Decreto nº 57.686 de 27/12/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 dez 2011

Disciplina a concessão de regime especial para apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS por contribuinte classificado nos códigos 1011-2 e 1012-1 da CNAE, que realize saídas de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, gado e leporídeos.

Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 71 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,

Parte inferior do formulário

Decreta:

Art. 1º. O contribuinte classificado nos códigos 1011-2, 1012-1 e 1013-9 da CNAE, que realize saídas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, gado e leporídeos, bem como o classificado no código 1510-6 da CNAE, que realize saídas de produtos resultantes do curtimento e outras preparações de couro, poderá requerer ao Secretário da Fazenda concessão de regime especial para que seja autorizada a apropriação e utilização do crédito acumulado, gerado nas hipóteses de que trata o artigo 71 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, observando-se a disciplina estabelecida em legislação e o que segue: (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 58922 DE 27/02/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º O contribuinte classificado nos códigos 1011-2 e 1012-1 da CNAE, que realize saídas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, gado e leporídeos, poderá requerer ao Secretário da Fazenda concessão de regime especial para que seja autorizada a apropriação e utilização do crédito acumulado, gerado nas hipóteses de que trata o artigo 71 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, observando-se a disciplina estabelecida em legislação e o que segue:

I - o débito fiscal relativo ao imposto decorrente de crédito indevido do ICMS proveniente de operações ou prestações interestaduais amparadas por benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal, ou decorrente de transferência de crédito acumulado considerada indevida pelo mesmo motivo, não será considerado impediente, nos termos do artigo 82, ou suspensivo, nos termos do artigo 72, § 9º, item 2, vigente até 31 de março de 2010, ou do artigo 72-C, do RICMS, para fins de apropriação e utilização de crédito acumulado;

II - poderão ser afastadas:

a) a vedação prevista no artigo 82 do RICMS relativamente ao débito fiscal da empresa sucedida, para fins de apropriação e utilização de crédito acumulado gerado em estabelecimento responsável por sucessão;

b) a vedação prevista no artigo 82 e a suspensão de que tratam os artigos 72, § 9º, item 2, vigente até 31 de março de 2010, e 72-C, do RICMS, relativamente a outras hipóteses de débitos fiscais decorrentes de auto de infração e imposição de multa, além das referidas no inciso I.

§ 1º O disposto neste decreto aplica-se também ao estabelecimento classificado no código 1066-0 da CNAE, fabricante de alimentos para aves, desde que haja outro estabelecimento da mesma empresa neste Estado, classificado no código 1012-1 da CNAE de que trata o "caput". (Parágrafo renumerado e com redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 59656 DE 25/10/2013).

Nota: Redação Anterior:

"Parágrafo único. O disposto neste decreto aplica-se também ao estabelecimento classificado no código 1066-0 da CNAE, fabricante de alimentos para aves, desde que filial do contribuinte classificado no código 1012-1 da CNAE de que trata o "caput". (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 58922 DE 27/02/2013)."

"Parágrafo único. O disposto neste decreto aplica-se também ao contribuinte classificado no código 1013-9 da CNAE. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 57.814, de 27.02.2012, DOE SP de 28.02.2012, com efeitos de 28.12.2011 a 31.12.2012)"

§ 1º-A. O contribuinte que possuir débito fiscal que esteja, nos termos da legislação, garantido ou com exigibilidade suspensa, deverá informar, no pedido de regime especial, os dados relativos ao aludido débito, especialmente o número e valor do auto de infração, o valor garantido e o número do processo administrativo ou judicial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 62247 DE 01/11/2016).

§ 2º O crédito acumulado apropriado nos termos deste decreto deverá ser utilizado para liquidação dos débitos de que trata o inciso II do "caput", inscritos ou não em Dívida Ativa, observando-se o disposto no § 3º e, no que couber, as regras dos artigos 586 a 592 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 62899 DE 30/10/2017).

§ 3º Ficam excluídos da exigência de liquidação prevista no § 2º os débitos fiscais de empresa sucedida (alínea "a" do inciso II do "caput") que se refiram ao imposto decorrente de crédito indevido do ICMS proveniente de operações ou prestações interestaduais amparadas por benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal , ou decorrente de transferência de crédito acumulado considerada indevida pelo mesmo motivo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 62899 DE 30/10/2017).

