Decreto nº 577 de 24/06/1992

Norma Federal - Publicado no DO em 25 jun 1992

Dispõe sobre a expropriação das glebas, onde forem encontradas culturas ilegais de plantas psicotrópicas, e dá outras providências.

Art. 1º. Compete à Polícia Federal promover as diligências necessárias à localização de culturas ilegais de plantas psicotrópicas, a fim de que seja promovida a imediata expropriação do imóvel em que forem localizadas e que será especialmente destinado ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário, ao possuidor ou ocupante a qualquer título, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Art. 2º. Para os devidos efeitos, plantas psicotrópicas são aquelas que permitem a obtenção de substâncias entorpecentes proscritas, catalogadas em portaria do Ministério da Saúde.

Art. 3º. A autoridade policial articular-se-á com a autoridade responsável pela representação judicial da União e com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, a fim de serem providenciadas medidas que possibilitem o pronto ajuizamento da ação expropriatória prevista na Lei nº 8.257, de 26 de novembro de 1991, com pedido de imissão de posse liminar, nos termos do artigo 10 da mesma Lei, e efetiva ocupação do imóvel.

Art. 4º. O procedimento terá início com a remessa de cópia do inquérito policial e o recolhimento de dados que integrarão o relatório técnico.

Parágrafo único. O relatório técnico conterá:

a) a caracterização do imóvel onde foi localizada a cultura ilegal de plantas psicotrópicas, mediante indicação, pelo menos, da denominação e das confrontações e das vias de acesso;

b) descrição da área onde localizada a cultura;

c) comprovação da existência do cultivo ilegal;

d) indicação e qualificação do proprietário ou do possuidor do imóvel, bem como as de todos os seus ocupantes e de outras pessoas nele presentes no momento da lavratura do auto de apreensão;

e) relação de bens móveis encontrados na área e apreendidos.

Art. 5º. O relatório técnico a que se refere o artigo 4º será elaborado no prazo de 8 (oito) dias e, juntamente com a cópia do inquérito policial, e outras peças que a autoridade policial julgar necessárias, formará processo que será enviado ao responsável pela representação judicial da União, com cópia para o INCRA, a fim de que seja ajuizada a ação expropriatória.

Art. 6º. Fica o INCRA investido de poderes para imitir-se, em nome da União, na posse do imóvel expropriando, devendo, para tanto, adotar as medidas cabíveis e indicar ao responsável pela representação judicial da União o assistente técnico, nos termos do artigo 8º da Lei nº 8.257, de 1991.

Art. 7º. Transitada em julgado a sentença, o INCRA adotará as providências necessárias à incorporação do imóvel ao Patrimônio da União, inclusive apresentando relatório circunstanciado da situação do imóvel.

Art. 8º. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições especializadas no tratamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias.

Parágrafo único. Os recursos referidos neste artigo terão a destinação prevista no artigo 4º, da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, de acordo com a regulamentação baixada pelo Decreto nº 95.650, de 19 de janeiro de 1988.

Art. 9º. A Polícia Federal e o INCRA poderão firmar entre si e com os Estados, Municípios, órgãos e entidades das respectivas administrações os convênios e ajustes com o objetivo de dar agilidade e garantia às providências de ocupação dos imóveis e assentamento dos colonos.

Parágrafo único. O convênio a que se refere este artigo poderá conter cláusula de fiscalização do imóvel, quando ocorrer a hipótese do parágrafo único do artigo 15 da Lei nº 8.257, de 1991.

Art. 10. Os Ministros de Estado da Justiça e da Agricultura e Reforma Agrária baixarão as instruções complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de junho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR