Decreto nº 576 DE 29/10/2012

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 30 out 2012

Estabelece o limite máximo de receita bruta anual, para efeito de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na forma do Simples Nacional, para o ano-calendário de 2013.

O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 19, inciso II, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Fica estabelecido, para o ano-calendário de 2013, o limite máximo de receita bruta anual, em até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), para efeito de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na forma do Simples Nacional.

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de outubro de 2012.

 

SIMÃO JATENE

Governador do Estado