Decreto nº 58908 DE 13/01/2023

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 13 jan 2023

Dispõe sobre a proibição de comercialização de bebidas alcoólicas, não alcoólicas e similares em garrafas ou recipientes de vidro, em estabelecimentos comerciais e informais, durante as festividades do período carnavalesco no Município de São Luís e dá outras providências.

O Prefeito de São Luís, no uso de suas atribuições legais com fulcro no art. 93 da Lei Orgânica do Município;

Considerando a proximidade das festividades carnavalescas e a necessidade de assegurar a segurança dos participantes, brincantes e trabalhadores ludovicenses;

Considerando as medidas necessárias no sentido de colaborar com a atuação da Polícia Militar e Guarda Municipal, na garantia da segurança pública preventiva;

Considerando que o período carnavalesco é marcado por manifestações culturais e eventos com grande público brincante, onde há grande volume de vendas do comércio formal e informal;

Considerando, ainda, que a venda e o consumo de bebidas alcoólicas, refrigerantes e similares em garrafas de vidros podem causar lesões graves e situações de perigo a vida dos cidadãos, e;

Considerando a necessidade de preservação da ordem pública, a incolumidade da população.

Decreta:

Art. 1º Ficam os bares, lanchonetes, restaurantes, hotéis, ambulantes e estabelecimentos congêneres terminantemente proibidos de realizar a comercialização de bebidas alcoólicas e não alcoólicas, em garrafas de vidro, inclusive long necks, bem como o fornecimento de toda e qualquer bebida em copos de vidros, nos dias 15.01.2023, 22.01.2023, 29.01.2023, 05.02.2023, 12.02.2023 e 21.02.2023.

§ 1º A proibição de que trata o caput deste artigo se aplica às seguintes áreas: Rua do Passeio; Rua do Norte; Rua de São Pantaleão; Rua do Gavião (beco do gavião); Praça da Saudade, Avenida Rui Barbosa; Rua Santiago; Rua Sotero dos Reis; Caminho da Boiada; Rua Matias Albuquerque; Travessa Guanabara; Rua Lúcio Mendonça; Rua Afonso Celso, e demais trechos que compreendam o Circuito Madre Deus.

§ 2º Também fica terminantemente proibido o ingresso nas áreas indicadas no § 1º deste artigo com os produtos enumerados no caput, ainda que para consumo próprio.

Art. 2º Os produtos referidos no artigo anterior serão apreendidos pelos Agentes da Blitz Urbana, pela Guarda Municipal e demais agentes fiscalizadores, se encontrados em poder de comerciantes estabelecidos e/ou ambulantes, ou em poder de pessoas durante os festejos carnavalescos, ainda que para consumo próprio.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 13 DE JANEIRO DE 2023, 202º DA INDEPENDÊNCIA E 135º DA REPÚBLICA.

EDUARDO SALIM BRAIDE

Prefeito

EMÍLIO CARLOS MURAD

Secretário Municipal de Governo, em exercício