Decreto nº 57418 DE 29/12/2023

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 29 dez 2023

Cria o Programa Volta por Cima Novembro de 2023, com fundamento na Lei nº 15977/2023, e institui auxílio financeiro destinado à população vítima das contingências decorrentes das chuvas intensas e enchentes no Estado do Rio Grande do Sul no período de 28 de outubro a 31 de dezembro de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA :

Art. 1º Fica criado o Programa Volta por Cima Novembro de 2023, com fundamento na Lei nº 15.977, de 12 de julho de 2023, destinado à população vítima das contingências decorrentes dos eventos climáticos adversos havidos no Estado do Rio Grande do Sul no período de 28 de outubro a 31 de dezembro de 2023, ainda que suas consequências se materializem posteriormente, e instituído auxílio financeiro de acordo com os procedimentos e com os critérios regulamentados por este Decreto.

Art. 2º O auxílio financeiro será destinado às famílias hipossuficientes atingidas pelos eventos climáticos aos quais se refere o art. 1º deste Decreto, domiciliadas em municípios gaúchos cujo estado de calamidade ou cuja situação de emergência decorrente desses eventos tenha sido decretado e  homologado.

Art. 3º Para os fins deste Decreto, consideram-se:

I - hipossuficientes: famílias em situação de risco e vulnerabilidade, inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, instituído pelo art. 6º-F da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e regulamentado pelo Decreto Federal nº 11.016, de 29 de março de 2022, que se enquadrem nas faixas definidas como de pobreza ou de extrema pobreza;

II - família: o conjunto das pessoas que moram na mesma residência e compartilham despesas, tais como companheiros, filhos, enteados, pais e irmãos, com registro no CadÚnico e representada pelo responsável familiar designado;

III - família desalojada: aquela que precisou abandonar, temporária ou definitivamente, sua habitação, em função de evacuações preventivas, destruição ou avaria grave decorrentes do desastre e que, não necessariamente, carece de abrigo provido pelo governo;

IV - família desabrigada: aquela cuja habitação foi afetada por dano ou ameaça de dano grave decorrentes do desastre e que necessita de abrigo provido pelo governo;

V - família atingida: aquela cuja residência sofreu algum dano parcial e se encontra em vulnerabilidade temporária, mas que permanece em seu domicílio.

Art. 4º O auxílio financeiro será pago:

I - em parcela única no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por família desalojada ou desabrigada como consequência do evento climático; ou

II - em parcela única no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) por família atingida pelo evento climático, mas não desalojada ou desabrigada.

§ 1º A prévia inscrição no CadÚnico, ainda que realizada posteriormente aos eventos climáticos dos quais trata o art. 1º deste Decreto, é condição necessária para o recebimento do auxílio financeiro de que trata o “caput” deste artigo.

§ 2º Fica dispensada a prévia consulta ao Cadastro de Inadimplentes do Estado – CADIN, para fins de concessão do auxílio financeiro de que trata este artigo.

§ 3º A data limite para os pagamentos do auxílio financeiro é 29 de fevereiro de 2024.

Art. 5º O auxílio financeiro será pago à unidade familiar atingida pelos eventos climáticos dos quais trata o art. 1º deste Decreto, por meio do responsável familiar designado no CadÚnico, desde que presentes os seguintes requisitos cumulativos:

I - identificação e inclusão dos grupos familiares desalojados, desabrigados ou atingidos, até o dia 11 de janeiro de 2024; e

II - hipossuficiência, na forma do art. 3º deste Decreto, sendo desconsiderados, para tais fins, os rendimentos decorrentes de programas de transferência de renda federal, estadual ou municipal.

Art. 6º A identificação dos núcleos familiares desalojados, desabrigados e atingidos, que servirá de referência para a identificação dos beneficiários do auxílio financeiro de que trata o art. 4º deste Decreto, será feita mediante cadastro no sítio eletrônico www.voltaporcima.rs.gov.br.

§ 1º A Secretaria de Desenvolvimento Social fornecerá os dados necessários para o acesso ao sítio eletrônico referido no “caput” deste artigo aos municípios atingidos, preferencialmente por intermédio das Secretarias Municipais de Assistência Social.

§ 2º O município e os cadastradores por ele designados deverão firmar e enviar à Secretaria de Desenvolvimento Social o termo de responsabilidade, tendo como objeto o correto uso da ferramenta e das informações nela lançadas, na forma do Anexo Único deste Decreto.

§ 3º Quando o município que constar do endereço cadastrado no CadÚnico divergir do declarado nos levantamentos de que trata o § 1º deste artigo, a identificação e a inclusão dos beneficiários deverá ser validada pelo município em que efetivamente residem, previamente ao pagamento, mediante ofício remetido ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Social até 9 de fevereiro de 2024.

