Decreto nº 5754 DE 08/12/2017

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 15 dez 2017

Institui o Programa de Fortalecimento da Cadeia Produtiva do Arroz no Estado do Tocantins - PROATO, e adota outras providências.

O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º É instituído o Programa de Fortalecimento da Cadeia Produtiva do Arroz no Estado do Tocantins - PROATO, vinculado à Secretaria do Desenvolvimento da Agricultura e Pecuária.

Parágrafo único. O PROATO tem por finalidade promover o crescimento e o fortalecimento da cadeia produtiva do arroz, por meio da junção de esforços de instituições públicas e privadas ligadas ao setor orizícola.

Art. 2º São objetivos do PROATO:

I - implementar ações visando:

a) ao desenvolvimento de cultivares de arroz adaptadas às condições regionais;

b) ao uso de técnicas sustentáveis no cultivo do arroz;

c) à modernização e à adequação da indústria de beneficiamento de arroz no Estado;

II - promover e ampliar a infraestrutura logística e de beneficiamento primário do arroz nas regiões produtoras;

III - fomentar a produção e a utilização de sementes de arroz certificadas;

IV - difundir tecnologias inovadoras, oportunizando aos atores da cadeia produtiva a devida capacitação;

V - implantar rede de pesquisa e Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER, especializadas na cadeia produtiva do arroz;

VI - captar apoio para instituições de pesquisa e extensão rural;

VII - implementar a cultura do arroz, observadas as diretrizes do Plano Estadual de Mitigação e de Adaptação às Mudanças Climáticas para a Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura - Plano ABC-TO;

VIII - planejar ações de execução coletiva destinadas à promoção do desenvolvimento da atividade orizícola no Tocantins;

IX - fortalecer e ampliar as Unidades Demonstrativas (UD), em conjunto com a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA e o Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Tocantins - RURALTINS;

X - criar e divulgar a logomarca do arroz do Tocantins;

XI - aprimorar a infraestrutura de apoio à produção, industrialização e comercialização do arroz;

XII - estimular a organização dos produtores de arroz.

Art. 3º É instituído o Grupo Gestor do PROATO, com as seguintes competências:

I - coordenar a execução das políticas do Programa;

II - promover a articulação institucional, com vistas a assegurar níveis satisfatórios de planejamento, realização de estudos de viabilidade técnico-econômica, de pesquisa, assistência técnica, extensão rural, armazenamento, comercialização, mecanização agrícola, infraestrutura viária e energética, preservação do meio ambiente e de obtenção de incentivos financeiros;

III - propor a celebração de convênios e termos congêneres, visando à execução dos objetivos estabelecidos neste Decreto;

IV - divulgar o Programa em todo o Estado;

V - acompanhar a execução das ações do Programa nas entidades conveniadas;

VI - elaborar e encaminhar, semestralmente, relatórios sobre o andamento do Programa ao Secretário de Estado do Desenvolvimento da Agricultura e Pecuária;

VII - orientar as ações prioritárias do Programa por meio de seminários, cursos de capacitação, peças publicitárias, entre outros;

VIII - viabilizar a integração necessária entre os órgãos públicos e privados para o melhor desenvolvimento do Programa;

IX - elaborar seu Regimento Interno.

Art. 4º O Grupo Gestor do PROATO é composto por um representante:

I - da Secretaria do Desenvolvimento da Agricultura e Pecuária, na função de coordenador;

II - da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins - ADAPEC-TOCANTINS;

III - do Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Tocantins - RURALTINS;

IV - da Universidade Estadual do Tocantins - Unitins;

V - a convite:

a) da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;

b) da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento de Tocantins - SFA/TO.

§ 1º Os representantes do Grupo Gestor do PROATO:

I - titulares e suplentes, são indicados pelos respectivos dirigentes dos órgãos e entidades;

II - são designados por ato do Secretário de Estado do Desenvolvimento da Agricultura e Pecuária.

§ 2º A função de membro não é remunerada.

§ 3º O secretário-executivo, incumbido de secretariar os trabalhos do Grupo Gestor do PROATO, é escolhido dentre os servidores públicos lotados na Secretaria do Desenvolvimento da Agricultura e Pecuária, por ato do dirigente máximo daquela Pasta.

§ 4º A convite, para manifestação sobre temas concernentes a uma dada área técnica ou especialidade de atuação, incluindo-se a composição de Câmaras Técnicas, podem participar das reuniões do Grupo Gestor do PROATO representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, da sociedade civil organizada e de especialistas e técnicos.

Art. 5º Compete ao Secretário de Estado do Desenvolvimento da Agricultura e Pecuária:

I - oportunizar o suporte de natureza técnico-administrativa necessário ao funcionamento do Grupo Gestor do PROATO;

II - firmar convênios, acordos, termos de cooperação, ajustes e outras providências necessárias à execução do PROATO, observados os ditames legais;

III - homologar o Regimento Interno do Grupo Gestor do PROATO;

IV - baixar os atos necessários ao cumprimento deste Decreto.

Art. 6º Os recursos necessários à execução do PROATO são provenientes:

I - de dotações orçamentárias, auxílios e subvenções que lhe forem destinados;

II - doações e contribuições;

III - recursos provenientes de convênios e instrumentos congêneres celebrados.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 8 dias do mês de dezembro de 2017; 196º da Independência, 129º da República e 29º do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

Clemente Barros Neto

Secretário de Estado do Desenvolvimento da Agricultura e Pecuária

Télio Leão Ayres

Secretário-Chefe da Casa Civil