cultura (Majorana hortensis ou Origanum majorana).

3. - A posição 07.12 compreende todos os produtos hortícolas secos das espécies classificadas nas posições 07.01 a 07.11, exceto:

a) os legumes de vagem, secos, em grãos (posição 07.13);

b) o milho doce nas formas especificadas nas posições 11.02 a 11.04;

c) farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e "pellets", de batata (posição 11.05);

d) farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13 (posição 11.06).

4. - Os pimentões e pimentas dos gêneros Capsicum ou Pimenta, secos, triturados ou em pó, excluem-se, porém, do presente Capítulo (posição 09.04).

NCM DESCRIÇÃO    ALÍQUOTA (%)   
07.01 Batatas, frescas ou refrigeradas.     
0701.10.00 -Para semeadura  NT 
0701.90.00  -Outras  NT 
     
0702.00.00 Tomates, frescos ou refrigerados.    NT 
     
07.03 Cebolas, chalotas ("échalotes"), alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados.     
0703.10  -Cebolas e chalotas ("échalotes")   
0703.10.1  Cebolas   
0703.10.11  Para semeadura  NT 
0703.10.19  Outras  NT 
0703.10.2  Chalotas ("échalotes")   
0703.10.21  Para semeadura  NT 
0703.10.29  Outras  NT 
0703.20  -Alhos   
0703.20.10  Para semeadura  NT 
0703.20.90  Outros  NT 
0703.90  -Alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos   
0703.90.10  Para semeadura  NT 
0703.90.90  Outros  NT 
     
07.04 Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do gênero     Brassica , frescos ou refrigerados.  
0704.10.00  -Couve-flor e brócolos  NT 
0704.20.00  -Couve-de-bruxelas  NT 
0704.90.00  -Outros  NT 
     
07.05 Alfaces (    Lactuca sativa ) e chicórias ( Cichorium spp. ), frescas ou refrigeradas.  
0705.1  -Alfaces:   
0705.11.00  --Repolhudas  NT 
0705.19.00  --Outras  NT 
0705.2  -Chicórias:   
0705.21.00  --Endívia ("Witloof") (Cichorium intybus var. foliosum)  NT 
0705.29.00  --Outras  NT 
     
07.06 Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados.     
0706.10.00  -Cenouras e nabos  NT 
0706.90.00  -Outros  NT 
     
0707.00.00 Pepinos e pepininhos ("cornichons"), frescos ou refrigerados.    NT 
     
07.08 Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados.     
0708.10.00 -Ervilhas (Pisum sativum)  NT 
0708.20.00  -Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)  NT 
0708.90.00  -Outros legumes de vagem  NT 
     
07.09 Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados.     
0709.20.00  -Aspargos  NT 
0709.30.00  -Berinjelas  NT 
0709.40.00  -Aipo, exceto aipo-rábano  NT 
0709.5  -Cogumelos e trufas:   
0709.51.00  --Cogumelos do gênero Agaricus   NT 
0709.59.00  --Outros  NT 
0709.60.00  -Pimentões e pimentas dos gêneros Capsicum ou Pimenta   NT 
0709.70.00  -Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes  NT 
0709.90  -Outros   
0709.90.1  Milho doce    
0709.90.11  Para semeadura  NT 
0709.90.19  Outros  NT 
0709.90.20  Alcachofras  NT 
0709.90.90  Outros  NT 
     
07.10 Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados.     
0710.10.00  -Batatas  NT 
0710.2  -Legumes de vagem, com ou sem vagem:   
0710.21.00  --Ervilhas (Pisum sativum)  NT 
0710.22.00  --Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)  NT 
0710.29.00  --Outros  NT 
0710.30.00  -Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes  NT 
0710.40.00  -Milho doce 
0710.80.00  -Outros produtos hortícolas  NT 
0710.90.00  -Misturas de produtos hortícolas  NT 
     
07.11 Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado.     
0711.20  -Azeitonas   
0711.20.10  Com água salgada  NT 
0711.20.20  Com água sulfurada ou adicionada de outras substâncias  NT 
0711.20.90  Outras 
0711.40.00  -Pepinos e pepininhos ("cornichons") 
  Ex 01 - Com água salgada, sulfurada ou adiconada de outras substâncias  NT 
0711.5  -Cogumelos e trufas:   
0711.51.00  --Cogumelos do gênero Agaricus  
  Ex 01 - Com água salgada, sulfurada ou adiconada de outras substâncias  NT 
0711.59.00  --Outros 
  Ex 01 - Com água salgada, sulfurada ou adiconada de outras substâncias  NT 
0711.90.00  -Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas 
  Ex 01 - Com água salgada, sulfurada ou adiconada de outras substâncias  NT 
      
07.12 Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo.     
0712.20.00 -Cebolas 
0712.3  -Cogumelos, orelhas-de-judas (Auricularia spp.), tremelas (Tremella spp.) e trufas:   
0712.31.00  --Cogumelos do gênero Agaricus  
0712.32.00  --Orelhas-de-judas (Auricularia spp.) 
0712.33.00  --Tremelas (Tremella spp.) 
0712.39.00  --Outros 
0712.90  -Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas   
0712.90.10  Alho em pó 
0712.90.90  Outros 
  Ex 01 - Milho doce  NT 
     
07.13 Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos.     
0713.10  -Ervilhas (Pisum sativum)   
0713.10.10  Para semeadura  NT 
0713.10.90  Outras  NT 
0713.20  -Grão-de-bico   
0713.20.10  Para semeadura  NT 
0713.20.90  Outros  NT 
0713.3  -Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.):   
0713.31  --Feijões das espécies Vigna mungo (L.)Hepper ou Vigna radiata (L.)Wilczek    
0713.31.10  Para semeadura  NT 
0713.31.90  Outros  NT 
0713.32  --Feijão "Adzuki" (Phaseolus ou Vigna angularis)   
0713.32.10  Para semeadura  NT 
0713.32.90  Outros  NT 
0713.33  --Feijão comum (Phaseolus vulgaris)   
0713.33.1  Preto   
0713.33.11  Para semeadura  NT 
0713.33.19  Outros  NT 
0713.33.2  Branco   
0713.33.21  Para semeadura  NT 
0713.33.29  Outros  NT 
0713.33.9  Outros   
0713.33.91  Para semeadura  NT 
0713.33.99  Outros  NT 
0713.39  --Outros   
0713.39.10  Para semeadura  NT 
0713.39.90  Outros  NT 
0713.40  -Lentilhas   
0713.40.10  Para semeadura  NT 
0713.40.90  Outras  NT 
0713.50  -Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba var. equina, Vicia faba var. minor)   
0713.50.10  Para semeadura  NT 
0713.50.90  Outras  NT 
0713.90  -Outros   
0713.90.10  Para semeadura  NT 
0713.90.90  Outras  NT 
     
07.14 Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em "pellets"; medula de sagüeiro.     
0714.10.00  -Raízes de mandioca  NT 
0714.20.00  -Batatas-doces  NT 
0714.90.00  -Outros  NT 

CAPÍTULO 8 - FRUTAS; CASCAS DE CÍTRICOS E DE MELÕES

Notas.

1. - O presente Capítulo não compreende os frutos não comestíveis.

2. - As frutas refrigeradas classificam-se nas mesmas posições das frutas frescas correspondentes.

3. - As frutas secas do presente Capítulo podem estar parcialmente reidratadas ou tratadas para os fins seguintes:

a) melhorar a sua conservação ou estabilidade (por exemplo, por tratamento térmico moderado, sulfuração, adição de ácido sórbico ou de sorbato de potássio);

b) melhorar ou manter o seu aspecto (por exemplo, por meio de óleo vegetal ou por adição de pequenas quantidades de xarope de glicose), desde que conservem as características de frutas secas.

NCM DESCRIÇÃO    ALÍQUOTA (%)   
08.01 Cocos, castanha-do-pará e castanha de caju, frescos ou secos, mesmo sem casca ou pelados.     
0801.1 -Cocos:   
0801.11  --Secos   
0801.11.10  Sem casca, mesmo ralados  NT 
  Ex 01 - Acondicionados em embalagens de apresentação 
0801.11.90  Outros  NT 
  Ex 01 - Acondicionados em embalagens de apresentação 
0801.19.00  --Outros  NT 
0801.2  -Castanha-do-pará:   
0801.21.00  --Com casca  NT 
  Ex 01 - Seca e acondicionada em embalagem de apresentação 
0801.22.00  --Sem casca  NT 
  Ex 01 - Seca e acondicionada em embalagem de apresentação 
0801.3  -Castanha de caju:   
0801.31.00  --Com casca  NT 
  Ex 01 - Seca e acondicionada em embalagem de apresentação 
0801.32.00  --Sem casca  NT 
  Ex 01 - Seca e acondicionada em embalagem de apresentação 
     
08.02 Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas.     
0802.1  -Amêndoas:   
0802.11.00  --Com casca 
0802.12.00  --Sem casca 
0802.2  -Avelãs (Corylus spp.):   
0802.21.00  --Com casca 
0802.22.00  --Sem casca 
0802.3  -Nozes:   
0802.31.00  --Com casca 
0802.32.00  --Sem casca 
0802.40.00  -Castanhas (Castanea spp.) 
0802.50.00  -Pistácios 
0802.60.00  -Nozes de macadâmia 
0802.90.00  -Outras 
     
0803.00.00 Bananas, incluídas as pacovas ("plantains"), frescas ou secas.    NT 
  Ex 01 - Secas e acondicionadas em embalagens de apresentação 
     
08.04 Tâmaras, figos, abacaxis (ananases), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos.     
0804.10  -Tâmaras   
0804.10.10  Frescas  NT 
0804.10.20  Secas 
0804.20  -Figos   
0804.20.10  Frescos  NT 
0804.20.20  Secos 
0804.30.00  -Abacaxis (ananases)  NT 
  Ex 01 - Secos e acondicionados em embalagens de apresentação 
0804.40.00  -Abacates  NT 
  Ex 01 - Secos e acondicionados em embalagens de apresentação 
0804.50  -Goiabas, mangas e mangostões   
0804.50.10  Goiabas  NT 
  Ex 01 - Secas e acondicionadas em embalagens de apresentação 
0804.50.20  Mangas  NT 
  Ex 01 - Secas e acondicionadas em embalagens de apresentação 
0804.50.30  Mangostões  NT 
  Ex 01 - Secos 
     
08.05 Cítricos, frescos ou secos.     
0805.10.00  -Laranjas  NT 
  Ex 01 - Secas 
0805.20.00  -Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, "wilkings" e outros cítricos híbridos e semelhantes  NT 
  Ex 01 - Secos 
0805.40.00  -Toranjas e pomelos   NT 
   Ex 01 - Secos 
0805.50.00  -Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia)  NT 
  Ex 01 - Secos 
0805.90.00  -Outros  NT 
  Ex 01 - Secos 
     
08.06 Uvas frescas ou secas (passas).     
0806.10.00 -Frescas  NT 
0806.20.00  -Secas (passas) 
     
08.07 Melões, melancias e mamões (papaias), frescos.     
0807.1  -Melões e melancias:   
0807.11.00  --Melancias  NT 
0807.19.00  --Outros  NT 
0807.20.00  -Mamões (papaias)  NT 
     
08.08 Maçãs, pêras e marmelos, frescos.     
0808.10.00  -Maçãs  NT 
0808.20  -Pêras e marmelos   
0808.20.10  Pêras  NT 
0808.20.20  Marmelos  NT 
     
08.09 Damascos, cerejas, pêssegos (incluídos os "brugnons" e as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos.     
0809.10.00  -Damascos  NT 
0809.20.00  -Cerejas  NT 
0809.30  -Pêssegos, incluídos os "brugnons" e as nectarinas   
0809.30.10  Pêssegos, excluídos os "brugnons" e as nectarinas  NT 
0809.30.20  "Brugnons" e nectarinas  NT 
0809.40.00  -Ameixas e abrunhos  NT 
     
08.10 Outras frutas frescas.     
0810.10.00  -Morangos  NT 
0810.20.00  -Framboesas, amoras, incluídas as silvestres, e amoras-framboesas  NT 
0810.40.00  -Airelas, mirtilos e outras frutas do gênero Vaccinium   NT 
0810.50.00  -Quivis  NT 
0810.60.00  -Duriões  NT 
0810.90.00  -Outras  NT 
     
08.11 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes.     
0811.10.00  -Morangos  NT 
  Ex 01 - Adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes 
0811.20.00  -Framboesas, amoras, incluídas as silvestres, amoras-framboesas e groselhas  NT 
  Ex 01 - Adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes 
0811.90.00  -Outras  NT 
   Ex 01 - Adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes 
      
08.12 Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação nesse estado.     
0812.10.00  -Cerejas  NT 
0812.90.00  -Outras  NT 
     
08.13 Frutas secas, exceto as das posições 08.01 a 08.06; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija do presente Capítulo.     
0813.10.00  -Damascos 
0813.20  -Ameixas   
0813.20.10  Com caroço 
0813.20.20  Sem caroço 
0813.30.00  -Maçãs 
0813.40  -Outras frutas   
0813.40.10  Pêras 
0813.40.90  Outras 
0813.50.00  -Misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente Capítulo 
     
0814.00.00 Cascas de cítricos, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação.    NT 

CAPÍTULO 9 - CAFÉ, CHÁ, MATE E ESPECIARIAS

Notas.

1. - As misturas, entre si, de produtos das posições 09.04 a 09.10 classificam-se da seguinte forma:

a) as misturas de produtos incluídos em uma mesma posição classificam-se nessa posição;

b) as misturas de produtos incluídos em diferentes posições classificam-se na posição 09.10.

O fato de os produtos incluídos nas posições 09.04 a 09.10 (incluídas as misturas citadas nas alíneas a ou b antecedentes), terem sido adicionados de outras substâncias não altera a sua classificação, desde que tais misturas conservem a característica essencial dos produtos mencionados em cada uma dessas posições. Caso contrário, estas misturas são excluídas do presente Capítulo, classificando-se na posição 21.03, se constituírem condimentos ou temperos compostos.

2. - O presente Capítulo não compreende a pimenta de Cubeba (Piper cubeba) nem os demais produtos da posição 12.11.

Nota Complementar (NC) da TIPI

NC (9-1) O IPI incide sobre os produtos das posições 09.08 a 09.10, somente quanto em pó ou preparados.

NCM DESCRIÇÃO    ALÍQUOTA (%)   
09.01 Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção.     
0901.1  -Café não torrado:   
0901.11  --Não descafeinado   
0901.11.10  Em grão  NT 
0901.11.90  Outros  NT 
  Ex 01 - Moídos 
0901.12.00  --Descafeinado 
0901.2  -Café torrado:   
0901.21.00  --Não descafeinado 
0901.22.00  --Descafeinado 
0901.90.00  -Outros 
  Ex 01 - Cascas e películas de café  NT 
     
09.02 Chá, mesmo aromatizado.     
0902.10.00  -Chá verde (não fermentado) em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3kg 
0902.20.00  -Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma 
0902.30.00  -Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3kg 
0902.40.00  -Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, apresentados de qualquer outra forma 
     
0903.00 Mate.     
0903.00.10  Simplesmente cancheado  NT 
  Ex 01 - Embalagens imediatas de conteúdo não superior a 5 kg 
0903.00.90  Outros  NT 
  Ex 01 - Embalagens imediatas de conteúdo não superior a 5 kg 
     
09.04 Pimenta (do gênero    Piper ); pimentões e pimentas dos gêneros Capsicum ou Pimenta , secos ou triturados ou em pó.  
0904.1  -Pimenta:   
0904.11.00  --Não triturada nem em pó  NT 
0904.12.00  --Triturada ou em pó 
0904.20.00  -Pimentões e pimentas, secos ou triturados ou em pó 
     
0905.00.00 Baunilha.    NT 
     
09.06 Canela e flores de caneleira.     
0906.1  -Não trituradas nem em pó:   
0906.11.00  --Canela (Cinnamomum zeylanicum blume)  NT 
0906.19.00  --Outras  NT 
0906.20.00  -Trituradas ou em pó 
     
0907.00.00 Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos).    NT 
  Ex 01 - Triturado ou em pó 
     
09.08 Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos.     
0908.10.00  -Noz-moscada 
0908.20.00  -Macis 
0908.30.00  -Amomos e cardamomos 
     
09.09 Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho e de alcaravia; bagas de zimbro.     
0909.10  -Sementes de anis ou de badiana   
0909.10.10  De anis (anis verde) 
0909.10.20  De badiana (anis estrelado) 
0909.20.00  -Sementes de coentro 
0909.30.00  -Sementes de cominho 
0909.40.00  -Sementes de alcaravia 
0909.50.00  -Sementes de funcho; bagas de zimbro 
     
09.10 Gengibre, açafrão, açafrão-da-terra, tomilho, louro, caril e outras especiarias.     
0910.10.00  -Gengibre 
0910.20.00  -Açafrão 
0910.30.00  -Açafrão-da-terra 
0910.9  -Outras especiarias:   
0910.91.00  --Misturas mencionadas na Nota 1 b) do presente Capítulo 
0910.99.00  --Outras 

CAPÍTULO 10 - CEREAIS

Notas.

1. - A) Os produtos mencionados nos textos das posições do presente Capítulo só se incluem nessas posições quando se apresentem em grãos, mesmo nas espigas ou caules.

B) O presente Capítulo não compreende os grãos descascados (com ou sem película) ou trabalhados de outro modo. Todavia, o arroz descascado, branqueado, polido, brunido, parboilizado ou quebrado inclui-se na posição 10.06.

2. - A posição 10.05 não compreende o milho doce (Capítulo 7).

Nota de Subposição.

1. - Considera-se trigo duro o trigo da espécie Triticum durum e os híbridos derivados do cruzamento interespecífico do Triticum durum que apresentem o mesmo número (28) de cromossomas que este.

NCM DESCRIÇÃO    ALÍQUOTA (%)   
10.01 Trigo e mistura de trigo com centeio.     
1001.10 -Trigo duro   
1001.10.10  Para semeadura  NT 
1001.10.90  Outros  NT 
1001.90  -Outros   
1001.90.10  Para semeadura  NT 
1001.90.90  Outros  NT 
     
1002.00 Centeio.     
1002.00.10  Para semeadura  NT 
1002.00.90  Outros  NT 
     
1003.00 Cevada.     
1003.00.10 Para semeadura  NT 
1003.00.9  Outras   
1003.00.91  Cervejeira  NT 
1003.00.98  Outras, em grão  NT 
1003.00.99  Outras  NT 
     
1004.00 Aveia.     
1004.00.10  Para semeadura  NT 
1004.00.90  Outras  NT 
     
10.05 Milho.     
1005.10.00  -Para semeadura  NT 
1005.90  -Outro   
1005.90.10  Em grão  NT 
1005.90.90  Outros  NT 
     
10.06 Arroz.     
1006.10  -Arroz com casca (arroz "paddy")   
1006.10.10  Para semeadura  NT 
1006.10.9  Outros   
1006.10.91  Parboilizado  NT 
1006.10.92  Não parboilizado  NT 
1006.20  -Arroz descascado (arroz "cargo" ou castanho)   
1006.20.10  Parboilizado  NT 
1006.20.20  Não parboilizado  NT 
1006.30  -Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido   
1006.30.1  Parboilizado    
1006.30.11  Polido ou brunido  NT 
1006.30.19  Outros  NT 
1006.30.2  Não parboilizado   
1006.30.21  Polido ou brunido  NT 
1006.30.29  Outros  NT 
1006.40.00  -Arroz quebrado  NT 
     
1007.00 Sorgo de grão.     
1007.00.10  Para semeadura  NT 
1007.00.90  Outros  NT 
     
10.08 Trigo mourisco, painço e alpiste; outros cereais.     
1008.10  -Trigo mourisco   
1008.10.10  Para semeadura  NT 
1008.10.90  Outros  NT 
1008.20  -Painço   
1008.20.10  Para semeadura  NT 
1008.20.90  Outros  NT 
1008.30  -Alpiste   
1008.30.10  Para semeadura  NT 
1008.30.90  Outros  NT 
1008.90  -Outros cereais   
1008.90.10  Para semeadura  NT 
1008.90.90  Outros  NT 

CAPÍTULO 11 - PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE MOAGEM; MALTE; AMIDOS E FÉCULAS; INULINA; GLÚTEN DE TRIGO

Notas.

1. - Excluem-se do presente Capítulo:

a) o malte torrado, acondicionado para ser utilizado como sucedâneo do café (posições 09.01 ou 21.01, conforme o caso);

b) as farinhas, os grumos, as sêmolas, os amidos e as féculas, preparados, da posição 19.01;

c) os flocos de milho (corn flakes) e outros produtos da posição 19.04;

d) os produtos hortícolas preparados ou conservados, das posições 20.01, 20.04 ou 20.05;

e) os produtos farmacêuticos (Capítulo 30);

f) os amidos e féculas, com características de produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou de preparações cosméticas (Capítulo 33).

2. - A) Os produtos resultantes da moagem dos cereais, constantes do quadro seguinte, incluem-se no presente Capítulo se contiverem, simultaneamente, em peso e sobre o produto seco:

a) um teor de amido (determinado pelo método polarimétrico de Ewers modificado) superior ao indicado na coluna (2);

b) um teor de cinzas (deduzidas as matérias minerais que possam ter sido adicionadas) não superior ao mencionado na coluna (3).

Os produtos que não satisfaçam estas condições classificam-se na posição 23.02.

Todavia, os germes de cereais inteiros, esmagados, em flocos ou moídos incluem-se sempre na posição 11.04.

B) Os produtos incluídos neste Capítulo por força das disposições precedentes, classificam-se nas posições 11.01 ou 11.02 quando a percentagem em peso, que passe através de uma peneira de tela metálica com abertura de malhas correspondente às indicadas nas colunas (4) ou (5), conforme o caso, seja igual ou superior à referente a cada cereal.

Caso contrário classificam-se nas posições 11.03 ou 11.04.

TIPO DE CEREAL (1) TEOR DE AMIDO (2)     TEOR DE CINZAS (3)     PERCENTAGEM DE PASSAGEM ATRAVÉS DE PENEIRA COM AS SEGUINTES ABERTURAS DE MALHA:    
315 micrômetros (mícrons) (4)    500 micrômetros (mícrons) (5)   
Trigo e centeio  45%  2,5%  80% 
Cevada  45%  3%  80% 
Aveia  45%  5%  80% 
Milho e sorgo de grão  45%  2%  90% 
Arroz  45%  1,6%  80% 
Trigo mourisco  45%  4%  80% 

3. - Para os efeitos da posição 11.03, consideram-se grumos e sêmolas os produtos obtidos por fragmentação dos grãos de cereais que obedeçam à condição respectiva seguinte:

a) os produtos de milho devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 2mm, na proporção mínima de 95%, em peso;

b) os produtos de outros cereais devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 1,25mm, na proporção mínima de 95%, em peso.

NCM DESCRIÇÃO    ALÍQUOTA (%)   
1101.00  Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio.   
1101.00.10  De trigo  NT 
1101.00.20  De mistura de trigo com centeio 
     
11.02 Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio.     
1102.10.00  -Farinha de centeio 
1102.20.00  -Farinha de milho  NT 
1102.90.00  -Outras 
     
11.03 Grumos, sêmolas e "pellets", de cereais.     
1103.1  -Grumos e sêmolas:   
1103.11.00  --De trigo 
1103.13.00  --De milho 
1103.19.00  --De outros cereais 
1103.20.00  -"Pellets" 
     
11.04 Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 10.06; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos.     
1104.1  -Grãos esmagados ou em flocos:   
1104.12.00  --De aveia 
1104.19.00  --De outros cereais 
1104.2  -Outros grãos trabalhados (por exemplo: descascados, em pérolas, cortados ou partidos):   
1104.22.00  --De aveia 
1104.23.00  --De milho 
1104.29.00  --De outros cereais 
1104.30.00  -Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos 
     
11.05 Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e "pellets", de batata.     
1105.10.00  -Farinha, sêmola e pó 
1105.20.00  -Flocos, grânulos e "pellets" 
     
11.06 Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 07.14 e dos produtos do Capítulo 8.     
1106.10.00  -Dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13 
1106.20.00  -De sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 07.14 
1106.30.00  -Dos produtos do Capítulo 8 
     
11.07 Malte, mesmo torrado.     
1107.10  -Não torrado   
1107.10.10  Inteiro ou partido 
1107.10.20  Moído ou em farinha 
1107.20  -Torrado   
1107.20.10  Inteiro ou partido 
1107.20.20  Moído ou em farinha 
     
11.08 Amidos e féculas; inulina.     
1108.1  -Amidos e féculas:   
1108.11.00  --Amido de trigo 
1108.12.00  --Amido de milho 
1108.13.00  --Fécula de batata 
1108.14.00  --Fécula de mandioca 
1108.19.00  --Outros amidos e féculas 
1108.20.00  -Inulina 
     
1109.00.00 Glúten de trigo, mesmo seco.   

CAPÍTULO 12 - SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS; GRÃOS, SEMENTES E FRUTOS DIVERSOS; PLANTAS INDUSTRIAIS OU MEDICINAIS; PALHAS E FORRAGENS

Notas.

1. - Consideram-se sementes oleaginosas, na acepção da posição 12.07, entre outras, as nozes e amêndoas de palma, as sementes de algodão, rícino, gergelim, mostarda, cártamo, dormideira ou papoula e de "karité". Pelo contrário, excluem-se desta posição os produtos das posições 08.01 ou 08.02, bem como as azeitonas (Capítulos 7 ou 20).

2. - A posição 12.08 compreende as farinhas de que não tenham sido extraídos os óleos, as farinhas de que estes tenham sido parcialmente extraídos, bem como as que, após a extração, tenham sido adicionadas, total ou parcialmente, dos seus óleos originais. Estão, pelo contrário, excluídos os resíduos abrangidos pelas posições 23.04 a 23.06.

3. - Consideram-se sementes para semeadura, na acepção da posição 12.09, as sementes de beterrabas, de pastagens, de flores ornamentais, de plantas hortícolas, de árvores florestais ou frutíferas, de ervilhaca (exceto da espécie Vicia faba)e de tremoço.

Excluem-se, pelo contrário, desta posição, mesmo que se destinem a semeadura:

a) os legumes de vagem e o milho doce (Capítulo 7);

b) as especiarias e outros produtos do Capítulo 9;

c) os cereais (Capítulo 10);

d) os produtos das posições 12.01 a 12.07 ou da posição 12.11.

4. - A posição 12.11 compreende, entre outras, as plantas e partes de plantas das seguintes espécies: manjericão, borragem, "ginseng", hissopo, alcaçuz, as diversas espécies de menta, alecrim, arruda, salva e absinto.

Pelo contrário, excluem-se desta posição:

a) os produtos farmacêuticos do Capítulo 30;

b) os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, do Capítulo 33;

c) os inseticidas, fungicidas, herbicidas, desinfetantes e produtos semelhantes, da posição 38.08.

5. - Para aplicação da posição 12.12, o termo algas não inclui:

a) os microrganismos monocelulares mortos da posição 21.02;

b) as culturas de microrganismos da posição 30.02;

c) os adubos (fertilizantes) das posições 31.01 ou 31.05.

Nota de Subposição.

1. - Para aplicação da subposição 1205.10, a expressão sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico refere-se às sementes de nabo silvestre ou de colza fornecendo um óleo fixo cujo teor de ácido erúcico seja inferior a 2% em peso e um componente sólido que contenha menos de 30 micromoles de glicosinolatos por grama.

NCM DESCRIÇÃO    ALÍQUOTA (%)   
1201.00  Soja, mesmo triturada.   
1201.00.10  Para semeadura  NT 
1201.00.90  Outra  NT 
     
12.02 Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, mesmo descascados ou triturados.     
1202.10.00  -Com casca  NT 
1202.20  -Descascados, mesmo triturados   
1202.20.10  Para semeadura  NT 
1202.20.90  Outros  NT 
     
1203.00.00 Copra.    NT 
     
1204.00 Sementes de linho (linhaça), mesmo trituradas.     
1204.00.10  Para semeadura  NT 
1204.00.90  Outras  NT 
     
12.05 Sementes de nabo silvestre ou de colza, mesmo trituradas.     
1205.10  -Sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico   
1205.10.10  Para semeadura  NT 
1205.10.90  Outras  NT 
1205.90  -Outras   
1205.90.10  Para semeadura  NT 
1205.90.90  Outras  NT 
     
1206.00 Sementes de girassol, mesmo trituradas.     
1206.00.10  Para semeadura  NT 
1206.00.90  Outras  NT 
     
12.07 Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados.     
1207.20  -Sementes de algodão   
1207.20.10  Para semeadura  NT 
1207.20.90  Outras  NT 
1207.40  -Sementes de gergelim   
1207.40.10  Para semeadura  NT 
1207.40.90  Outras  NT 
1207.50  -Sementes de mostarda   
1207.50.10  Para semeadura  NT 
1207.50.90  Outras  NT 
1207.9  -Outros:   
1207.91  --Sementes de dormideira ou papoula   
1207.91.10  Para semeadura  NT 
1207.91.90  Outras  NT 
1207.99  --Outros   
1207.99.1  Para semeadura   
1207.99.11  Sementes de rícino  NT 
1207.99.19  Outros  NT 
1207.99.9  Outros   
1207.99.91  Nozes e amêndoas de palma  NT 
1207.99.92  Sementes de rícino  NT 
1207.99.99  Outros  NT 
     
12.08 Farinhas de sementes ou de frutos oleaginosos, exceto farinha de mostarda.     
1208.10.00  -De soja 
1208.90.00  -Outras 
     
12.09 Sementes, frutos e esporos, para semeadura.     
1209.10.00  -Sementes de beterraba sacarina  NT 
1209.2  -Sementes forrageiras:   
1209.21.00  --De alfafa  NT 
1209.22.00  --De trevo (Trifolium spp.)  NT 
1209.23.00  --De festuca  NT 
1209.24.00  --De pasto dos prados de Kentucky (Poa pratensis L.)  NT 
1209.25.00  --De azevém (Lolium multiflorum Lam., Lolium perenne L.)  NT 
1209.29.00  --Outras  NT 
1209.30.00  -Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores  NT 
1209.9  -Outros:   
1209.91.00  --Sementes de produtos hortícolas  NT 
1209.99.00  --Outros  NT 
     
12.10 Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em "pellets"; lupulina.     
1210.10.00  -Cones de lúpulo, não triturados nem moídos nem em "pellets"  NT 
1210.20  -Cones de lúpulo, triturados ou moídos ou em "pellets"; lupulina   
1210.20.10  Cones de lúpulo  NT 
1210.20.20  Lupulina  NT 
     
12.11 Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó.     
1211.20.00  -Raízes de "ginseng"  NT 
  Ex 01 - Secas 
1211.30.00  -Coca (folha de)   NT 
  Ex 01 - Secos 
1211.40.00  -Palha de papoula-dormideira  NT 
  Ex 01 - Seca 
1211.90  -Outros   
1211.90.10  Orégano (Origanum vulgare)  NT 
  Ex 01- Seco 
1211.90.90  Outros  NT 
  Ex 01 - Secos 
     
12.12 Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluídas as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos em outras posições.     
1212.20.00  -Algas  NT 
  Ex 01 - Próprias para alimentação humana, exceto congelados 
  Ex 02 - Das espécies utilizadas principalmente em medicina, secas 
1212.9  -Outros:   
1212.91.00  --Beterraba sacarina  NT 
1212.99  --Outros   
1212.99.10  Stevia rebaudiana ("Ka’a He’?") 
1212.99.90  Outros 
  Ex 01 - Raízes de chicória  NT 
  Ex 02 - Alfarroba, exceto seca, incluída as suas sementes  NT 
     
     
1213.00.00 Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em "pellets".    NT 
     
12.14 Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, alfafa, trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes, mesmo em "pellets".     
1214.10.00  -Farinha e "pellets", de alfafa   NT 
1214.90.00  -Outros  NT 

CAPÍTULO 13 - GOMAS, RESINAS E OUTROS SUCOS E EXTRATOS VEGETAIS

Nota.

1. - A posição 13.02 compreende, entre outros, os extratos de alcaçuz, piretro, lúpulo, aloés e o ópio.

Excluem-se, pelo contrário, desta posição:

a) os extratos de alcaçuz contendo mais de 10%, em peso, de sacarose ou que se apresentem como produtos de confeitaria (posição 17.04);

b) os extratos de malte (posição 19.01);

c) os extratos de café, chá ou mate (posição 21.01);

d) os sucos e extratos vegetais que constituam bebidas alcoólicas (Capítulo 22);

e) a cânfora natural, a glicirrizina e outros produtos das posições 29.14 ou 29.38;

f) os concentrados de palha de papoula-dormideira contendo, pelo menos, 50%, em peso, de alcalóides (posição 29.39);

g) os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04 e os reagentes destinados à determinação dos grupos ou fatores sangüíneos (posição 30.06);

h) os extratos tanantes ou tintoriais (posições 32.01 ou 32.03);

ij) os óleos essenciais, líquidos ou concretos, os resinóides e as oleorresinas de extração, bem como as águas destiladas aromáticas e as soluções aquosas de óleos essenciais e as preparações à base de substâncias odoríferas dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas (Capítulo 33);

k) a borracha natural, a balata, a guta-percha, o guaiúle, o chicle e as gomas naturais semelhantes (posição 40.01).

NCM DESCRIÇÃO    ALÍQUOTA (%)   
13.01  Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos, por exemplo), naturais.   
1301.20.00  -Goma-arábica 
1301.90  -Outros   
1301.90.10  Goma-laca 
1301.90.90  Outros 
     
13.02 Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados.     
1302.1  -Sucos e extratos vegetais:   
1302.11  --Ópio   
1302.11.10  Concentrados de palha de papoula 
1302.11.90  Outros 
1302.12.00  --De alcaçuz 
1302.13.00  --De lúpulo 
1302.19  --Outros   
1302.19.10  De mamão (Carica papaya), seco 
1302.19.20  De semente de toranja ou de pomelo 
1302.19.30  De ginkgo biloba, seco 
1302.19.40  Valepotriatos 
1302.19.50  De "ginseng" 
1302.19.60  Silimarina 
1302.19.9  Outros   
1302.19.91  De piretro ou de raízes de plantas contendo rotenona 
1302.19.99  Outros 
1302.20  -Matérias pécticas, pectinatos e pectatos   
1302.20.10  Matérias pécticas (pectinas) 
1302.20.90  Outros 
1302.3  -Produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados:   
1302.31.00  --Ágar-ágar 
1302.32  --Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guaré, mesmo modificados   
1302.32.1  De alfarroba ou de suas sementes   
1302.32.11  Farinha de endosperma 
1302.32.19  Outros 
1302.32.20  De sementes de guaré 
1302.39  --Outros   
1302.39.10  Carragenina (musgo-da-irlanda) 
1302.39.90  Outros 

CAPÍTULO 14 - MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR E OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS

Notas.

1. - Excluem-se do presente Capítulo e incluem-se na Seção XI, as matérias e fibras vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de têxteis, qualquer que seja o seu preparo, bem como as matérias vegetais que tenham sofrido um preparo especial com o fim de as tornar exclusivamente utilizáveis como matérias têxteis.

2. - A posição 14.01 compreende, entre outros, os bambus (mesmo fendidos, serrados longitudinalmente, cortados em tamanhos determinados, arredondados nas extremidades, branqueados, tornados ignífugos, polidos ou tingidos), as tiras de vime, de canas e semelhantes, as medulas e fibras de ratã. Não se incluem nesta posição as fasquias, lâminas ou fitas, de madeira (posição 44.04).

3. - Não se incluem na posição 14.04 a lã de madeira (posição 44.05) e as cabeças preparadas para vassouras, escovas, pincéis e artigos semelhantes (posição 96.03).

NCM DESCRIÇÃO    ALÍQUOTA (%)   
14.01 Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo, bambus, ratãs, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília).     
1401.10.00  -Bambus  NT 
1401.20.00  -Ratãs  NT 
1401.90.00  -Outras  NT 
     
14.04 Produtos vegetais não especificados nem compreendidos em outras posições.     
1404.20  -Línteres de algodão   
1404.20.10  Em bruto 
1404.20.90  Outros 
1404.90  -Outros   
1404.90.10  Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de vassouras, escovas, pincéis e artigos semelhantes (por exemplo: sorgo, piaçaba, raiz de grama, tampico), mesmo torcidas ou em feixes  NT 
1404.90.90  Outros  NT