§ 4º na hipótese de inexistência dos débitos sujeitos à liquidação nos termos dos §§ 2º e 3º, ou, caso existam, após a devida liquidação, o crédito apropriado poderá ser utilizado integralmente para as demais finalidades permitidas pela legislação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 62899 DE 30/10/2017).

Nota: Redação Anterior:

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 62247 DE 01/11/2016):

§ 2º O crédito acumulado apropriado nos termos deste decreto deverá ser utilizado observando-se o seguinte:

1 - 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito apropriado deverá ser utilizado para liquidação dos débitos de que trata o inciso II do "caput", inscritos ou não em Dívida Ativa, observando-se o disposto no item 2 deste parágrafo e, no que couber, as regras dos artigos 586 a 592 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000;

2 - ficam excluídos da exigência de liquidação prevista no item 1 os débitos fiscais de empresa sucedida (alínea "a" do inciso II do "caput") que se refiram ao imposto decorrente de crédito indevido do ICMS proveniente de operações ou prestações interestaduais amparadas por benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal , ou decorrente de transferência de crédito acumulado considerada indevida pelo mesmo motivo;

3 - na hipótese de inexistência dos débitos sujeitos à liquidação nos termos dos itens 1 e 2, ou, caso existam, após a devida liquidação, o crédito apropriado poderá ser utilizado integralmente para as demais finalidades permitidas pela legislação.

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O crédito acumulado apropriado nos termos deste decreto deverá ser utilizado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para liquidação de débitos fiscais de ICMS decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa, observando-se, no que couber, as regras dos artigos 586 a 592 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 61907 DE 04/04/2016).
Nota: Redação Anterior:
Art. 1º O contribuinte classificado nos códigos 1011-2 e 1012-1 da CNAE, que realize saídas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, gado e leporídeos, poderá requerer ao Secretário da Fazenda concessão de regime especial para que seja autorizada a apropriação e utilização do crédito acumulado, gerado nas hipóteses de que trata o art. 71 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, observando-se a disciplina estabelecida em legislação e o que segue:
  I - o débito fiscal relativo ao imposto decorrente de crédito indevido do ICMS proveniente de operações ou prestações interestaduais amparadas por benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal, ou decorrente de transferência de crédito acumulado considerada indevida pelo mesmo motivo, não será considerado impediente, nos termos do art. 82, ou suspensivo, nos termos do art. 72, § 9º, item 2, vigente até 31 de dezembro de 2009, ou do art. 72-C, do RICMS, para fins de apropriação e utilização do crédito acumulado;
  II - poderá ser afastada a vedação prevista no art. 82 do RICMS, relativamente:
  a) ao débito fiscal da empresa sucedida, para fins de apropriação e utilização de crédito acumulado gerado em estabelecimento responsável por sucessão;
  b) a outras hipóteses de débitos fiscais decorrentes de auto de infração e imposição de multa, além das referidas no inciso I."

Art. 2º O regime especial poderá dispor sobre:

I - a apropriação e utilização do crédito acumulado gerado anteriormente à data de início de vigência do regime especial, ainda pendente de apropriação em razão da existência dos débitos referidos no art. 1º;

II - a utilização do crédito acumulado em outras hipóteses, além das previstas no RICMS.

Parte inferior do formulário Parte superior do formulário

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2018. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 63106 DE 22/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de setembro de 2018. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 62899 DE 30/10/2017).
Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de setembro de 2017. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 62247 DE 01/11/2016).
Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de setembro de 2016. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 61907 DE 04/04/2016).
Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de março de 2016. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 61197 DE 30/03/2015).
Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de março de 2015. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 59996 DE 20/12/2013).
Nota Legisweb: Redação Anterior:

 Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2013. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 58770 DE 20/12/2012).

art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2012.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 2011

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 27 de dezembro de 2011.

OFÍCIO GS-CAT Nº 591/2011

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que disciplina a concessão de regime especial para apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS por contribuinte classificado nos códigos 1011-2 e 1012-1 da CNAE (frigorífico), que realize saídas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, gado e leporídeos.

A medida tem amparo no disposto no art. 71 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e atende a pleito do setor de frigoríficos, cuja atividade está sendo severamente afetada pela crise econômica.

As operações dos contribuintes desse setor resultam em acumulação de crédito do ICMS e encontram dificuldade na sua apropriação e utilização em razão dos débitos impedientes decorrentes da impugnação de crédito do ICMS considerado indevido por ser proveniente de operações ou prestações interestaduais amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

A Sua Excelência o Senhor

GERALDO ALCKMIN

Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes