Decreto nº 60 DE 10/03/2023

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 13 mar 2023

Introduz a Alteração 4.618 no RICMS/SC-01.

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 0683/2023,

Decreta:

Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 4.618 - O art. 408 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 408. .....

I - relativamente a qualquer de seus estabelecimentos neste Estado, deixar de recolher o imposto declarado, inclusive o devido por substituição tributária, inscrito ou não em dívida ativa, relativo a 8 (oito) períodos de apuração. sucessivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses, em valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); ou

....." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 10 de março de 2023.

JORGINHO DOS SANTOS MELLO

Estêner Soratto da Silva Júnior

Cleverson Siewert