Decreto nº 5767 DE 07/10/2013

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 07 out 2013

Dispõe sobre a redução na base de cálculo do ICMS incidente na aquisição de bens ativos por indústrias de mineração e metalúrgica, localizada no Estado do Amapá.

Nota: Ver Decreto Nº 5209 DE 12/11/2015, que prorroga as disposições deste Decreto até 30 de abril de 2017.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral nº 2013/54653, e

Considerando o disposto no art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975;

Considerando o disposto nos arts. 9º e 10 , c/c o art. 243, da Lei Estadual nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997;

Considerando, ainda, as disposições do Convênio ICMS 81 , de 26 de julho de 2013, publicado no Diário Oficial da União, de 31 de julho de 2013,

Decreta:


Art. 1º Fica concedido, às indústrias de mineração e metalurgia, localizadas em seu território, redução da base de cálculo de 50% (cinquenta por cento) do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas incidente na aquisição de bens do ativo fixo, de origem nacional, relacionados no Anexo Único deste Decreto.

§ 1º Fica vedada a transferência dos bens adquiridos com a redução da base de cálculo de que trata o caput para estabelecimentos localizados em outra unidade federada, bem como a vendas dos bens do ativo fixo, antes de completar 24 meses, contados da data da entrada em território amapaense.

§ 2º O descumprimento do estabelecido no § 1º deste artigo acarretará perda do benefício e a exigência do imposto, atualizado monetariamente, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 2º A fruição do benefício previsto no art. 1º, fica condicionado à vedação de utilização de quaisquer créditos fiscais.

Art. 3º O benefício previsto neste Decreto terá sua fruição condicionada à concessão de regime especial expedido por ato da Secretaria da Receita Estadual no qual, dentre outras condições, definirá o prazo de vigência e a disciplina legal a ser observada.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2013 até 31 de dezembro de 2015.

Macapá, 07 de outubro de 2013

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador

ANEXO

Itens Descrição NCM
01 CAMINHÃO SCÂNIA 20m3 8704.23.10
02 PA CARREGADEIRA MCA CATEPILAR MOD 966H 8429.51.99
03 TRATOR DE ESTEIRA MCA CAT MOD D8T 8429.51.91
04 PATROL MCA CATEPILAR MOD 140M 8429.20.90
05 RETRO ESCAVADEIRA MCA VOLVO MOD EC700BLC 8429.52.12
06 RETRO ESCAVADEIRA MCA VOLVO MOD EC360BLC 8429.52.12
07 CAMINHÃO CARROCERIA BASCULANTE 8 X 4 8704.23.10
08 CAÇAMBA BASCULANTE 8704.23.20
09 COMPRESSOR DE AR MCA ATLAS COPCO MOD XAS420CUD 8414.40.20
10 MAQUINA PERFURATRIZ MCA PH HIDROP. MOD PWH 5000 8430.49.90
11 CAMINHAO/TANQUE MCA M.BENZ MOD 2423 K 8704.23.10
12 CAMINHAO/AB/M POR MCA M.BENZ MOD 1318 - MUNK 8704.23.10
13 CAMINHÃO 2726 6x4 Pipa 02 8704.23.10
14 CAMINHÃO/CARROCERIA MCA M.BENZ MOD 710 3704.23.10
15 CAMINHOTE TOYOTA CD 4X4 STD 8704.21.90
16 CAÇAMBAS PARA ESCAVADEIRA EC-700 8704.23.20
17 CAÇAMBAS PARA CARREGADEIRA 966 8704.23.20
18 CAÇAMBAS PARA CARREGADEIRA 988 8704.23.20
19 GERADOR 400 Kva 8502.11.10
20 VEICULOS UTILITÁRIOS LEVES 8704.21.90
21 COMPRESSOR XA 420 8414.40.20
22 CAVALO MECANICO, MODELO G480 CA6X4 8704.23.10
23 CAIXA PARA CAMINHÃO 8704.23.20
24 MOTO-BOMBA 8431.81.00
25 ROLO-COMPACTADOR 8430.61.00