§ 4º Verificadas inconsistências passíveis de saneamento nos dados lançados nos levantamentos de que trata o § 1º deste artigo, os municípios poderão, mediante ofício remetido ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Social, até 9 de fevereiro de 2024, providenciar a retificação dos dados, a fim de  possibilitar sua validação junto ao CadÚnico.

§ 5º A identificação e a inclusão nos levantamentos de que trata este artigo, observado o disposto nos §§ 1º e 2º, geram presunção relativa da ocorrência de danos sofridos na moradia dos identificados como consequência direta do evento climático, tendo por resultado danos decorrentes do atingimento, o  desalojamento ou o desabrigo.

§ 6º A veracidade das informações lançadas no sítio eletrônico de que trata o “caput” deste artigo e dos ofícios referidos nos §§ 3º e 4º deste artigo são de responsabilidade dos seus declarantes.

Art. 7º A gestão do auxílio financeiro ficará a cargo da Secretaria de Desenvolvimento Social, com o apoio da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão e da Secretaria da Fazenda.

Art. 8º O Secretário de Estado de Desenvolvimento Social poderá prorrogar, por até sete dias, após a data de seu encerramento, os prazos estipulados no § 3º do art. 4º, no inciso I do art. 5º e nos §§ 3º e 4º do art. 6º deste Decreto, mediante requerimento justificado do município.

Art. 9º O pagamento do auxílio financeiro será operacionalizado pela Secretaria da Fazenda e pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul – Banrisul, da  seguinte forma:

I - a Secretaria da Fazenda será responsável pela transferência dos valores ao Banrisul;

II - o Banrisul atuará como agente financeiro do Estado, realizando a transferência dos valores de que trata este Decreto para as contas vinculadas ao  Cartão Cidadão do beneficiário;

III - os beneficiários do auxílio deverão possuir o Cartão Cidadão para ter acesso aos valores do benefício; e

IV - a Secretaria da Fazenda e o Banrisul deverão manter canais de comunicação eficientes e transparentes para esclarecer dúvidas, receber sugestões e tratar de questões relacionadas ao pagamento do benefício.

§ 1º Na hipótese de ser necessária a emissão ou a reemissão do Cartão Cidadão pelo Banrisul para a percepção do auxílio financeiro de que trata este Decreto, eventuais custos operacionais não serão repassados aos beneficiários.

§ 2º Os cartões que não tenham sido retirados pelos beneficiários até o dia 1º de março de 2024 terão seus respectivos créditos retornados ao Estado.

Art. 10. O detalhamento sobre os repasses de recursos, a consulta pelo número de Cadastro de Pessoa Física – CPF, e demais informações relativas ao auxílio financeiro serão disponibilizadas no sítio eletrônico www.voltaporcima.rs.gov.br, e poderão ser acompanhadas pelos beneficiários.

Parágrafo único. Será publicado no Diário Oficial Eletrônico do Estado edital contendo o calendário de pagamento do auxílio financeiro.

Art. 11. As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta da suplementação de crédito determinada pelos arts. 11 do Decreto nº 57.114, de 20 de julho de 2023, e 10 do Decreto nº 57.193, de 11 de setembro de 2023, podendo ser realizadas novas suplementações mediante a abertura de créditos adicionais.

Art. 12. As informações relativas aos pagamentos do auxílio financeiro serão disponibilizadas no Portal da Transparência do Estado, e a comunicação de  eventuais irregularidades poderá ser feita pelo Canal Denúncia da Central do Cidadão.

Art. 13. A Secretaria de Desenvolvimento Social poderá estabelecer regras complementares para a operacionalização das medidas previstas neste Decreto .

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 29 de dezembro de 2023.

GABRIEL VIEIRA DE SOUZA,

Governador do Estado, em exercício.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.

ANEXO ÚNICO

TERMO DE RESPONSABILIDADE

O Município de _________________________, por seu Prefeito Municipal, bem como o(s) cadastrador(es) abaixo identificado(s) e qualificado(s), garantem, sob suas responsabilidades, a fidedignidade e o correto uso dos dados relativos à identificação dos núcleos familiares desalojados, desabrigados e atingidos pelos eventos climáticos ocorridos no período de 28 de outubro a 31 de dezembro de 2023 , inclusive para fins da Lei Federal nº 13.709 de 14 de agosto de 2018, que servirão de referência para viabilizar as ferramentas disponíveis no sítio eletrônico www.voltaporcima.rs.gov.br e para a identificação dos beneficiários do auxílio financeiro de que trata o art. 4º do Decreto Estadual nº _____________________________ (cópia em anexo).

Município, data.

Assinatura do Prefeito Municipal

Assinatura e qualificação do(s) cadastrador(es)