Decreto nº 59819 DE 16/07/2018

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 17 jul 2018

Altera o Decreto Estadual nº 25.370, de 19 de março de 2013, que regulamenta o processo administrativo tributário no âmbito estadual, para dispor sobre as atribuições da gerência de representação e revisão fiscal.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 98 da Lei Estadual nº 6.771, de 16 de novembro de 2006, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1500-46690/2017,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Decreto Estadual nº 25.370, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o caput e o inciso VIII do art. 5º:

"Art. 5º Compete ao Gerente de Representação e Revisão Fiscal:

(.....)

VIII - referendar pareceres, contestações e demais atos processuais praticados pelos representantes fiscais, nas seguintes situações:

a) para evitar controvérsia sobre mesma questão de fato ou de direito; e/ou

b) quando contrários à Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 188, § 1º, deste Decreto.

(.....)" (NR)

II - o § 2º do art. 100:

"Art. 100. A conclusão da revisão pode indicar:

(.....)

§ 2º O autuante deve ser comunicado quando a revisão concluir pela redução ou nulidade da exigência fiscal, podendo se manifestar no prazo de 10 (dez) dias." (NR)

III - o caput e o inciso I do art. 101:

"Art. 101. Concluída a revisão do lançamento, o processo será encaminhado à Superintendência Especial da Receita Estadual - SERE para:

I - o titular se pronunciar sobre a conclusão da revisão do lançamento e eventual manifestação do autuante de que trata o § 2º do art. 100 deste Decreto;

(.....)" (NR)

IV - o art. 117:

"Art. 117. Não sendo prestada a contestação no prazo previsto no caput do art. 115 deste Decreto, o processo deve ser remetido ao órgão julgador dentro do prazo de 2 (dois) dias." (NR).

Art. 2º O Decreto Estadual nº 25.370, de 2013, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

I - o parágrafo único ao art. 3º:

"Art. 3º A Representação Fiscal - RF integra a Superintendência da Receita Estadual e pode exercer as seguintes atribuições:

(.....)

Parágrafo único. Fica dispensada a manifestação da Gerência de Representação e Revisão Fiscal nos processos:

I - em que o valor do crédito tributário consignado no auto de infração, auto de lançamento ou documento especial de lançamento de crédito tributário, seja igual ou inferior a 6.170 (seis mil cento e setenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFALs;

II - iniciados por Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF (art. 79 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, do Comitê Gestor do Simples Nacional)." (AC)

II - o § 3º ao art. 99:

"Art. 99. Após a lavratura do termo de revelia, o processo decorrente de auto de infração, auto de lançamento ou de documento especial de lançamento de crédito tributário será encaminhado à Representação Fiscal para revisão dos elementos do lançamento, especialmente:

(.....)

§ 3º Não sendo concluída a revisão do lançamento no prazo previsto no § 2º deste artigo, o processo deve ser remetido à Superintendência Especial da Receita Estadual - SERE, para que o crédito seja encaminhado à inscrição em dívida ativa." (AC)

III - o inciso V ao caput do art. 100:

"Art. 100. A conclusão da revisão pode indicar:

(.....)

V - a nulidade do lançamento." (AC)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 1º do art. 100 e o parágrafo único do art. 117 do Decreto Estadual nº 25.370, de 2013.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 16 de julho de 2018, 202º da Emancipação Política e 130º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador