Decreto nº 593 DE 26/08/2020

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 31 ago 2020

Regulamenta a Lei Municipal nº 2.351, de 08 de janeiro de 2020, que institui o Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar no âmbito do Município de Rio Branco e dá outras providências.

A Prefeita do Município de Rio Branco, Capital do Estado do Acre, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 58, incisos V e VII, da Lei Orgânica do Município de Rio Branco,

Resolve:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a lei nº 2.351 de 08 de janeiro de 2020, que institui o Programa Municipal de Aquisição de Alimentos - PAA no âmbito do Município de Rio Branco.

Parágrafo único.A Secretaria Municipal de Agricultura Familiar e de Desenvolvimento Econômico - SAFRA e a Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos - SASDH, no âmbito de suas competências, poderão editar normas complementares para dispor sobre o PAA - Municipal.

CAPÍTULO I DAS FINALIDADES DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS

Art. 2º O PAA - Municipal tem as seguintes finalidades:

I - incentivar a agricultura familiar, promovendo a sua inclusão econômica e social, com fomento à produção com sustentabilidade, ao processamento, à industrialização de alimentos e à geração de renda;

II - incentivar o consumo e a valorização dos alimentos produzidos pela agricultura familiar;

III - promover o acesso à alimentação, em quantidade, qualidade e regularidade necessárias, às pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, sob a perspectiva do direito humano à alimentação adequada e saudável;

IV - promover o abastecimento alimentar por meio de compras governamentais de alimentos, para prover a alimentação e o abastecimento de equipamentos públicos de alimentação e nutrição em âmbito Municipal;

V - fortalecer circuitos locais e redes de comercialização;

VI - promover e valorizar a biodiversidade e a produção orgânica e agroecológica de alimentos, e incentivar hábitos alimentares saudáveis em nível local;

VII - estimular o cooperativismo e o associativismo.

CAPÍTULO II DO PÚBLICO DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS

Art. 3º Os beneficiários do PAA - Municipal serão fornecedores ou consumidores de alimentos.

Art. 4º Para os fins deste Decreto, consideram-se:

I - beneficiários consumidores - indivíduos em situação de insegurança alimentar e nutricional, aqueles atendidos pela rede socioassistencial, pelos equipamentos de alimentação e nutrição, pelas demais ações de alimentação e de nutrição financiadas pelo Poder Público e, em condições específicas definidas pelo Grupo Gestor do PAA Municipal - GGPAA, aqueles atendidos pela rede pública de ensino e de saúde e que estejam sob custódia do Município de Rio Branco em estabelecimentos prisionais e em unidades de internação do sistema socioeducativo;

II - beneficiários fornecedores - agricultores familiares, empreendedores familiares rurais e demais beneficiários que
atendam aos requisitos previstos na Lei Municipal nº 2.351, de 08 de janeiro de 2020;

III - organizações fornecedoras - cooperativas e outras organizações formalmente constituídas como pessoa jurídica de direito privado que detenham a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF - DAP Especial Pessoa Jurídica ou outros documentos definidos por resolução do GGPAA;

IV - unidade recebedora - organização formalmente constituída, contemplada pela unidade executora, que recebe os alimentos e os fornece aos beneficiários consumidores, conforme definido em resolução do GGPAA;

V - órgão comprador - órgão ou entidade da administração pública, direta e indireta, do Município;

VI - chamada pública - procedimento administrativo voltado à seleção da melhor proposta para aquisição de produtos de beneficiários fornecedores e organizações fornecedoras.

§ 1º Os beneficiários fornecedores serão identificados pela sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

§ 2º A comprovação da aptidão dos beneficiários fornecedores será feita com a apresentação da Declaração de Aptidão - DAP ao Pronaf ou por outros documentos definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em articulação com outros órgãos da administração pública federal, em suas respectivas áreas de atuação.

§ 3º A participação de mulheres, dentre os beneficiários fornecedores, deverá ser incentivada.

§ 4º As organizações fornecedoras, no âmbito do PAA - Municipal, somente poderão vender produtos provenientes de beneficiários fornecedores.

