Decreto nº 5.810 de 07/12/2005

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 07 dez 2005

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:

Alteração 572ª O §3º do art. 87-A passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º O disposto neste artigo, salvo disposição em contrário:

a) não é cumulativo, na mesma operação, com outros benefícios fiscais;

b) não se aplica na existência de tratamento tributário específico mais favorável para a operação."

Alteração 573ª O §14 do art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§14. O disposto nos §§ 4º a 6º deste artigo somente se aplica ao contribuinte que atue na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, sendo vedado o crédito relativo às mercadorias mencionadas no § 4º no caso de transporte de carga própria."

Alteração 574ª O §1º do art. 435 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º O estabelecimento emitente da nota fiscal referida no "caput" deverá solicitar ao Delegado Regional da Receita do seu domicílio tributário autorização para a recuperação ou ressarcimento de que trata esse artigo, protocolizando requerimento na Agência de Rendas de seu domicílio tributário acompanhado da comprovação inequívoca da efetividade da operação, ressalvados os casos que se refiram a operações com combustíveis derivados de petróleo, hipóteses em que a autorização deverá ser requerida ao Diretor da Coordenação da Receita do Estado, sendo que a mencionada nota fiscal terá a seguinte destinação:"

Alteração 575ª A alínea "a" do § 1º do art. 455 passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) prevista na alínea "a" do inciso I não se aplica às operações internas que destinem querosene de aviação, querosene iluminante e gasolina de aviação a estabelecimento de distribuidora, tal como definida e autorizada pelo órgão federal competente, hipótese em que aplicar-se-á o disposto na alínea "b" do inciso I;"

Alteração 576ª A alínea "e" do item 62-A do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:

"e) peg interferon alfa-2B - NBM/SH 3004.90.99 (Convênio ICMS 120/05)."

Alteração 577ª Fica revogada a alínea "e" do §1º do art. 60.

Art. 2º Fica acrescentado o item 6.4 ao Anexo Único do Decreto n. 2.183, de 26 de novembro de 2003, com a seguinte redação:

ITEM
MERCADORIA
BENEFÍCIO
CRÉDITO ADMITIDO
PERÍODO
6.4
Álcool etílico hidratado Combustível
Crédito presumido de 9,6% sobre a base de cálculo relativa à operação de saída para outra unidade da Federação - Decreto n. 9375/99
2,4% sobre a base de cálculo
A partir de 1º.05.2000

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 29.06.2005, em relação à alteração 573ª; a partir de 3.11.2005, em relação à alteração 576ª; e na data da publicação, em relação aos demais dispositivos.

Curitiba, 7 de dezembro de 2005, 184º da Independência e 117º da República.

ROBERTO REQUIÃO, HERON ARZUA,

Governador do Estado Secretário de Estado da Fazenda

CAÍTO QUINTANA,

Chefe da Casa Civil