Decreto nº 5821 DE 10/07/2015

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 15 jul 2015

Regulamenta a exploração de publicidade móvel de caráter educativo, social e de interesse público nos veículos de transporte individual de passageiros.

O Prefeito Municipal de Cuiabá, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e

Considerando o disposto no art. 34 da Lei Complementar nº 205-A , de 08 de janeiro de 2010; Lei nº 5.090 , de 22 de abril de 2008; e Resolução do CONTRAN nº 314, de 08 de maio de 2009

Decreta:

Art. 1º A exploração de publicidade móvel de caráter educativo, social e de interesse público nos veículos de transporte individual de passageiros, denominados serviços de táxi, com a finalidade de divulgação de campanhas institucionais do Município de Cuiabá, será permitida pelo Poder Público Municipal mediante formalização de Termo de Adesão de Publicidade Móvel junto a Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana - SEMOB.

Parágrafo único. Para efeito deste Decreto, entende-se por campanha institucional toda ação que tem por objetivo informar, mobilizar, prevenir ou alertar a população ou segmento desta para adotar comportamentos que lhe tragam segurança e qualidade de vida no trânsito.

Art. 2º Será permitido explorar a publicidade de campanhas institucionais no vidro traseiro e no interior dos veículos de transporte individual de passageiros, de modo a atender as disposições da legislação de trânsito, sem qualquer ônus para a municipalidade, desde que respeitadas as disposições contidas no artigo 34 da Lei Complementar nº 205-A.

Parágrafo único. As especificações da publicidade de que trata o presente Decreto serão definidas por meio de Portaria a ser subscrita pelo Secretário Municipal de Mobilidade Urbana.

Art. 3º O prazo de adesão e de duração da publicidade móvel de campanhas institucionais serão estabelecidos pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana - SEMOB.

Parágrafo único. O veículo de transporte individual de passageiros que deixar de atender a determinação da SEMOB será multado nos termos do item 1.34 da Lei nº 5.090/2008 , alterada pela Lei nº 5.921/2015 .

Art. 4º É proibida a publicidade de caráter político-partidário ou que atente contra a moralidade e os bons costumes.

Art. 5º Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá, 10 de julho de 2015.

MAURO MENDES FERREIRA

Prefeito Municipal

THIAGO FRANÇA CABRAL

Secretário Municipal de Mobilidade Urbana