§ 5º O PAA - Municipal priorizará o atendimento às organizações fornecedoras constituídas por mulheres, por povos e comunidades tradicionais e por outros grupos específicos.

CAPÍTULO III DA AQUISIÇÃO E DESTINAÇÃO DE ALIMENTOS

Seção I Da Aquisição de Alimentos

Art. 5º As aquisições de alimentos no âmbito do PAA - Municipal poderão ser realizadas com dispensa do processo licitatório, mediante a Chamada Pública, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes exigências:

I - os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado, em âmbito local ou regional, aferidos e definidos segundo metodologia instituída pelo GGPAA;

II - os beneficiários e organizações fornecedores comprovem sua qualificação, na forma indicada nos incisos II e III do caput do art. 4º, conforme o caso;

III - seja respeitado o valor máximo anual para aquisições de alimentos, por unidade familiar, ou por organização da agricultura familiar, conforme o disposto no art. 16;


IV - os alimentos adquiridos sejam de produção própria dos beneficiários fornecedores e cumpram os requisitos de controle de qualidade dispostos nas normas vigentes.

§ 1º A Secretaria Municipal de Agricultura Familiar e de Desenvolvimento Econômico- SAFRA estabelecerá metodologia de definição de preço para a compra de alimentos e o procedimento para a compra.

§ 2º A Secretaria Municipal de Agricultura Familiar e de Desenvolvimento Econômico - SAFRA estabelecerá as condições para a aquisição de produtos in natura e processados artesanalmente por meio de legislação vigente (Instrução Normativa nº 16, de 26 de abril de 2017, Anexo II: ANVISA - Ministério da Saúde).

Art. 6º A aquisição de alimentos deverá conciliar a demanda por ações de promoção de segurança alimentar e nutricional e de abastecimento alimentar com a oferta de produtos pelos beneficiários fornecedores do PAA - Municipal.

Art. 7º As aquisições de alimentos serão realizadas preferencialmente por meio de organizações fornecedoras que tenham em seu quadro social beneficiários fornecedores produtores familiares.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Agricultura Familiar e de Desenvolvimento Econômico - SAFRA priorizará, no âmbito do PAA - Municipal, a aquisi çã o de alimentos de organiza çõ es fornecedoras.

Seção II Da Destina çã o dos Alimentos Adquiridos

Art. 8 º Os alimentos adquiridos no âm bito do PAA - Municipal ser á destinados para:

I - o consumo de pessoas ou famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional;

II - o abastecimento da rede socioassistencial;

III - o abastecimento de equipamentos de alimentação e nutrição;

IV - o abastecimento da rede pública de ensino e de saúde, das unidades de interna çã o do sistema socioeducativo e dos estabelecimentos prisionais;

V - o abastecimento dos órgãos e das entidades da administração pública, direta e indireta;

VI - o atendimento a outras demandas definidas pelo GGPAA.

§ 1º A Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos - SASDH, por meio do Banco Municipal de Alimentos - BMA, estabelecer as condições e os critérios para distribuição direta de alimentos aos beneficiários consumidores e de participa çã o e prioriza çã o de unidades recebedoras.

§ 2º A população em situação de insegurança alimentar e nutricional decorrente de situações de emergência ou calamidade pública, reconhecidas nos termos do disposto na Lei Federal n º 12.340, de 1 º de dezembro de 2010, poder á ser atendida, no âm bito do PAA - Municipal, em car áte r complementar e articulado à atua çã o da Secretaria Municipal de Assist ên cia Social e Direitos Humanos - SASDH.

§ 3º O abastecimento da rede pública e filantrópica de ensino terá caráter suplementar ao Programa Nacional de Alimenta çã o Escolar - PNAE, previsto na Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, e considerará as áreas e os públicos prioritários definidos pelo GGPAA.

Art. 9º O PAA - Municipal não gerará estoques públicos de alimentos.

§ 1º Os alimentos adquiridos com recursos do PAA - Municipal serão exclusivamente para doa çã o.

