Decreto nº 5.979 de 29/12/2005

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 29 dez 2005

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no art. 3º da Lei n. 14.958, de 21 de dezembro de 2005,

DECRETA:

Art. 1º Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, lançados até 31 de dezembro de 2004, inscritos ou não em dívida ativa, monetariamente atualizados, poderão ser pagos à vista até 31 de janeiro de 2006, com dispensa de multa e juros, observando-se que:

I - os parcelamentos que estão em curso poderão ser rescindidos, mediante requerimento do contribuinte protocolizado em Agência da Receita Estadual - ARE até 30 de janeiro de 2006, caso o sujeito passivo deseje utilizar do benefício previsto no caput;

II - tratando-se de crédito tributário ajuizado para cobrança executiva, primeiramente deve o sujeito passivo efetuar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, limitados estes a dois por cento do valor consolidado.

Art. 2º O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 29 de dezembro de 2005, 184º da

Independência e 117º da República.

ROBERTO REQUIÃO HERON ARZUA,

Governador do Estado Secretário de Estado da Fazenda

CAÍTO QUINTANA

Chefe da Casa Civil