Decreto nº 5.941-E de 31/08/2004

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 01 set 2004

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 3 de agosto de 2001, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 62, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no artigo 178 da Lei nº 59, de 28 de dezembro de 1993.

DECRETA

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 3 de agosto de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

LIVRO II

TÍTULO III

CAPÍTULO II

Seção VIII DAS OPERAÇÕES COM TRIGO EM GRÃO, FARINHA DE TRIGO, MISTURA DE FARINHA DE TRIGO E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DA FARINHA DE TRIGO

Subseção I Do Responsável

Art. 787. O estabelecimento que adquirir em operações interestaduais os produtos farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo e produtos derivados da farinha de trigo, fica sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS correspondente à operação subseqüente, a ser efetuada pelo próprio contribuinte.

SUBSEÇÃO II Da Base de Cálculo e Apuração do Imposto

Art. 788. O imposto a ser recolhido pelo contribuinte será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre o preço final ao consumidor, único ou máximo, fixado pela autoridade competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto destacado no documento fiscal do remetente.

§ 1º Na hipótese de não haver preço final ao consumidor, único ou máximo, fixado por autoridade competente, o imposto a ser recolhido pelo contribuinte será calculado com base na somatória das seguintes parcelas:

I - o valor da operação própria realizada pelo remetente;

II - o valor referente ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

III - os valores correspondentes a seguro, frete e outros encargos cobrados do adquirinte;

IV - o valor resultante da aplicação da margem de agregação sobre os montantes referidos nos incisos anteriores.

§ 2º A margem de agregação a ser aplicada sobre o somatório dos valores mencionados nos incisos I, II e III do parágrafo anterior, referente às operações com os produtos mencionados no artigo 787, será de:

I - 94,12% (noventa e quatro inteiros e doze centésimos por cento), nas operações com trigo em grão;

II - 76,48% (setenta e seis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), nas operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo;

III - 50% (cinqüenta por cento), nas operações com produtos derivados de farinha de trigo.

Art. 789. As subseqüentes saídas internas com as mercadorias sujeitas ao regime de recolhimento antecipado do imposto, bem como os produtos derivados da farinha de trigo, ficam dispensados de nova tributação.

§ 1º Para efeito do caput, consideram-se produtos derivados da farinha de trigo:

I - pão, torrada, panetone e farinha de rosca;

II - bolacha, biscoitos e wafer;

III - macarrão, talharim, massa para lasanha, sopa e massa crua ou semi-crua, código 1902.11.00 a 1902.19.00 da NCM.

§ 2º Nas operações internas com os produtos derivados da farinha de trigo observa-se-á o seguinte:

I - ficará o contribuinte desonerado de tributação, tanto nas saídas a varejo como por atacado, estendendo-se este tratamento a todas as operações internas subseqüentes com os mesmos produtos por força da substituição tributária incidente sobre a farinha de trigo empregada em sua produção;

II - será vedada a utilização de créditos fiscais relativos às entradas de todos os ingredientes empregados no preparo dos produtos resultantes de farinha de trigo, inclusive materiais de embalagem.

Art. 790. Nas operações com tortas, bolos salgados, doces e outras mercadorias industrializadas, em cujo preparo sejam empregados farinha de trigo e outros produtos, inclusive, alcançados pela antecipação do imposto:

I - haverá incidência normal nas saídas e fornecimentos;

II - o contribuinte poderá utilizar como crédito fiscal tanto o ICMS relativo à operação de aquisição, como o imposto antecipado, relativamente às materias-primas adquiridas com antecipação para emprego na elaboração dos produtos resultantes da farinha de trigo, observada a proporção do valor das saídas dos referidos produtos em relação ao total das saídas de mercadorias produzidas com emprego daquelas matérias-primas;

SUBSEÇÃO III Dos prazos para Recolhimento do Imposto

Art. 791. Nas operações de que trata o artigo 787, o imposto deverá ser pago por ocasião do desembaraço aduaneiro ou da passagem na primeira repartição de entrada neste Estado.

Art. 792. Excepcionalmente, mediante requerimento do contribuinte, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá autorizar que o recolhimento antecipado do imposto seja efetuado até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao que ocorrer a entrada neste Estado.

SUBSEÇÃO IV Da Escrituração

Art. 793. O contribuinte que promover o pagamento antecipado do imposto deverá:

I - por ocasião das saídas das mercadorias e dos produtos derivados da farinha de trigo, emitir nota fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos requisitos previstos neste Regulamento, a seguinte expressão "ICMS pago antecipado - art. 787 do RICMS/RR".

II - escriturar os documentos fiscais relativos às mercadorias sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto nas colunas "Valor Contábil" e "Outras", das colunas sob os títulos "Operações Sem Crédito do Imposto" e "Operações Com Crédito do Imposto", nos livros fiscais Registro de Entradas e Registro de Saídas, respectivamente.

Art. 2º Ficam revogados os §§ 1º a 3º do artigo 787; os incisos I e II e os §§ 3º e 4º do artigo 788; os incisos I a III e o § 3º do artigo 789; os §§ 1º a 7º do artigo 790; os incisos I e II do artigo 791 e os artigos 794 e 795, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 3 de agosto de 2001.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos, 31 de agosto de 2004.

FRANCISCO FLAMARION PORTELA

Governador do Estado de Roraima