Decreto nº 585 DE 08/06/2018

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 11 jun 2018

Dispõe sobre o reajuste da Tarifa do Transporte Coletivo por Ônibus.

(Revogado pelo Decreto Nº 595 DE 13/06/2018):

A Prefeita do Município de Rio Branco, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 58, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Rio Branco,

Considerando o disposto no art. 107, da Lei Orgânica do Município de Rio Branco;

Considerando a Lei Municipal nº 1.964 , de 26 de março de 2013, alterada pela Lei Municipal nº 2.224 , de 22 de fevereiro de 2017, que autoriza o Poder Executivo a subsidiar até 50% (cinquenta por cento) do valor da passagem de ônibus dos estudantes;

Considerando a Lei Municipal nº 1.726 , de 18 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a acessibilidade no transporte público coletivo no município de Rio Branco e dá outras providências;

Considerando ser função precípua da Administração Pública a garantia do bem-estar social e a aplicação das normas visando os fins sociais a que se destinam;

Considerando que a Cláusula Sétima do Contrato de Concessão informa, como princípio fundamental da concessão, a necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro das despesas geradas na operação do Sistema Integrado de Transportes Urbano de Rio Branco - SITURB;

Considerando que a situação econômica vivenciada pelo país tem acarretado o aumento significativo no custo dos insumos utilizados para a execução dos serviços de transporte coletivo urbano;

Considerando que tal quadro econômico tem afetado também as finanças do Município, impossibilitando estender subsídio às passagens de ônibus coletivo urbano a todos os usuários, sem o comprometimento de outras ações imprescindíveis à garantia do bem-estar social;

Considerando a necessidade de garantir a oferta de transporte coletivo em todas as regionais da cidade;

Considerando que o Conselho Municipal de Transportes Públicos do Município de Rio Branco, instituído pela Lei Complementar nº 34 de 14 de dezembro de 2017, é o órgão colegiado representativo da comunidade na gestão da política de transporte do Município, funcionando em caráter normativo, consultivo e deliberativo;

Considerando a Ata de Reunião do Conselho de Transportes Públicos do Município de Rio Branco, para apresentação do estudo e votação de custos, ocorrida no dia 05 de junho de 2018;

Considerando, por fim, a necessidade de formalizar os valores da tarifa, deliberados pelo Conselho de Transporte Público, conforme dispõe o art. 8º, § 5º da Lei Complementar nº 34, de 14 de dezembro de 2017,

Decreta:

Art. 1º Fica estabelecida a tarifa de R$ 4,00 (quatro reais) em todos os veículos que operam no Sistema Integrado de Transporte Urbano de Rio Branco - SITURB e Terminais Urbanos para os usuários não estudantes e de R$ 1,90 (um real e noventa centavos) para os usuários estudantes, cujo benefício e condições de utilização estão previstos na Lei Municipal nº 1.726 , de 18 de dezembro de 2008.

§ 1º O usuário não estudante pagará o valor de R$ 3,80 (três reais e oitenta centavos), decorrente da aplicação do desconto de 5% (cinco por cento) para o pagamento com o cartão de bilhetagem.

§ 2º O usuário estudante pagará o valor de R$ 1,00 (um real), sendo concedido um subsídio no valor de R$ 0,90 (noventa centavos de real) sobre cada passagem adquirida, o que corresponde a um percentual de redução de 47,37% (quarenta e sete inteiros e trinta e sete centésimos por cento) sobre o valor da tarifa.

Art. 2º Compete à Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Rio Branco - RBTRANS a apuração e a indicação do número de usuários beneficiados com o subsídio estudantil e o envio para a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Finanças - SEFIN, visando o processamento dos respectivos pagamentos, na forma da Lei Municipal nº 1.964 , de 26 de março de 2013 e suas alterações e deste Decreto.

Art. 3º A compensação dos créditos tributários e não tributários a que alude a Lei Municipal nº 1.964, de março de 2013 e suas alterações, observará as seguintes regras, na ordem a seguir enumeradas:

I - a compensação do valor do subsídio será feita em relação aos créditos municipais constituídos no mês equivalente;

II - havendo saldo no mês de referência em favor das empresas, a compensação do valor remanescente será realizada de acordo com a ordem decrescente dos prazos de constituição do crédito municipal, devendo-se compensar dos mais antigos aos mais recentes;

III - havendo créditos do mesmo período, será priorizada a compensação daqueles de natureza tributária;

IV - os créditos serão compensados em ordem decrescente dos montantes.

Art. 4º As tarifas fixadas por este decreto entrarão em vigor a partir de 00h (zero hora) do dia 19 de junho de 2018, conforme Parágrafo único do art. 107 da Lei Orgânica do Município de Rio Branco, cabendo à Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - RBTRANS e empresas operadoras, desde logo, a adoção das medidas que se fizerem necessárias para o cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 08 de junho de 2018, 130º da República, 116º do Tratado de Petrópolis, 57º do Estado do Acre e 135º do Município de Rio Branco.

Socorro Neri

Prefeita de Rio Branco