Decreto nº 5957 DE 09/06/2022

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 04 jun 2022

Institui o Programa Estadual de Combate à Comercialização Ilegal de Mercadoria.

O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e no item 2 da alínea "d" do inciso I do art. 2º da Lei nº 13.194 , de 26 de dezembro de 1997, e tendo em vista o que consta do Processo nº 24714135,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Combate à Comercialização Ilegal de Mercadorias com o objetivo de coibir a comercialização de mercadorias introduzidas ilegalmente no País ou qualquer outra forma de comercialização ilegal de mercadoria, bem como incentivar o comércio regularmente estabelecido.

Art. 2º Para a consecução dos objetivos do Programa Estadual de Combate à Comercialização Ilegal de Mercadorias fica autorizada a:

I - realização de atividades integradas de fiscalização pela Secretaria da Fazenda e pela Secretaria da Segurança Pública e Justiça, com o objetivo de intensificar a fiscalização e reprimir o comércio ilegal de mercadorias;

II - execução de atividades integradas e o intercâmbio de informações entre a Secretaria da Fazenda e demais órgãos da Administração Pública Estadual e a Secretaria da Receita Federal, conforme o disposto em convênio pertinente;

III - concessão do incentivo fiscal previsto no item 2 da alínea "d" do inciso I do art. 2º da Lei nº 13.194/1997 para o contribuinte que aderir ao programa, mediante celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, observado o disposto na legislação tributária.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de junho de 2004.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de junho de 2004, 116º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

Giuseppe Vecci