Decreto nº 5.755 de 20/10/2010

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 21 out 2010

Estabelece faixa de receita bruta para efeito de recolhimento de ICMS no ano-calendário de 2011.

O Governador do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição Estadual,

Considerando, o que dispõe o art. 19, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que estabelece tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;

Considerando, ainda, a determinação contida no art. 16 da Resolução nº 4, de 30 de maio de 2007, e suas alterações, emanada do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - CGSN,

Decreta:

Art. 1º Fica estabelecido, no âmbito do Estado do Acre, o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), de receita bruta anual, para efeito de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, no ano calendário de 2011.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco/Acre, 20 de outubro de 2010, 122º da República, 108º do Tratado de Petrópolis e 49º do Estado do Acre.

Arnóbio Marques de Almeida Júnior

Governador do Estado do Acre

Mâncio Lima Cordeiro

Secretário de Estado da Fazenda