§ 2º Os alimentos serão prioritariamente doados em um prazo máximo de dois dias a contar da data de recebimento.

§ 3º Não ocorrendo a situação prevista no § 2º, pela não retirada dos alimentos pelo consumidor beneficiário, os alimentos aptos ao consumo humano serão redirecionados para outro consumidor beneficiário, ou irão para a realização de doação às famílias em situação de vulnerabilidade social, com anuência da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos - SASDH.

Seção III Do Pagamento aos Fornecedores

Art. 10. O pagamento pelos alimentos adquiridos no âmbito do PAA - Municipal será realizado diretamente aos beneficiários fornecedores ou por meio de organizações fornecedoras.

Parágrafo único. Os valores a serem pagos aos beneficiários fornecedores diretamente ou por meio de organizações fornecedoras serão os preços de referência de cada produto estipulado previamente, conforme o preço corrente no âmbito municipal.

Art. 11. Na hipótese de pagamento por meio de organizações fornecedoras, os custos operacionais de transporte, poderão ser deduzidos do valor a ser pago aos beneficiários fornecedores, desde que previamente acordados com estes beneficiários.

§ 1º As organizações deverão informar junto à Prefeitura Municipal de Rio Branco - PMRB, por meio da Secretaria Municipal de Agricultura Familiar e de Desenvolvimento Econômico - SAFRA, os valores efetivos pagos a cada um dos beneficiários.

§ 2º A liberação de novos pagamentos à organização será condicionada ao envio da informação prevista no § 1º.

§ 3º O pagamento por meio de organizações fornecedoras será realizado a partir da abertura de conta bancária específica que permita o acompanhamento de sua movimentação, por parte das unidades executoras e gestoras.

§ 4º A organização fornecedora deverá manter arquivados os documentos que comprovem os pagamentos aos beneficiários fornecedores pelo prazo mínimo de dez anos.

Art. 12. O pagamento aos beneficiários fornecedores deverá ser precedido de comprovação da entrega e da qualidade dos alimentos, por meio de documento fiscal e de termo de recebimento e aceitabilidade.

Art. 13. O termo de recebimento e aceitabilidade deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - a data e o local de entrega dos alimentos;

II - a especificação dos alimentos, quanto à quantidade, qualidade e preço;

III - o responsável pelo recebimento dos alimentos;

IV - a identificação do beneficiário fornecedor ou da organização fornecedora, conforme o caso.

Art. 14. O termo de recebimento e aceitabilidade deverá ser atestado por representante da unidade recebedora e referendado por representante da unidade executora, no ato de entrega da organização fornecedora à unidade recebedora.

Parágrafo único. O termo de recebimento e aceitabilidade poderá ser dispensado em aquisições na modalidade Compra Institucional, desde que o ateste da entrega e da qualidade dos alimentos seja feita pela Unidade Executora no próprio documento fiscal.

CAPÍTULO IV DA MODALIDADE DE EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS

Art. 15. O PAA - Municipal será executado na modalidade Compra Institucional da Agricultura Familiar, por meio de chamada pública, para o atendimento de demandas de gêneros alimentícios, por parte de órgão comprador para doação aos beneficiários consumidores.

Parágrafo único. A chamada pública conterá, no mínimo:

I - objeto a ser contratado;

II - quantidade e especificação dos produtos;

III - local da entrega;

IV - critérios de seleção dos beneficiários ou organizações fornecedoras;

V - condições contratuais;

VI - relação de documentos necessários para habilitação.

Art. 16. A participação dos beneficiários e organizações fornecedores, conforme previsto nos incisos II e III do caput do art. 4º, seguirá os seguintes limites:

I - por unidade familiar, até o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por contratação anual;

II - por organização fornecedora, por ano, respeitados os limites por unidade familiar, até 60.000,00 (sessenta mil reais) por contratação anual.

§ 1º A organização fornecedora não poderá acumular mais de uma participação simultaneamente, e os pagamentos aos beneficiários fornecedores deverão ser feitos pela organização fornecedora após 04 (quatro) entregas dos produtos objeto do projeto.

§ 2º O beneficiário fornecedor, não poderá acumular mais de uma participação simultaneamente, e os pagamentos deverão ser feitos após 04 (quatro) entregas dos produtos objeto do projeto.

§ 3º Para fins do disposto neste artigo, considera-se ano o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro.

§ 4º O Grupo Gestor do PAA - Municipal poderá estabelecer normas complementares para operacionalização da modalidade prevista no art. 15.

CAPÍTULO V DAS INSTÂNCIAS DE COORDENAÇÃO E DE EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS

Seção I Do Grupo Gestor do PAA - Municipal - GGPAA

Art. 17. O Grupo Gestor do PAA - Municipal (doravante denominado GGPAA), órgão colegiado de caráter deliberativo vinculado à Prefeitura Municipal de Rio Branco, tem como objetivos orientar e acompanhar a implementação do PAA - Municipal.

§ 1º O GGPAA será composto por um representante titular e um representante suplente de cada um dos seguintes órgãos:

I - Gabinete da Prefeita;

II - Secretaria Municipal de Agricultura Familiar e de Desenvolvimento Econômico;

III - Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos.

§ 2º Os membros do GGPAA serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.

Art. 18. O GGPAA definirá, no âmbito do PAA - Municipal:

I - a forma de funcionamento da modalidade do Programa;

II - a metodologia para a definição dos preços de referência de aquisição de alimentos, considerando o preço médio corrente conforme a realidade da agricultura familiar local;

III - a metodologia para definição dos preços e as condições de venda dos produtos adquiridos;

IV - as condições de doação dos produtos adquiridos;

V - os critérios de priorização dos beneficiários fornecedores e consumidores;

VI - a forma de seu funcionamento, mediante a aprovação de regimento interno;

VII - outras medidas necessárias para a operacionalização do PAA - Municipal.

Art. 19. O GGPAA se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por qualquer um de seus membros.

§ 1º O quórum de reunião do GGPAA é de maioria simples dos membros e o quórum de aprovação é de maioria absoluta dos membros presentes.

§ 2º Os membros do GGPAA que se encontrarem no Município se reunirão presencialmente, após a crise da Pandemia da COVID-19, e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 20. O GGPAA poderá instituir comitê consultivo com o objetivo de assessorar a formulação de normas técnicas específicas.

§ 1º O comitê consultivo poderá contar com a participação de representantes de outros órgãos públicos (municipal ou estadual), da sociedade civil.

§ 2º O comitê consultivo:

I - será composto na forma de ato do GGPAA;

II - não poderá ter mais de cinco membros;

III - terá caráter temporário e duração não superior a um ano.

§ 3º Os membros do comitê consultivo que se encontrarem no Município se reunirão presencialmente, após a crise da pandemia da COVID-19, e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 21. A participação no GGPAA e no comitê consultivo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 22. A Prefeitura Municipal de Rio Branco fornecerá suporte técnico para a operacionalização das decisões e apoio técnico-administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do GGPAA.

Seção II Das Unidades Gestoras e Executoras

Art. 23. A Unidade Gestora do PAA - Municipal é a Prefeitura Municipal de Rio Branco.

Art. 24. São Unidades Executoras do PAA - Municipal:

I - A Secretaria Municipal de Agricultura Familiar e de Desenvolvimento Econômico; e

II - Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos.

Parágrafo único. As unidades gestoras poderão estabelecer procedimentos de seleção de potenciais unidades executoras do Programa.

CAPÍTULO VI DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS

Seção I Da execução do PAA - Municipal

Art. 25. A execução do PAA - Municipal será realizada pela Administração Pública Municipal, dispensada a celebração de convênio entre as secretarias municipais envolvidas.

Art. 26. As unidades executoras deverão cumprir as metas pactuadas ao realizar as atividades previstas.

Art. 27. As ações relativas à aquisição e à distribuição de alimentos são de responsabilidade exclusiva da unidade executora, que deverá zelar:

I - pela aquisição de produtos exclusivamente do público definido nos incisos II e III do caput do art. 4º;

II - pela qualidade dos produtos adquiridos e distribuídos;

III - pelo registro correto e tempestivo das aquisições e das doações em sistema de informação próprio;

IV - pela guarda dos alimentos adquiridos até o momento de sua destinação ao público definido no inciso I do caput do art. 4º;

V - pela adequada emissão e guarda da documentação fiscal referente às operações de compra de produtos;

VI - pelo acompanhamento do limite de participação contratual individual do beneficiário fornecedor e da organização fornecedora, para controle interno;

VII - pelo não comprometimento de recursos financeiros acima do pactuado durante a vigência do contrato;

VIII - pelo acompanhamento das ações de destinação de alimentos às entidades participantes;

IX - pela fiscalização das atividades do Programa no seu âmbito de execução.

Art. 28. Cabe à Prefeitura Municipal de Rio Branco:

I - disponibilizar recursos, observadas as dotações orçamentárias, por meio de instituição financeira oficial, para realização dos pagamentos
aos beneficiários fornecedores envolvidos nas aquisições realizadas pelas unidades executoras, em conformidade com os limites pactuados;

II - fiscalizar as operações realizadas, conforme metodologia a ser definida por si mesma.

Seção II Do Agente Operador do PAA - Municipal

Art. 29. Na execução do PAA - Municipal, o pagamento por meio de instituição financeira oficial, denominada como Agente Operador para fins deste Decreto, será realizado diretamente aos beneficiários fornecedores ou por meio de organizações fornecedoras.

Art. 30. Para caracterizar-se como Agente Operador, a instituição financeira oficial deverá celebrar contrato, acordo, cooperação ou instrumento congênere com a União, por intermédio das Unidades Gestoras do PAA - Municipal, no âmbito das respectivas competências.

§ 1º Além do pagamento aos fornecedores, o Agente Operador poderá, desde que pactuado em instrumento específico, desenvolver outras ações de apoio à operacionalização do PAA - Municipal.

§ 2º Caberá à Instituição Bancária Credenciada à Municipalidade a função de Agente Operador do PAA - Municipal.

Art. 31. Fica o Agente Operador autorizado a disponibilizar às Unidades Gestoras, a qualquer momento, informações referentes aos pagamentos efetuados diretamente aos beneficiários fornecedores, ou por meio das organizações fornecedoras que, ao participarem do Programa, assim o consintam.

CAPÍTULO VII DO CONTROLE SOCIAL

Art. 32. São instâncias de controle e participação social do PAA - Municipal o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Municipal e o Comitê de Caráter Consultivo constituído nos termos do art. 20, bem como os órgãos oficiais de controle e fiscalização.

Parágrafo único. As instâncias de controle social deverão se articular com os órgãos de controle, para o tratamento de questões intersetoriais, que requeiram decisão compartilhada.

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 33. São de acesso público os dados e as informações sobre a execução do PAA - Municipal.

Art. 34. O GGPAA poderá estabelecer mecanismos para ampliar a participação no PAA - Municipal de beneficiários fornecedores em situação de extrema pobreza, jovens e mulheres.

Art. 35. A autoridade responsável pela unidade gestora ou executora do PAA - Municipal, que concorrer para o desvio de sua finalidade ou contribuir para a inclusão de participantes que não atendam aos requisitos legais, ou para pagamento à pessoa diversa do beneficiário final, será responsabilizada civil, penal e administrativamente.

Art. 36. O Poder Executivo Municipal instituirá sistema de informações sobre o PAA - Municipal, com as seguintes finalidades:

I - acompanhar o cumprimento dos limites previstos no art. 16;

II - acompanhar a aquisição e a destinação dos produtos;

III - acompanhar o cumprimento das metas do PAA - Municipal.

Art. 37. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 26 de agosto de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis, 59º do Estado do Acre e 137º do Município de Rio Branco.

Socorro Neri

Prefeita de Rio Branco