Decreto nº 5942 DE 09/06/2015

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 11 jun 2015

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais públicos e privados e instituições congêneres notificarem ocorrências de uso de bebida alcoólica e/ou entorpecentes por criança e adolescentes.

O Prefeito Municipal de Cuiabá - MT:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os hospitais públicos e privados, bem como as instituições congêneres estabelecidos no Município de Cuiabá ficam obrigados a notificar os Conselhos Tutelares do Município e o Ministério Público, os casos devidamente diagnosticados de uso de bebida alcoólica e/ou entorpecentes por crianças e adolescentes, atendidos em sua dependências.

§ 1º Para efeito desta Lei, entende-se por drogas as substâncias entorpecentes, psicotrópicos, precursoras e outras sob controle especial, constante da Portaria SVS/MS nº 334, de 1998.

§ 2º A notificação será feita:

I - ao Conselho Tutelar na pessoa de um dos conselheiros que abrange o bairro no qual se localiza a residência do paciente; e

II - ao Ministério Púbico na pessoa do titular, que tem como atribuição atuar na área da infância e juventude.

Art. 2º A notificação deverá ser encaminhada em até três dias úteis contados do atendimento em que se constate a utilização de bebidas alcoólicas e/ou drogas, em papel timbrado, fazendo constar:

I - nome completo da criança ou adolescente, sua filiação, endereço residencial e telefone para contato;

II - tipo de bebida alcoólica ou droga utilizada pela criança ou adolescente e, quando possível, a quantidade detectada;

III - rubrica e número de registro em Conselho Regional de Medicina do médico responsável pelo atendimento, bem como matrícula funcional quando se tratar de instituição congênere; e

IV - demais informações pertinentes ao estado de saúde geral da criança ou do adolescente, o diagnóstico e o procedimento clínico adotado.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, notificar significa promover cuidados socioeducacionais voltados para a proteção da criança e do adolescente, vítima do uso de bebidas alcoólicas e/ou drogas.

Art. 3º O processo de elaboração e remessa de notificação será restrito ao pessoal médico, técnico e administrativo diretamente envolvidos no atendimento, sendo responsabilidade dos hospitais públicos e privados, bem como instituições congêneres precaverem-se pela inviolabilidade das informações, preservação da identidade, imagem e dados pessoais, com o fim de proteger a privacidade da criança ou de adolescentes e de sua família.

Art. 4º O Poder Executivo definirá o órgão fiscalizador bem como as penalidades pelo não cumprimento desta Lei.

§ 1º As penalidades serão aplicadas sem prejuízo de outras sanções de natureza civil, administrativa ou penal cabíveis.

§ 2º Na aplicação das penalidades serão asseguradas aos infratores o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos e ela inerentes.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 09 de junho de 2015.

MAURO MENDES FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL