Decreto nº 5.966 de 30/12/2010

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 31 dez 2010

Regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte e equiparadas nas contratações de bens, prestação de serviços e execução de obras, no âmbito da Administração Pública estadual direta e indireta.

O Governador do Estado do Acre, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 42 a 45 e 47 a 49 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e no art. 34, da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, que prevê a extensão do tratamento diferenciado e favorecido nas licitações às cooperativas,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o tratamento diferenciado e simplificado nas contratações públicas de bens, prestação de serviços e execução de obras para as microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas, objetivando:

I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito estadual e regional;

II - ampliação da eficiência das políticas públicas; e

III - o incentivo à inovação tecnológica.

Parágrafo único. As normas e procedimentos deste Decreto aplicam-se à Administração Pública estadual direta e indireta e às demais entidades submetidas ao controle estatal.

Art. 2º Para a ampliação da participação das microempresas, empresas de pequeno porte e equiparadas nas licitações, os órgãos ou entidades da Administração Pública estadual deverão, sempre que possível:

I - estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações;

II - propor à Secretaria Adjunta de Compras e Licitações Públicas a padronização e divulgação das especificações dos bens e serviços contratados, de modo a orientar a adequação dos processos produtivos; e

III - evitar especificações que restrinjam a participação das microempresas, empresas de pequeno porte e equiparadas, quando da definição do objeto da contratação.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda fará constar no Cadastro Unificado de Contribuintes, Credores e Fornecedores do Estado do Acre - CADUF identificação das microempresas, empresas de pequeno porte e equiparadas sediadas regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a facilitar o acesso às licitações e a formação de consórcios e subcontratações.

Art. 3º Nas licitações públicas, havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal das microempresas, empresas de pequeno porte e equiparadas será assegurado o prazo de quatro dias úteis para a regularização da documentação, contados do momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame.

§ 1º O tratamento favorecido previsto no caput somente será concedido se as microempresas, empresas de pequeno porte e equiparadas apresentarem no certame toda a documentação fiscal exigida, mesmo que esta contenha alguma restrição.

§ 2º O motivo da irregularidade fiscal pendente deverá ficar registrado em ata, bem como a indicação do documento necessário para comprovar a regularização.

§ 3º A não regularização da documentação no prazo do caput e, quando for o caso, no do § 4º, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.

Art. 4º Nas licitações do tipo menor preço será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas.

§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas sejam iguais ou até dez por cento superiores ao menor preço.

§ 2º Na modalidade pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º será de até cinco por cento superior ao menor preço.

§ 3º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não tiver sido apresentada por microempresa, empresa de pequeno porte ou equiparada.

§ 4º A preferência de que trata este artigo será concedida da seguinte forma:

I - ocorrendo o empate, a microempresa, a empresa de pequeno porte ou equiparada melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;

II - o direito de preferência previsto no inciso I será exercido, sob pena de preclusão:

a) na modalidade pregão, após o encerramento da rodada de lances, devendo ser apresentada nova proposta no prazo máximo de cinco minutos por item em situação de empate; e

b) nas demais modalidades, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da ciência inequívoca da situação de empate.

III - no caso de igualdade dos valores apresentados pelas microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas e que se encontrem em situação de empate, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que poderá exercer o direito de preferência previsto no inciso I; e

IV - na hipótese da não contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte com base no inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem em situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito.

§ 5º Na hipótese da não contratação nos termos previstos no § 4º, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.

Art. 5º Poderão ser realizados processos licitatórios destinados exclusivamente à participação de microempresas, empresas de pequeno porte e equiparadas nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

Parágrafo único. Quando o objeto for de natureza divisível, poderá o órgão promotor da licitação, reservar cota de até trinta por cento do referido montante exclusivamente para microempresas e o restante para microempresas, empresas de pequeno porte e equiparadas.

Art. 6º Nas licitações para prestação de serviços, execução de obras e fornecimento de bens vinculados à prestação de serviços acessórios, os órgãos e entidades contratantes poderão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação de microempresas, empresas de pequeno porte e equiparadas, mediante documento que ateste a concordância destas com a futura subcontratação, sob pena de desclassificação, determinando:

I - o percentual de exigência de subcontratação, de até trinta por cento do valor total licitado, facultada à empresa a subcontratação em limites superiores, desde que estabelecido no edital;

II - que as microempresas, as empresas de pequeno porte e equiparadas a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;

III - que, no momento da habilitação, deverá ser apresentada a documentação da regularidade fiscal das microempresas, empresas de pequeno porte e equiparadas a ser subcontratadas, devendo ser mantida a regularidade ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no § 1º do art. 3º;

IV - que a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da substituição, em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada; e

V - que a empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.

§ 1º O disposto no inciso II do caput deste artigo deverá ser comprovado no momento da análise da aceitação das propostas.

§ 2º Deverá constar ainda do instrumento convocatório que a exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:

I - microempresa, empresa de pequeno porte e equiparada;

II - consórcio composto em sua totalidade por microempresas, empresas de pequeno porte e equiparadas respeitado o disposto no art. 33 da Lei nº 8.666, de 1993; e

III - consórcio composto parcialmente por microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.

§ 3º É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.

§ 4º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados diretamente às microempresas, às empresas de pequeno porte ou às equiparadas subcontratadas.

Art. 7º Nas licitações para a aquisição de bens, prestação de serviços e execução de obras de natureza divisível, os órgãos e entidades contratantes poderão reservar cota de até vinte e cinco por cento do objeto, para a contratação de microempresas, empresas de pequeno porte e equiparadas.

§ 1º O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.

§ 2º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação da cota reservada deverá ocorrer pelo preço da cota principal, caso este tenha sido menor do que o obtido na cota reservada.

Art. 8º Não se aplica o disposto nos arts. 5º ao 7º quando:

I - não houver um mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas, empresas de pequeno porte e equiparadas sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

II - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte e equiparadas não for vantajoso para a Administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 1993;

IV - a soma dos valores licitados nos termos do disposto nos arts. 5º ao 7º ultrapassar vinte e cinco por cento do orçamento disponível para contratações em cada ano civil; e

V - o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os objetivos previstos no art. 1º justificadamente.

Parágrafo único. Para o disposto no inciso II considera-se não vantajosa a contratação, embora constatado posteriormente, quando a licitação resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência.

Art. 9º Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte e equiparadas deverão estar expressamente previstos no instrumento convocatório.

Art. 10. Para fins do disposto neste Decreto, o enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte dar-se-á nas condições do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em especial quanto ao seu art. 3º, devendo ser exigido dessas empresas:

I - certidão que ateste o enquadramento expedida pela Junta Comercial ou, alternativamente, o resultado da pesquisa de que é optante do Simples Nacional, obtida no portal da receita federal no endereço www.receita.fazenda.gov.br, podendo ser confrontado com as peças contábeis apresentadas ao certame licitatório; e

II - a declaração, sob as penas da lei, de que cumprem os requisitos legais para a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte, estando aptas a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos arts. 42 a 49 daquela Lei Complementar.

Parágrafo único. A identificação das microempresas ou empresas de pequeno porte na sessão pública do pregão eletrônico só deve ocorrer após o encerramento dos lances, de modo a dificultar a possibilidade de conluio ou fraude no procedimento.

Art. 11. A Secretaria de Estado da Gestão Administrativa - SGA poderá expedir normas complementares para a execução deste Decreto.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor trinta dias após sua publicação.

Art. 13. Fica revogado o Decreto nº 3.172, de 03 de julho de 2008.

Rio Branco/Acre, 30 de dezembro de 2010, 122º República, 108º do Tratado de Petrópolis e 49º do Estado do Acre.

Arnóbio Marques de Almeida Júnior

Governador do Estado do Acre

Mâncio Lima Cordeiro

Secretário de Estado da Gestão Administrativa

Roberto Barros dos Santos

Procurador-Geral do Estado do Acre