Decreto nº 5801 DE 19/06/2015

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 24 jun 2015

Disciplina a tarifa de remuneração no serviço de transporte coletivo urbano alternativo e convencional no Município de Cuiabá, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Cuiabá, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a conveniência da manutenção da cobrança de TARIFA ÚNICA nos serviços de transporte alternativo, denominado táxi-lotação (explorado sob o regime de permissão), e de transporte convencional (explorado sob o regime de concessão);

Considerando que a integração dos transportes públicos urbanos em seus diversos meios constitui providência indispensável à racionalização do sistema, ensejando previsíveis benefícios aos cidadãos, bem como qualidade de vida na Cidade;

Considerando que o sistema de TARIFA ÚNICA garante a modicidade tarifária do serviço público de transporte, de interesse local e considerado essencial, na forma do inciso V do art. 30 da Constituição da República;

Considerando a definição dos conceitos de "tarifa de remuneração" e "tarifa pública"; dispostos na Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012;

Considerando que os custos das operadoras do serviço público de transporte são diversos;

Considerando que a Associação Mato-grossense de Transportadores Urbanos-MTU é responsável pela comercialização de todos os bilhetes eletrônicos utilizados no sistema de transportes do Município e também pelo repasse dos valores às operadoras do sistema;

Considerando que o reajuste tarifário deve ser efetivado de acordo com os critérios estabelecidos pelo Poder Executivo; e

Considerando que no último cálculo tarifário realizado o valor definido para o transporte convencional (explorado pelas concessionárias de serviço público) foi de R$ 3,12 (três reais e doze centavos) e o valor calculado para o transporte alternativo foi de R$ 3,02 (três reais e dois centavos), sendo que a tarifa média calculada e estabelecida do sistema de transporte coletivo de Cuiabá foi de R$ 3,10 (três reais e dez centavos), conforme o Decreto nº 5.709 , de 23 de janeiro de 2015,

Decreta:

Art. 1º O valor da tarifa pública para utilização do Serviço Público de Transporte de Passageiros do Município de Cuiabá, no sistema de transporte alternativo, denominado táxi-lotação (explorado sob o regime de permissão), e de transporte convencional (explorado sob o regime de concessão), é de R$ 3,10 (três reais e dez centavos) para os passageiros pagantes, e de R$ 1,55 (um real e cinquenta e cinco centavos) para o repasse do passe estudantil de Cuiabá.

Art. 2º Ficam estabelecidos os seguintes valores da tarifa de remuneração:

I - para as operadoras do serviço de transporte alternativo, denominado táxi-lotação (explorado sob o regime de permissão), R$ 3,00 (três reais) para passageiros pagantes e R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) para estudantes transportados;

II - para as operadoras do serviço de transporte convencional (explorado sob o regime de concessão), R$ 3,10 (três reais e dez centavos) para passageiros pagantes e R$ 1,55 (um real e cinquenta e cinco centavos) para estudantes transportados.

Art. 3º Caberá à Associação Mato-grossense de Transportadores Urbanos-MTU o repasse do valor da tarifa de remuneração em razão da quantidade de passageiros econômicos efetivamente transportados às operadoras de ambos os sistemas, alternativo e convencional.

Art. 4º A tarifa pública e a tarifa de remuneração tratadas neste Decreto vigoram a partir da data estipulada pelo Decreto nº 5.709 , de 23 de janeiro de 2015.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Alencastro, Cuiabá, 19 de junho de 2015.

MAURO MENDES FERREIRA

Prefeito Municipal

THIAGO FRANÇA CABRAL

Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana