Decreto nº 5928 DE 23/12/2015

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 28 dez 2015

Dispõe sobre as datas comemorativas do ano de 2016 e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Cuiaba, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando os feriados civis declarados pelas Leis Federais nº 662/1949, nº 6.802/1980, nº 9.093/1995 e nº 11.607/2002, bem como os feriados declarados por Leis Municipais nº 1.077/1968, nº 3.991/2000 e nº 5.576/2012.

Decreta:

Art. 1º Serão comemorados nas seguintes datas do ano de 2016, os feriados declarados pela Legislação Federal, Estadual e Municipal:

I - 1º de Janeiro (Sexta - Feira) Dia da Fraternidade Universal, Dia da Paz Mundial - Feriado Nacional;

II - 8 e 9 de Fevereiro (Segunda - Feira e Terça - Feira) Carnaval - Ponto Facultativo;

III - 10 de Fevereiro (Quarta-Feira de Cinzas) - (expediente após as 13:00hs) - Ponto Facultativo;

IV - 25 de Março (Sexta - Feira) Paixão de Nosso Senhor Jesus Cristo - Feriado Municipal (religioso);

V - 08 de Abril (Sexta - Feira) Fundação da Cidade de Cuiabá - Feriado Municipal;

VI - 21 de Abril (Quinta - Feira) Dia de Tiradentes - Feriado Nacional;

VII - 1º de Maio (Domingo) - Dia do Trabalho - Feriado Nacional;

VIII - 26 de Maio (Quinta - Feira) - Corpus Christi - Feriado Municipal;

IX - 07 de Setembro (Quarta - Feira) - Independência do Brasil - Feriado Nacional;

X - 12 de Outubro (Quarta - Feira) - Nossa Senhora Aparecida - Feriado Nacional;

XI - 28 de Outubro (Sexta - Feira) - Dia do Servidor Público - Ponto Facultativo;

XII - 02 de Novembro (Quarta-Feira) - Dia de Finados - Feriado Nacional;

XIII - 15 de Novembro (Terça - Feira) - Proclamação da República - Feriado Nacional;

XIV - 20 de Novembro (Domingo) - Homenagem ao Líder Negro Brasileiro "Zumbi dos Palmares" - Feriado Municipal;

XV - 08 de Dezembro (Quinta - Feira) - Dia de Nossa Senhora da Conceição - Feriado Municipal (Religioso);

XVI - 25 de Dezembro (Domingo) - Natal - Feriado Nacional.

Art. 2º Não geram direitos, nem descanso remunerados as datas que por Lei Municipal forem declaradas comemorativas, ficando a critério de cada entidade de classe ou a Instituição competente, a determinação de suspensão de expediente nesses dias, desde que comuniquem com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá - MT, 23 de dezembro de 2015.

MAURO MENDES FERREIRA

Prefeito Municipal