Decreto nº 5749 DE 15/04/2020

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 16 abr 2020

Determina, como medida excepcional e temporária de enfrentamento à pandemia causada pela COVID-19, a restrição de locomoção através da Rodovia AC-405.

O Governador do Estado do Acre, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual, combinado com o disposto no art. 3º, inciso VI, alínea "b", da Lei Federal nº 13.979, de 2020, com redação dada pela Medida Provisória nº 926, de 2020; e

Considerando a solicitação contida no Ofício PPML/OF/GAB/nº 045/2020, da Prefeitura Municipal de Mâncio Lima, devidamente referendada pelo órgão de vigilância sanitária da Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE,

Decreta:

Art. 1º Fica determinada, como medida excepcional e temporária de enfrentamento à pandemia causada pela COVID-19, a restrição de locomoção através da Rodovia AC-405, na altura do bairro Pé da Terra, no município de Mâncio Lima.

Art. 2º Compete ao município de Mâncio Lima assegurar a fiscalização da medida excepcional e temporária contida neste Decreto, assim como expedir regras de exceção à medida restritiva, de acordo com a essencialidade dos casos.

§ 1º A fiscalização poderá contar com o apoio dos órgãos de saúde e de segurança do Estado, de acordo com a necessidade e com a disponibilidade de efetivo.

§ 2º As normas expedidas pelo município de Mâncio Lima em função deste Decreto poderão ter sua eficácia suspensa através de decreto governamental.

Art. 3º A medida excepcional e temporária prevista neste Decreto perdurará por 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogada ou antecipada a qualquer tempo, de acordo com a evolução da situação epidemiológica que a motivou.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 15 de abril de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre