Decreto nº 5943 DE 26/10/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 27 out 2006

Dispõe sobre a execução do Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 59, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e os Governos da República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador, de 30 de junho de 2006.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e da República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em Montevidéu, em 18 de outubro de 2004, o Acordo de Complementação Econômica nº 59, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e da República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador, incorporado ao direito interno brasileiro pelo Decreto nº 5.361, de 31 de janeiro de 2005;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e da República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em Montevidéu, em 30 de junho de 2006, o Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 59, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e da República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador;

DECRETA:

Art. 1º O Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 59, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e da República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de outubro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

ANEXO
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 59 ASSINADO ENTRE OS GOVERNOS DA REPÚBLICA ARGENTINA, DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, DA REPÚBLICA DO PARAGUAI E DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI, ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E OS GOVERNOS DA REPÚBLICA DA COLÔMBIA, DA REPÚBLICA DO EQUADOR E DA REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA, PAÍSES-MEMBROS DA COMUNIDADE ANDINA

Terceiro Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) por um lado, e da República da Colômbia, da República do Equador e da República Bolivariana da Venezuela, Países-Membros da Comunidade Andina, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral,

TENDO EM VISTA A Resolução nº 1/06 (REX) - ACE nº 59, aprovada pela Comissão Administradora do Acordo de Complementação Econômica nº 59 em sua II Reunião Extraordinária, celebrada em Montevidéu, de 10 de junho de 2006,

CONVÊM EM:

Artigo 1º Prorrogar os requisitos específicos de origem transitórios para o setor de bens de capital, entre o Brasil, a Colômbia, o Equador e a Venezuela, até 31 de dezembro de 2006.

Artigo 2º Prorrogar os requisitos específicos de origem transitórios aplicados entre o Brasil e a Colômbia, até 31 de dezembro de 2006.

Artigo 3º Prorrogar os requisitos específicos de origem transitórios para pré-formas PET, entre o Brasil, o Equador e a Venezuela, até 31 de dezembro de 2006.

Artigo 4º O presente Protocolo entrará em vigor bilateralmente entre as Partes Signatárias que tiverem comunicado à Secretaria-Geral da ALADI que foi incorporado a seus direitos internos, nos termos de suas respectivas legislações. A Secretaria-Geral da ALADI informará às Partes Signatárias respectivas a data da vigência bilateral.

As Partes Signatárias poderão aplicar este Acordo de maneira provisória desde que sejam cumpridos os trâmites necessários para a incorporação do presente Protocolo a seu direito interno. As Partes Signatárias comunicarão à Secretaria-Geral da ALADI a aplicação provisória deste Protocolo, que por seu lado informará as Partes Signatárias a data de aplicação bilateral quando corresponder.

A Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos das Partes Signatárias.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de junho do ano dos mil e seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República da Colômbia: Claudia Turbay Quintero; Pelo Governo da República do Equador: Leonardo Carrión Eguiguren; Pelo Governo da República do Paraguai: Marcelo Scappini Ricciardi; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena; Pelo Governo da República Bolivariana da Venezuela: María Lourdes Urbaneja.