Decreto nº 5.989 de 24/12/2009

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 24 dez 2009

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, a seguinte alteração:

Alteração 402ª Fica acrescentado o art. 631-A:

"Art. 631-A Fica concedida a suspensão do pagamento do imposto ao estabelecimento comercial que realizar a importação de pneus por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses.

§ 1º O imposto suspenso deverá ser pago incorporado ao débito da saída subseqüente, podendo o estabelecimento importador escriturar em conta-gráfica, no período correspondente à saída, um crédito equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido pela operação própria.

§ 2º Deverá ser anotado no campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida para documentar a operação de importação: "Imposto suspenso - art. 631-A do RICMS/2008".

§ 3º O crédito presumido de que trata este artigo será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS - RAICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido - art. 631-A do RICMS/2008".

§ 4º O disposto neste artigo se aplica, inclusive, aos estabelecimentos industriais que importarem pneus para revenda, sem que esses sejam submetidas a novo processo industrial."

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

Curitiba, em 24 de dezembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

ROBERTO REQUIÃO,

Governador do Estado

HERON ARZUA,

Secretário de Estado da Fazenda

MARIA CECÍLIA M. CENTA DO AMARAL,

Chefe da Casa Civil, em exercício